Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641-BA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753-RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA)
AGRAVADOS: NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA, ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA (OAB 17754-MA), LETICIA PRAZERES FALCAO (OAB 16934-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO/APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828794-44.2020.8.10.0001 intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641-BA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753-RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA)
AGRAVADOS: NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA, ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA Advogado(s) do reclamante: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA (OAB 17754-MA), LETICIA PRAZERES FALCAO (OAB 16934-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO/APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828794-44.2020.8.10.0001 intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 07:41
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: Ulisses Denache Vieira Souza e Natália Costa Pinheiro Souza ADVOGADO: Dr. Ricardo Henrique Oliveira Pestana (OAB/MA n° 121.044) 1º
APELADO: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO: Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA n° 11.706-A) 2°
APELADO: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ADVOGADO: Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA n° 19.405-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828794-44.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ulisses Denache Vieira Souza e Natália Costa Pinheiro Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (Id. n° 21702588) que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido formulado pelos autores em face de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. para: “1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 18235781), em relação a obrigação de fazer imposta aos Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. 2 – Condenar os Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ao pagamento, rateado, de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º CPC do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015)”. Em suas razões recursais (Id. n° 21702591), em síntese, a parte Apelante aduz que o Juízo de base arbitrou os honorários por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8° do CPC/2015. Nesse contexto, argumenta que, por se tratar de comando que reconhece obrigação de fazer relativa ao custeio de tratamento e procedimento cirúrgico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da referida obrigação, cujo montante debe integrar a sua base de cálculo, eis que se trata de valor economicamente aferível. Tendo por base a argumentação exposta, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, de modo que haja reforma da sentença no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, para que o montante se dê na forma do art. 85, § 2º, do CPC e que, em sua base de cálculo, seja levado em consideração o montante econômico aferível correspondente à obrigação de fazer fixada na sentença. Contrarrazões pela 1ª Apelada sob Id. n° 21702602, manifestando-se pelo desprovimento do presente recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento parcial do presente recurso, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à forma de fixação dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo de origem. O Magistrado sentenciante fixou a verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer sem expressão econômica imediata. No entanto, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o comando judicial que obriga o plano de saúde a custear tratamento cirúrgico e procedimentos correlatos possui valor econômico aferível, uma vez que os custos médico-hospitalares são quantificáveis e determináveis. O art. 85, §2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A aplicação do §8º é excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou de difícil mensuração, o que não ocorre no caso concreto Precedentes do Superior Tribunal de Justiça orientam nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e "fazer" (responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de colocação de"stents"). 2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor. 3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1759571 MS 2020/0238824-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) (Destaquei) Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no proveito econômico obtido pelos autores, correspondente ao valor do tratamento médico e procedimentos custeados por determinação judicial, a ser apurado em liquidação. Dessa forma, em acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para majorar a verba honorária, que deverá observar o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência em seus exatos termos.. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
21/10/2025, 00:00
Provimento
17/10/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 06:58
Mero expediente
10/07/2025, 22:54
Redistribuição (prevenção)
24/09/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 13:12
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:11
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 13:07
Redistribuição por prevenção
23/09/2024, 00:40
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA E NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA. ADVOGADO: RICARDO H. O. PESTANA - OAB/MA N. 17754
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. E BRADESCO S/A. ADVOGADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/MA N. 23799-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de ABRIL de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0828794-44.2020.8.10.0001
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:32
Mero expediente
17/04/2023, 08:35
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 09:09
Distribuição (sorteio)
16/11/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828794-44.2020.8.10.0001.
AUTOR: NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA, ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754, LETICIA PRAZERES FALCAO - OAB/MA16934
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA36641-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA e ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e BRADESCO SAÚDE S/A. O processo já foi sentenciado (ID. 74072041) e, posteriormente, houve interposição de recurso de apelação contra a aludida decisão judicial (ID. 75859182). Assim sendo, determino a intimação dos apelados, a fim de que possam apresentar suas contrarrazões ao recurso de ID. 75859182, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828794-44.2020.8.10.0001.
AUTOR: NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA, ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - OAB/MA 17754, LETICIA PRAZERES FALCAO - OAB/MA 16934
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: NATÁLIA COSTA PINHEIRO SOUZA e ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., pelos motivos descrito na exordial. Aduzem os Autores que O Sr. Ulisses Denache Vieira é titular do plano de saúde formalizado com a Bradesco Saúde S/A, por intermédio da administradora de benefícios Qualicorp, na modalidade plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, sendo a sua companheira, a Sra. Natália Costa Pinheiro, dependente no referido plano, consoante documentação anexa (doc. 01. Carteira do plano de saúde). Pois bem, após a realização de exames de rotina, em 07 de agosto de 2020 a ré foi diagnosticada com Carcinoma Invasivo na Mama esquerda, consoante demonstra o Laudo Imuno-histoquímico e demais exames juntado aos autos (doc. 02. e 02.1- Exames identificando Câncer de Mama). Ao analisar os exames, a médica responsável pelo acompanhamento da ré, Dra. Gláucia Mesquita Cordeiro (CRM n° 4517/MA), apontou para a necessidade de realização de procedimento cirúrgico e tratamento imediato, ressaltando a existência da neoplasia maligna, solicitando, deste modo, “o quanto antes”, a liberação dos códigos relativos ao tratamento, conforme demonstra a solicitação realizada pela profissional de saúde (doc. 03. Requerimento médico) Alegam que após a solicitação e expedição da Guia Médica de Tratamento e Internação, mesmo diante da justificativa técnica de piora no quadro clínico da paciente, em 27 de agosto os autores foram informados pelo Hospital São Domingos acerca da negativa de autorização da operadora do plano de saúde com a alegação de que havia carência relativa à cobertura contratual (doc. 04. Negativa de cobertura). A partir daí, os autores iniciaram uma busca incessável objetivando solucionar a questão pelas vias administrativa, tendo entrado em contato tanto com a administradora de benefícios Qualicorp, quanto com a Bradesco Saúde, entretanto, não obstante a situação delicada e a necessidade de tratamento imediato da paciente, ambas as rés manifestaram-se quanto à impossibilidade de início do tratamento em razão do prazo de carência, tendo enquadrado a Autora em situações que demandam o aguardo do prazo de 180 dias (doc. 05- Declaração e e-mails do Bradesco alegando carência); (doc. 06- E-mail da Qualicorp alegando carência), prazo este que se encerraria após o dia 28/09 e que somente após essa data poderia ser realizada nova solicitação, que demandaria ainda mais tempo para análise do plano, sem previsão de liberação do tratamento. Relatam que a médica que acompanha a Autora, objetivando esclarecer o sério quadro de saúde da paciente, emitiu novo laudo para melhor instruir a presente ação e também dirigido à Saúde Bradesco minudenciando a sensível situação da paciente (doc. 07). Com a inicial vieram os documentos. Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 35904171. Petição da parte Ré Bradesco Saúde S/A informando o cumprimento do pedido liminar ID 36774057. Contestação da Ré Bradesco Saúde S/A 39148111. Juntou documentos. Contestação da Ré Qualicorp ID 39351376. Juntou documentos. Réplica ID 39683579. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 45943481. Manifestação dos Autores ID 46458048. Manifestação da parte Ré Qualicorp ID 46814211. Manifestação da parte Ré Bradesco Saúde S/A ID 47267010. É o RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Passando à análise do mérito, se observa, inicialmente, que a relação jurídica avençada entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei número 8.078/1990, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 469, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (artigo 4º, I, do CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde. Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em custear o procedimento médico indicado, se verifica a configuração de desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele. Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes. O plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante. Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida. O Código de Defesa do Consumidor, dispõe ainda, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Entretanto, ressalta-se que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente em prova da necessidade e urgência da situação enfrentada, conforme se depreende dos relatórios médicos acostados, atestando a necessidade da Autora ser submetida a procedimento cirúrgico em caráter de urgência. E da análise das razões exposadas e documentos colacionados pelos Réus, não se vislumbra que estes se desincumbiram do ônus ao qual estavam adstritos pela legislação, se limitando a apresentar argumentação genérica em sua defesa, que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, não sendo, dessa maneira, capazes de destituir os fatos e provas da parte Autora. Faz-se necessário destacar que a cirurgia pleiteada revestia-se de caráter emergencial, hipótese na qual, a cobertura por parte do plano de saúde se faz obrigatória, nos termos do artigo 35 - C da Lei 9656/98, in verbis: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional [...]” E no caso dos autos, restou comprovada através da documentação acostada à inicial a urgência da cirurgia solicitada. Logo, não pode o Réu, em razão de cláusula contratual, estabelecer limites aos procedimentos adotados, necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário. Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO - DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - ILEGALIDADE DA NEGATIVA. É obrigatória a cobertura plena das internações hospitalares em caráter de urgência ou emergência pelos planos de saúde, mesmo que ocorridas durante o período de carência contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598171-5/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022)(grifo nosso). A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigos 170 e 193 da CF/88). Portanto, estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento indicado, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o artigo 51, I e XV, e §1º, I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATÁLIA COSTA PINHEIRO SOUZA e ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com fulcro nos artigos 5º, V e X, 170 e 193 da CF/88; artigo 51, I e XV, e §1º, I e II do CDC; e artigo 487, I, do CPC, para: 1 – Tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 18235781), em relação a obrigação de fazer imposta aos Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. 2 – Condenar os Réus BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ao pagamento, rateado, de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º CPC do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828794-44.2020.8.10.0001.
AUTOR: NATALIA COSTA PINHEIRO SOUZA, ULISSES DENACHE VIEIRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA PRAZERES FALCAO - OAB/MA 16934, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - OAB/MA 17754
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641 Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.