Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO CARVALHO GOMES E OUTROS ADVOGADOS: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES (OAB 7421-MA) E GERLANE CORREIA COSTA (OAB 23359-MA)
EMBARGADO: AUGUSTO SERGIO CUTRIM SOARES ADVOGADA: RACHEL DA SILVA RIBEIRO (OAB 10910-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842812-41.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Cuida-se de Embargos de Declaração, no qual figura como Embargante ESPÓLIO DE ALBERTO CARVALHO GOMES E OUTROS e Embargado DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES, já qualificados. A Recorrente sustenta que a decisão combatida foi omissa e contraditória, ao desconsiderar as provas apresentadas, concernentes à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Além disso, “no que concerne ao negócio jurídico que lhe deu causa, já que no caso não se permite sua circulação sem vinculação à causa debendi, a própria inicial confessa a ilegitimidade do Sr. Alberto Carvalho Gomes, na medida em que descreve que o Autor fora contratado para executar serviços de construção de pontes em favor do Município de Zé Doca/MA, do qual o demandado era apenas o Prefeito. Não guarda o demandado originário qualquer relação pessoal com os fatos narrados, restando configurada violação aos artigos 1º, 7º, 485, inciso VI (interesse e legitimidade passiva, pois não guarda o recorrente qualquer relação com os fatos narrados) e 489 do CPC”. Sem contrarrazões, em que pese a regular intimação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a parte Embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Dito isso, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no recurso de Apelação. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que não há necessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais relacionados à matéria enfrentada, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. Isso porque o órgão jurisdicional não está obrigado a mencionar, de maneira expressa e taxativa, os dispositivos legais ou enunciados de jurisprudência alegadamente violados, tampouco a analisar todas as teses jurídicas invocadas pela parte, bastando que se pronuncie a respeito dos argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC). Nesse contexto, fundamentei na decisão embargada que “a demanda foi devidamente instruída com título de crédito idôneo e com força de cobrança, os quais são regidos pelos princípios da abstração e autonomia, de forma que se dissociam do negócio jurídico que lhe deu causa e permitem sua circulação sem vinculação à causa debendi. Nesse ponto, registro inexistir controvérsia quanto à idoneidade da cártula de crédito, que embasa a monitória, porquanto o Apelante não alega qualquer vício da nota em si, limitando-se a alegar a inexistência do negócio a ela atrelado. Por certo, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi, situação inocorrente no caso dos autos, eis que inexistem elementos probatórios a ratificar o alegado na Apelação. Efetivamente, as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao confirmar a participação do Apelado na construção de pontes em povoados do Município de Zé Doca, onde o Recorrente exercia a função de chefe do Executivo Municipal”. Como é possível notar, a tese dos Embargantes contraria os princípios básicos que regulam as cártulas: i) abstração, que motiva a desvinculação do negócio jurídico subjacente (a causa debendi) que lhe deu origem, tornando desnecessária a verificação da causa para sua cobrança; autonomia, segundo o qual as obrigações assumidas no título são independentes entre si, e, por fim, iii) a inoponibilidade das exceções pessoais (defesas baseadas no contrato original) passa a incidir sobre as relações cambiárias, especialmente quando o título é endossado a terceiros de boa-fé; e, principalmente, a iv) idoneidade, pois, sendo documentos formais necessários para o exercício do direito literal e autônomo, permitem o ajuizamento de ações executivas ou monitórias com maior facilidade e celeridade, visando a segurança do crédito. Por fim, consignei expressamente que o questionamento sobre a legalidade da contratação não retira, como antes dito, a autonomia e abstração da nota promissória firmada pelo autor da herança, permanecendo hígida a sua cobrança. Bem se nota, pois, que os Recorrente pretendem rediscutir a matéria e revalorar as provas produzidas, afastando-se, pois, do propósito dos declaratórios. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Advirto que eventuais recursos interpostos fora das hipóteses previstas, poderá acarretar na aplicação de multa se considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator aj15