Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802598-98.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Prestação de Serviços Exequente J. C. FONSECA PINTO SERVICOS Advogado GUSTAVO SARAIVA BUENO - OABMA16270 Executado CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III Advogado FABIANO SOARES PINTO - OABMA8595 Advogado ALINE VALENCA ASSUNCAO - OABMA18035 Advogado RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OABMA10100-A Terceiro Interessado MARCELO NASCIMENTO SILVA Advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A D E C I S Ã O
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III, na fase de Cumprimento de Sentença promovida por J. C. FONSECA PINTO SERVICOS, sob o fundamento de que ocorreu excesso de execução. Arguiu a empresa embargante, em síntese, que há excesso na execução, alegando que é beneficiária de justiça gratuita, razão pela qual encontra-se suspensa a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial. Acrescentou que também houve erro nos cálculos elaborados pela parte autora quanto à incidência de juros e que a execução deve prosseguir pelo meio menos oneroso. Devidamente intimado, o embargado solicitou que os embargos fossem julgados improcedentes. DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, in verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos. No caso em questão, o embargante alega que ocorreu excesso de execução. Analisando os autos, verifico que não devem prosperar as alegações da parte embargante, uma vez que a certidão de atualização do débito elaborada pela contadoria judicial deste Juizado no ID 134119135 apontou como valor correto devido à parte exequente a quantia de R$ 36.108,95. Intimados para manifestação, a parte exequente solicitou a inclusão da multa relativa à fase de cumprimento de sentença e parte executada permaneceu inerte. Todavia, não é possível acolher o referido pedido, visto que o mesmo acarretaria bis in idem (ID 44773892). A decisão de id 45400482 acolheu parcialmente os embargos à execução protocolados pela parte executada e converteu em pagamento o montante de R$22.221,68 penhorado em contas da executada. O acórdão de id 81035241, publicado no PJe em 03/06/2022, conheceu e negou provimento a recurso interposto pela parte executada, mantendo a decisão em seus próprios fundamentos, além de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Considerando que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da condenação, bem como que a decisão recorrida converteu em pagamento a penhora de R$22.221,68, tal valor foi utilizado como base de cálculo dos honorários. Tendo em vista que os honorários foram fixados em percentual sobre quantia certa e não sobre o valor da causa, o termo inicial utilizado para incidência de juros e correção monetária foi a data do acórdão. Os cálculos da contadoria judicial foram elaborados com a incidência de índices legais de juros e correção monetária. Também devo destacar que a exigibilidade da cobrança de verba sucumbencial não deve ser suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, visto que a parte executada não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira através da documentação anexada em Ids 122300088 e 126896435. Além disto, a presente execução está seguindo a ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC/2015, não havendo violação ao disposto no artigo 805 do CPC/2015. Assim, reputo corretos os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID 134119135, não havendo excesso na execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois não foi verificada a ocorrência de excesso de execução. Considerando que o valor penhorado é suficiente para quitação da dívida, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito e por se tratar de quantia suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores que estão depositados em conta judicial em favor da parte autora. Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido julgados improcedentes os presentes embargos. Em seguida, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 4 de dezembro de 2024 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz