Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Astros-Construção Terraplanagem e Comércio LTDA., Ernestino de Assunção Moraes Neto e Erienes da Assunção Soares Moraes Advogado: Evandro Costa Pereira (OAB/MA 9172-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FIADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADIMPLEMENTO. JUROS. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fiadora que assina expressamente o contrato bancário possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória. 2. A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando os autos estiverem suficientemente instruídos e a controvérsia for unicamente de direito. 3. O contrato bancário instruído com documentos comprobatórios do inadimplemento constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. 4. A alegação de encargos abusivos deve ser veiculada por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. 5. É admissível a cumulação de cláusula penal com honorários advocatícios, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta. 6. A natureza adesiva do contrato bancário não implica, por si só, nulidade das cláusulas, ausente prova de desequilíbrio contratual ou abuso. 7. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 Apelação Cível – Proc. n. 0802528-32.2018.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, ERNESTINO DE ASSUNÇÃO MORAES NETO e ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, lançada ao ID 34072382, a qual rejeitou os embargos monitórios opostos pelos ora apelantes e, em consequência, julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 465.809,21 (quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e nove reais e vinte e um centavos), com os consectários legais, incluindo honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 34072385), os apelantes suscitam, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva da recorrente ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES, ao argumento de que sua qualidade de fiadora não foi validamente constituída; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi prolatada sem a devida instrução probatória, sendo indeferida a produção de prova oral que visava demonstrar o adimplemento parcial da dívida e as circunstâncias do contrato firmado. No mérito, os apelantes aduzem: (i) que houve pagamentos parciais das parcelas do empréstimo que não foram devidamente computados pelo juízo, o que resultaria em enriquecimento ilícito da instituição bancária; (ii) que o título monitório não apresenta liquidez, pois os documentos acostados não seriam suficientes para embasar a pretensão executiva; (iii) que há ilegalidade na estipulação dos juros contratuais, bem como na capitalização mensal dos encargos; (iv) que seria indevida a cumulação da cláusula penal (multa contratual) com honorários advocatícios sucumbenciais; (v) e que o contrato firmado ostenta a natureza de adesão, o que impõe interpretação mais favorável ao aderente. Ao final, requerem o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade de ERIENES, anulando-se o feito por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformando-se a sentença quanto aos aspectos meritórios. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Asseveradas essas considerações iniciais, passo à análise das preliminares suscitadas pelos apelantes, as quais, como se verá, não merecem prosperar. A primeira delas refere-se à alegada ilegitimidade passiva de ERIENES DA ASSUNÇÃO SOARES MORAES, sob o argumento de que esta não teria validamente aderido à condição de fiadora no contrato que embasa a presente demanda monitória. Tal assertiva, entretanto, não encontra respaldo nos autos. Explico. A ora recorrente figura, sim, como garantidora solidária da obrigação assumida pela empresa ASTROS CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO LTDA, constando seu nome de forma inequívoca no instrumento contratual colacionado aos autos, com assinatura aposta na cláusula respectiva, em convergência com a disposição da cláusula 27ª do contrato. Resta, portanto, demonstrado o vínculo jurídico entre a recorrente e a avença firmada com o Banco do Brasil, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A pretensão de exclusão da lide, portanto, não se sustenta. No que se refere à segunda preliminar, atinente ao alegado cerceamento de defesa, também não vislumbro vício processual a ser sanado. Com efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já estiver suficientemente instruída a ponto de prescindir de outras provas, inclusive pericial. No presente caso,
trata-se de cobrança fundada em contrato bancário formal, devidamente documentado nos autos com instrumento de abertura de crédito e extratos comprobatórios do inadimplemento. Assim, não se evidenciava a necessidade de dilação probatória. Não se trata de questão complexa, tampouco se verifica controvérsia fática demandante de instrução mais aprofundada. Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal, cuja análise conduz, de igual modo, à negativa de provimento ao apelo. A insurgência dos recorrentes gira em torno de alguns eixos argumentativos centrais: i) a suposta ausência de título apto à propositura da ação monitória; ii) a existência de pagamentos não computados; iii) a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios e moratórios; iv) a incompatibilidade entre multa contratual e honorários advocatícios; v) a natureza adesiva do contrato firmado. No que tange à alegação de que o contrato de crédito apresentado não deteria força executiva, cumpre esclarecer que a ação monitória não exige, como condição de procedência, a existência de título executivo, bastando, nos termos do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito alegado. É exatamente esse o caso dos autos: a parte autora instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 056.609.267, bem como com demonstrativos financeiros que evidenciam o inadimplemento, o que satisfaz os requisitos legais exigidos. No tocante à alegação de pagamentos realizados, os apelantes não lograram demonstrar, de forma minimamente concreta, que houve quitação parcial da dívida. As menções feitas nos autos a supostos pagamentos são genéricas, desacompanhadas de planilha detalhada ou documentos comprobatórios. Tal conduta fragiliza sobremaneira a pretensão revisional e contradiz, inclusive, as próprias alegações da parte, que em determinado momento nega a existência do contrato, para logo em seguida admitir sua celebração e a impossibilidade de pagamento integral.
Trata-se de postura contraditória e processualmente ineficaz. Quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais, os apelantes investem contra os encargos cobrados, com destaque para os juros pactuados, capitalização mensal e encargos moratórios. Todavia, carecem de elementos idôneos e robustos para infirmar a higidez das cláusulas avençadas. Vale consignar que eventuais abusos ou distorções na pactuação contratual devem ser objeto de pedido reconvencional, na forma do art. 702, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Não se revela adequado, portanto, o uso dos embargos monitórios (ou da própria apelação) como via para reequilíbrio contratual ou para discussão sobre revisão do pacto celebrado. No ponto em que se pretende afastar a cobrança simultânea de multa contratual e honorários sucumbenciais,
trata-se de argumento desprovido de amparo legal, uma vez que os honorários decorrem de imposição processual prevista no art. 85 do CPC, ao passo que a cláusula penal decorre da inadimplência contratual. São, pois, parcelas de natureza jurídica distinta e cumuláveis. Por fim, a invocação da natureza adesiva do contrato, com vistas à aplicação de interpretação restritiva das cláusulas, tampouco é hábil para infirmar a validade do ajuste celebrado. Não se infere nos autos qualquer vício de vontade, tampouco desequilíbrio contratual manifesto que autorize intervenção judicial no conteúdo do pacto, sobretudo diante da demonstração documental da contratação e da ausência de prova de onerosidade excessiva ou abusividade manifesta. Portanto, tendo a parte autora logrado comprovar, mediante início de prova escrita, a existência do vínculo contratual e do inadimplemento, e não tendo as partes recorrentes logrado elidir a presunção de veracidade dos documentos juntados ou demonstrar qualquer causa excludente da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença. Ante ao exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator