Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Anapurus Procuradores: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) e outros Recorrida: Carla Brenda Leite Abreu. Advogada: Dra. Keila Maria de Azevedo Leite (OAB/MA 16.877) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800793-86.2018.8.10.0076
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que confirmou a sentença de base, determinando a nomeação da Recorrida no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, tendo em vista aprovação dentro do número de vagas do certame (ID 21116797). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão violou os arts. 11 e 489 § 1º, IV e V do CPC, por não ter sido apreciada a alegação de que o certame, por possuir inúmeras irregularidades, fora anulado. Alega, ainda, afronta ao art. 357 I ao IV do CPC por não ter oportunizado às partes a produção de provas (ID 26519185). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão se manifestou expressamente sobre o ponto alegadamente omisso, verbis: “Verifica-se que o ato de anulação (Decreto nº 43, de 21/06/2019 – ID 9054135 – Pág. 01) do concurso foi expedido após a sua homologação (Decreto nº 21/2016 – ID 9054017- Pág. 01), quando o candidato aprovado dentro do número de vagas já possuía o direito subjetivo a nomeação, pelo que imprescindível a prévia instauração do competente processo administrativo” (20400705). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Por sua vez, para avaliar a tese segundo a qual não foi oportunizado ao Recorrente o direito à produção de provas, é indispensável reexaminar os fatos e provas produzidas, pretensão inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis”: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça