Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORES:Pollyanna Silva Freire Lauande
APELADO: LURDEIDE MIRANDA KZAM COMARCA: PAÇO DO LUMIAR VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto o relatório da parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 8458917). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o Magistrado a quo proferiu despacho, intimando o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o endereço do executado se encontrava incompleto. Quedando-se inerte o exequente (apelante), foi proferida a sentença recorrida, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme artigo 485, IV do CPC. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil em seu artigo 319, exige como um dos requisitos da petição inicial a indicação do endereço onde se encontra domiciliado o réu. Desse modo, não informando na petição inicial referido requisito, o juiz intimará o autor para emendar a inicial e suprir o vício apontado, sob pena de indeferimento, o que não foi realizado pelo apelante. Ademais, coaduno com o entendimento do Magistrado a quo, de que “em que pese este Juízo não ter analisado o pedido de dilação de prazo para emenda, o certo é que já se passaram muito mais que os 60 dias pugnados pelo autor, não tendo sido sanado, até a presente data, o defeito na inicial, não podendo a parte autora sequer alegar que aguardava a manifestação do Juízo acerca do pedido, uma vez que a juntada do endereço válido independe do deferimento ou não da dilação do prazo para tanto, razão pela qual
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800532-71.2019.8.10.0049 indefiro a petição retro.” Friso que é desnecessário a suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois somente se faz aplicável aos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora. No caso, sequer houve tentativa de encontrar o devedor em seu domicílio, uma vez que o endereço fornecido, encontrava-se incompleto, não cabendo, assim, a suspensão do processo, pois se trata, em verdade, de inépcia da própria inicial. Nesse sentido: Apelação Cível. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO. I- Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, deve o feito ser extinto sem exame do mérito. II- O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável nas hipóteses de não localização do devedor. III- Tratando-se de processo eletrônico a intimação da Fazenda Pública ocorre pelo meio eletrônico em portal próprio, conforme o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-05.2016.8.10.0058, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 03 de outubro de 2019).: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC. ENDEREÇO INCOMPLETO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A alegação recursal de necessidade de suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não merece acolhimento, pois somente se faz aplicável aos casos em que não tenha sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme dispõe o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. II - In casu, sequer houve tentativa de encontrar o devedor em seu domicílio, uma vez que o endereço fornecido encontrava-se incompleto, não cabendo, assim, a suspensão do processo, pois se trata, em verdade, de inépcia da própria inicial. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-55.2016.8.10.0058, RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 30/01/2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora