Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA n.º 6.100) Recorrida: Marinez de Jesus Pereira Advogado: Dr. Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7.686) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802599-97.2019.8.10.0052
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão da 2ª Câmara Cível que, reformando parcialmente a sentença de base, majorou o valor da condenação em danos morais para R$ 3 mil, ao entender pela irregularidade do procedimento de aferição de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência aos arts. 186 e 884 do CC, além de divergir de entendimento assentado pela Corte Superior, porquanto a inspeção realizada na unidade consumidora da Recorrida obedeceu ao disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum fixado (ID 20167392). Contrarrazões no ID 21078601. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade do procedimento realizado pela Recorrente com o fim de auferir o consumo de energia, consignando expressamente que “ não há comprovação nos autos de que a requerente, apelada, foi devidamente notificada para se manifestar nas fases do procedimento instaurado pela demandada, tampouco que este tenha ocorrido com obediência às normas legais” (ID 19721264). Sendo assim, o julgado está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (Tema 699). Nesse contexto, a pretensão da Recorrente de reavaliar se o procedimento adotado pela Recorrente foi ou não produzida consoante a Resolução ANEEL nº 414/2010 é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o valor da indenização, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro Marco Buzzi). Por último, não vislumbro o dissídio jurisprudencial afirmado pela Recorrente, ante a falta de transcrição de ementas supostamente relacionadas ao caso concreto.
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 I b do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça