Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fiquene e Cunha Ltda - Me Advogado (a): Vinicius César Santos de Moraes - OAB/MA 10448-A Apelado (a): Galpão Construção Comércio e Indústria Ltda. Advogado (a): André Alves Tavares - OAB/MA 10738-A, Cássia Regina Serra Alves - OAB/MA 9746-A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803927-89.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Fiquene e Cunha Ltda - Me, contra sentença proferida pelo juízo da 14ª vara cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Galpão Construção Comércio e Indústria Ltda. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que a Apelante não corroborou suas alegações de vício na construção de um galpão contratado por empreitada, logo, não teria direito ao ressarcimento pelos alegados danos sofridos. Em suas razões recursais, (Id n°. 21632775), a Recorrente devolve a tese de que, desde a inicial, trouxe parecer técnico apontando diversas falhas na execução do projeto, além de outras provas documentais olvidadas pelo magistrado sentenciante, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos de indenização por dano moral e material. Em contrarrazões, a Apelada defende a manutenção da sentença, Id nº. 21632780. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, não manifestou interesse no feito, Id nº. 24537951. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, consta nos autos o devido recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, “a”, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). Analisando cuidadosamente os autos, verifico que a sentença comporta parcial revisão. Efetivamente, o juízo de origem condicionou a procedência dos pedidos à realização de prova pericial, onde seria possível, com o contraditório, a constatação dos vícios alegados inicialmente. Não obstante, bem se nota que a própria Recorrida foi quem desistiu da produção da prova, arcando, nesse particular, com o ônus da sua não produção. Disso decorre que, ausente a prova técnica, os outros elementos de prova não podem ser desconsiderados apenas porque produzidos unilateralmente, se a parte adversa, mesmo tendo a oportunidade, vale dizer, o ônus de controverte-los, assim não o fez. Não é possível desconsiderar, como de fato desconsiderado na origem, a gama de documentos que atestam a falha na execução dos serviços contratados pela Apelante, máxime quando se cotejam as provas relativas ao parecer técnico e as fotografias anexadas pela Recorrente, que demonstram a queda do forro do galpão construído pela Apelada e outros vícios na construção, situação que motivou a Apelante a contratar uma nova empresa visando a correção dos serviços mal executados pela Apelada, Id nº. 21632684. Convém destacar que, nos termos do art. 341, do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de impugnar especificamente as provas produzidas pela parte contrária. Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção (595, p. 2016) explica que: “A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se, apresentada essa espécie de defesa, o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor”. A negativa da Apelada, no tocante aos vícios apontados, sem nenhuma prova, ainda que indireta, capaz de controverter o parecer técnico e os demais documentos apresentados pela Recorrente, não é capaz de afastar sua responsabilidade pela má-execução dos serviços, de modo que o julgado, nesse ponto, comporta a necessária revisão. Não houve, por parte da Recorrida, a demonstração dos fatos impeditivos do direito da Recorrente (art. 373, inciso II, CPC), concernente à execução dos serviços na forma contratada. Nesta mesma conjuntura, destaco precedente desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL.FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL.CONFIGURADOS. APELO PROVIDO.; I - Adentrando ao mérito, devo registrar que a questão trazida aos autos centra-se na qualidade da prestação do serviço de reforma de imóveladvindo da formalização de contrato de empreitada, quando a empresa fornecedora deixou de realizar as reformas previstas na residência dos Apelantes, deixando os mesmos sem possibilidade de uso do imóvel.; II - Nesse contexto, competia à empresa apelada, como prestadora de serviço, desconstituir os fatos alegados pelos apelados, todavia não o fez. Por outro lado, analisando detidamente os autos, e com a devida;venia,;contrário ao entendimento exarado pelo magistrado de 1º Grau, observo ter os autores demonstrado, por meio de documentos, tais como: contrato de prestação de serviço devidamente assinado entre as partes, recibos de pagamentos de valores previstos no instrumento contratual, fotos que comprovam a negligência da empreiteira prestadora do serviço na execução da reforma, dentre outros, a falha na execução da obra de reforma contratualmente firmado entre as partes.Nesse sentido, demonstrada, portanto, a ilegalidade na prestação dos serviços da empresa apelada frente aos consumidores apelantes.; III - Dessa forma, incide na espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores, em especial o seu §1º ao disciplinar que;"o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento".; IV - Levando em consideração a jurisprudência estadual e o art. 927 do CPC1, concluo que as despesas referentes aos danos materiais, só podem ser indenizadas mediante prova efetiva e inequívoca. E isso, definitivamente ocorreu no presente caso, na medida em que o sapelantes comprovaramo gasto da quantia de R$ 16.125,93 (dezesseis mil cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos)(fls. 09/15).; V - Passando-se ao valor da reparação civil, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do consumidor Apelante, o Juízo de base não agiu com acerto ao julgar improcedente a ação, vez que patentes à presença dos danos morais.; VI - Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, porém, no caso em concreto entendo que o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e razoável com a situação narrada, bem como esta Quinta Câmara tem entendimento, inclusive com precedente de minha Relatoria. Apelo provido. (ApCiv 0093772020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (destaquei). Por fim, não se olvide do disposto no art. 472, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. Se os únicos elementos de prova são aqueles produzidos pela Apelante, não há como desconsiderar o contrato, o parecer técnico e o novo ajuste para reexecução dos serviços, demonstrado o dever de indenizar, art. 186 e 927, do Código Civil. De rigor, pois, a condenação da Apelada à reexecução dos serviços, restabelecendo-se a liminar concedida no curso do processo, Id nº. 21632699, pois, a obrigação do empreiteiro de refazer ou corrigir serviços mal executados em uma obra, dentro do prazo estabelecido e sem custo adicional para o contratante, quando o serviço contratado apresenta vícios, defeitos ou não é entregue conforme o acordado, de acordo com art. 618, do diploma civil. No tocante ao dano moral, noto que a falha na prestação dos serviços prejudicou o próprio funcionamento da pessoa jurídica, lesando sua credibilidade no mercado, de forma que o dano moral, nesse caso, resta devidamente demonstrado. Partindo desses pressupostos, e ponderando as circunstâncias do caso concreto, orientado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às peculiaridades do caso. Pelo exposto, dou provimento ao Apelo, condenando a Recorrida a reexecução dos serviços na forma como contratados, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e atualização segundo a taxa SELIC, a partir desta data. Inverto os ônus da sucumbência. Custas pela Apelada e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tema nº. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 19 de agosto de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15