Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAJAÚ ADVOGADOS: ADMIEL GOMES NETO; SUELY LOPES SILVA; AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA
APELADO: JULIANO SILVA SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. VERIFICADA A LITISPENDÊNCIA. APELADO QUE REPETE, EM AÇÃO DIVERSA, OS MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA. PEDIDOS CONSTANTES DESTA AÇÃO QUE FORAM, INCLUSIVE, ACOLHIDOS EM PARTE NA AÇÃO DE N.º 0800287-04.2016.8.10.0037. RECURSO DE APELAÇÃO EXTINTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. 1) Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 2) Na espécie, se mostra inafastável o reconhecimento da litispendência no caso concreto, já que as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos em uma e em outra, destacando-se que os pleitos iniciais foram deferidos em parte pelo juízo recorrido na primeira ação ajuizada, de modo que, resta comprovado que a mesma tutela jurisdicional buscada neste processo foi inteiramente apreciada no Processo n.º 0800287-04.2016.8.10.0037. 3) Recurso de Apelação extinto em razão da constatação da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800370-49.2018.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Grajaú contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo apelado, para condenar o apelante no pagamento da quantia de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a verbas trabalhistas. O apelado propôs a mencionada ação em face do apelante, por meio da qual pretendia recebimento da quantia de R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente a verbas trabalhistas não adimplidas no período de 2013 a 2015. Em suas razões recursais, Id. 17632270, o apelante alegou nulidade da contratação do apelado, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 17632276. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, Id. 23244595, manifestou-se pela extinção do feito em razão de litispendência com o processo nº. 0800287-04.2016.8.10.0037. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o apelante recorre de sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo apelado, para condenar o apelante no pagamento da quantia de R$ 3.733,33 (três mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente a verbas trabalhistas. Conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, verificou-se a existência de litispendência, tendo em vista que foi ajuizada ação idêntica na mesma Comarca de Grajaú, processo nº. 0800287-04.2016.8.10.0037), estando o feito, inclusive, em fase recursal. Nos termos do § 1º do art. 337 do Código de Processo Civil “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal especifica que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por fim, o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil determina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Na presente demanda, registrada sob o n.º 0800370-49.2018.8.10.0037, o apelado pretendia recebimento da quantia de R$ 24.524,05 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), referente a verbas trabalhistas não adimplidas no período de 2013 a 2015, referente a 13º salário, 13º salário proporcional, férias, 1/3 férias, além de férias proporcionais. A Ação Ordinária de n.º 0800287-04.2016.8.10.0037, ajuizada anteriormente pelo apelado,
trata-se de ação idêntica, já que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, referente à cobrança de verbas trabalhistas devidas pelo Município de Grajaú. A referida demanda foi julgada parcialmente procedente e se encontra em fase de recurso de apelação, interposto pelo ente público. Assim, restou configurada a litispendência, visto que foi reproduzida ação idêntica anteriormente ajuizada pelo apelado, contendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, que se encontra pendente de julgamento de recurso de apelação. Com essas considerações, a matéria não mais poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário, devendo o feito ser extinto, nos termos do que determina o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 54930845620198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038 Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038, de JoinvilleRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. AÇÕES QUE TÊM COMO FUNDAMENTO ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. "Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo da ação posterior" (AC n. 2014.078733-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 1º/10/2015). (TJ-SC - AC: 03112827220188240038 Joinville 0311282-72.2018.8.24.0038, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/02/2019, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. Configura litispendência quando dois processos pendentes de julgamento apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, agindo com acerto o Magistrado primevo ao extinguir o feito, sem resolução de mérito. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10452160010842001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016)
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a constatação da litispendência. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE MAIO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator