Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MACEDO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 325/2022 EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DÍVIDAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial. A parte autora narra suposta contratação de serviço público de abastecimento de água potável em nome do autor, que gerou inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito. Afirma que nunca convencionou qualquer contrato com a empresa reclamada, que jamais usufruiu dos serviços de abastecimento de água e esgoto fornecidos nos termos do contrato n.º 4669339. Argumenta que passou por diversas sortes de vexames por não poder realizar compras em lojas, bem como deixou de realizar empréstimos bancários em instituições financeiras. Requer a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e indenização a título de danos morais. 2. Sentença. A juíza a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato questionada nos autos (contrato de n.º 4669339); b) condenar ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado no valor de R$ 3.500,00. Juros e correção monetária em sentença. Em sentença foi mantida a tutela deferida nos autos. 3. Recurso. A parte recorrente alega que há relação jurídica entre a parte recorrida e a Companhia ré referente à prestação do serviço de fornecimento de água no imóvel de matrícula n°. 4669339, conforme comprovado pelos documentos da contestação. Argumenta que agiu no exercício regular do direito e portanto lícita a cobrança das faturas em aberto. Bate-se pela inocorrência de danos morais e questiona a onerosidade do valor arbitrado da indenização. Requer a reforma da sentença. 4. Julgamento. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, ora recorrido, cumpria à recorrente a demonstração da contratação de serviço e sua regular prestação, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não acostou na contestação nenhum documento para comprovar a adesão do consumidor ao serviço. Além disso, por medida de precaução e segurança a Juíza converteu o julgamento em diligência e o Oficial de Justiça, conforme certidão nos autos (Evento ID n.º 11331115), atestou que: “[…] não foi possível localizar a casa de número 31, e mais, diligenciando junto aos moradores da rua, não souberam informar se José Ribamar Macedo já foi morador naquela localidade”. Demonstrada, portanto, a cobrança indevida que resultou na negativação do nome da parte recorrida configurada está a conduta ilícita da recorrente e o consequente dever de indenizar. Ressalte-se que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de qualquer demonstração específica. No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, a indenização arbitrada em R$ 3.500,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser mantida, pois ausente recurso da parte recorrida para majoração do valor. Razões expressas, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 11 de abril de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800372-46.2019.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA