Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANDRE NUNES REGO DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A E OUTROS COMARCA: CAPITAL VARA: 1ª VARA CÍVEL JUÍZA: KATIA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id n.º 24790496, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Marco Antonio Guerreiro, que manifestou pelo provimento recursal”, in verbis: “(...)Trata-se de apelação cível (id 21782060), interposta por Carlos André Nunes Rego, assistido pela DPE, da sentença (id 21782052) prolatada pela 1ª Vara Cível do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais etc. ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória pela inércia autoral em promover o caminhar da demanda, condenando-o em custas processuais. Sem honorários. O autor almeja limitação de até 30% dos seus rendimentos para descontos de dívida de cheque especial em sua conta-corrente, já que é aluno do IEMA2 e recebe apenas bolsa-auxílio. A tese recursal é a nulidade da sentença: (i) pela falta de intimação pessoal do Defensor Público que assiste o autor, ora apelante, acerca do despacho de id 71466029, determinando a intimação para dizer do seu interesse em prosseguir o feito, revelando cerceamento de defesa, ofensa à prerrogativas da Defensoria Pública como entidade essencial à função jurisdicional, infração ao art.128, I, da Lei Complementar federal 80/1994, e caracterizando a nulidade prevista no art. 280, do CPC; e (ii) por falta de intimação pessoal ao autor, ora apelado, já que a sua ausência nas três tentativas via correios, não foi substituída pelo oficial de justiça. Pede o provimento recursal. Contrarrazões pleiteando o desprovimento (id 21782065).” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a sentença deve ser anulada. Isso porque é sabido que a extinção do processo por inércia da parte autora depende da sua prévia intimação pessoal para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que determina o §1º, do art. 485, do CPC, quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III1. In casu, apesar de ter sido determinada a intimação da parte autora/apelante, pessoalmente, como impõe o §1º do art. 485, do CPC, como bem salientou a d. Procuradoria de Justiça, “a correspondência postada com AR direcionada ao demandante foi devolvida, e inexistiu qualquer tentativa de intimação o Defensor Público que o assiste.” Tal fato configura violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa por ausência de comunicação do ato processual, sendo a extinção do processo medida eivada de nulidade, porquanto configurado error in procedendo. Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial, ad litteram: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE. REQUISITO ESSENCIAL OBSERVADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. Recurso Especial nº 1.647.503/RO (2017/0004790-5), Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 23.10.2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO DA DEMANDA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/15, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não foi observado no caso dos autos. (TJMA. Ap 0267192017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 267, § 1º, CPC/73 (art. 485, § 1º, CPC/15). Deveria a parte autora, assim, ter sido intimada pessoalmente, não sendo suficiente a mera intimação do advogado. Não tendo sido observada tal determinação, a sentença de extinção deve ser anulada. Recurso provido. (TJMA. Processo nº 002007/2017 (2007/2017), 1ª Câmara Cível, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 29.03.2017). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 485, § 1º DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. De acordo com o artigo 485, inciso III, do NCPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autor. 3. No caso dos autos, apenas o advogado do autor foi intimado através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sendo extinto o processo indevidamente, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, eis que ausente envio de carta de intimação à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMA - AC: 00014016920158100029 MA 0423162019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSENTE O ÂNIMO DE ABANDONAR O FEITO. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJMA - AC: 00252939620128100001 MA 0307052018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). - negritei CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º). II - A não observância do disposto na norma citada impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. III- Apelação provida. (TJMA - AC: 00015963020108100029 MA 0126962019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. APELO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso em análise, a própria decisão de fl. 119, que deferiu o pedido de suspensão do processo, determinou que, após o prazo de suspensão, a parte autora fosse intimada para apresentar o endereço da demandada. II. A sentença que extingue o feito quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbe tem fundamento no art. 485, III, do CPC, cujo § 1º determina a intimação pessoal para suprir a falta. III. A ausência de intimação do autor também o impossibilitou de exercer a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 para os casos em que o bem ou o devedor não foram encontrados. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0001099-30.2012.8.10.0034, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 15.04.2019). - negritei Destarte, sem mais delongas, não sendo o autor, ora apelante, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, conforme dicção do art. 485, §1º, do CPC, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825524-46.2019.8.10.0001
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, conforme fundamentação supra. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; IiI - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;