Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804498-72.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: MAURILENO SILVA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747
REQUERIDO: EDIGARDO GONCALVES REIS, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO
REU: ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS BRISSAC NETO - MA9021-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, KEVIN LEITE JORGE - MA19815, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANA OLIVEIRA SOARES - PI11470 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS em correição. I – DO RELATÓRIO Maurileno Silva Costa, devidamente qualificada, desencadeou a jurisdição para propor Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Obrigação e Fazer com Pedido de Liminar Anulatória de Débitos e Bloqueio Judicial em face de Edigardo Gonçalves Reis, do DETRAN/MA e do Estado do Maranhão, ambos individualizados por ocasião da petição inicial. Narra a parte autora que era proprietária da motocicleta HONDA, Tipo: Motoneta: Modelo BIZ 125 ES, ano Fab/Ano modelo: 2008/2008, cor vermelha, placa: NHK6410, RENAVAM 956124771, chassi: 2JA04208R065003 e que em 01/05/2012, vendeu a moto para o segundo requerido, que ficou encarregado de transferir o veículo para o seu nome, no entanto não o fez. Assim, foi surpreendido com cobrança de tributos em atraso no ano 2016. Aduz que entrou em contato com o segundo requerido, este informou que efetuou a venda do veículo para terceira pessoa, sr. Francisco Damasceno, que reside no Estado do Piauí, e que entregara o recibo do veículo para o sr. Francisco Damasceno, proprietário da loja de venda de veículos, Chico Motos. Afirma que não é mais o proprietário do bem. Que o veículo possui débitos de taxa de licenciamento desde 2015 e seguro DPVAT desde 2019, totalizando o valor de R$ 606,88 (seiscentos e seis reais e oitenta e oito centavos) de débitos. Requereu a concessão de tutela de urgência para transferência de tributos ao requerido Edigardo e o bloqueio de circulação do mesmo através do sistema RENAJUD. No mérito requereu a procedência da ação, para declarar a inexistência de propriedade do veículo supramencionado e desobrigá-lo dos encargos tributários e multas referentes a este, desde a data de sua transferência (tradição) ou em razão da renúncia, cabendo assim ao DETRAN/MA providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista. Anexou documentos pessoais, comprovante de residência, espelho de consulta do veículo junto ao Detran/MA, id 36784425; certificado de registro e licenciamento do veículo, id 36784879. Tutela antecipada de urgência indeferida (id. 37112848), determinado: a) citação; b) réplica; c) especificação das provas a serem produzidas. O DETRAN apresentou contestação no id 39308938, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ou, sucessivamente, caso assim não entenda este juízo, e isto apenas em respeito ao princípio da eventualidade, que julgue improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. O requerido Edigardo, alegou em sede de contestação (id. 40584178), que o autor vendeu seu veículo, e que foi apenas um intermediador, pois
trata-se de um revendedor. Que no ato da compra e venda, fora informado para o autor que o veículo iria para o interior, pois o bem encontrava-se com 3 (três) anos de débitos junto ao Detran-MA, fato conhecido pelo autor. Em momento algum o autor foi enganado, não foi acordado no ato de compra e venda que o contestante faria a transferência, pois tratava-se de um bem com débitos em atraso. Que o bem foi revendido na loja de venda de veículo, Chico Motos, de propriedade do Sr. Francisco Damasceno, e tudo ocorreu como combinado, que a moto iria para o interior pois encontrava-se com débitos junto ao Detran-MA. Que o autor vendeu e recebeu o valor acordado conforme comprovante anexado, sabendo este que não iria ocorrer a transferência do mesmo. Réplica (id. 43185683) refutando as antíteses articuladas pelos requeridos Edigardo e DETRAN. O Estado do Maranhão apresentou contestação (id. 147759775) requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a ausência de interesse processual devido a inexistência de débitos de IPVA e no mérito julgada improcedente a demanda, tendo em vista a ausência de comunicação formal da transferência do veículo pela parte autora à autoridade competente, impossibilitando a ciência administrativa e tornando cabível eventual responsabilização solidária por constituição de crédito tributário. É O RELATÓRIO. Passo a decidir na conformidade do art. 93, IX da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Por uma questão didática, tem-se por opção o método cartesiano que prestigia o rigor lógico ao dever de demonstração. Em assim, abrem-se itens autônomos para se discutir sobre os temas indicados na fórmula de síntese. Esse exercício dialético é feito a partir da pretensão estabelecida: a) pagamento de honorários devidos em virtude de nomeação na qualidade de defensor dativo. A partir de tal paradigma serão analisadas todas as antíteses apresentadas. Ao final o magistrado dirá se as antíteses são capazes ou não de destituir a pretensão deduzida em juízo. I.1 Gratuidade da Justiça O instituto da gratuidade da justiça se diferencia da assistência judiciária. O primeiro dos temas existe em função da hipossuficiência da parte processual em arcar com as custas do processo. Por seu turno a assistência judiciária se refere a necessidade do Estado (sentido amplo) ofertar o serviço da Defensoria Pública para aqueles que não podem contratar os serviços de advogado para patrocinar seus interesses em juízo. O Código de Processo Civil entende pela diferença ontológica em ambos os institutos, pois se pode ler no seu art. 99, § 4º que o fato da parte se apresentar representada por advogado constituído não afasta a possibilidade do deferimento da justiça gratuita. Antes objeto exclusivo da lei 1.050/60, a gratuidade da justiça foi contemplada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015. Os critérios foram – em sua base – herdados da lei anterior. E neste sentido o art. 98 do CPC afirma que a mera declaração do indivíduo goza de presunção de veracidade (presunção relativa de validade). Os réus não trouxeram elementos de contradição no que se refere à postulação referente à gratuidade da justiça. Ademais não há nos autos substrato que pudesse levar o julgador a sustentar a não veracidade do pleito. Em assim, defere-se a justiça gratuita. I.2 Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Em sede de contestação, os requeridos alegaram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam com fundamento na Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A alegação é oportuna, pois ventilada na peça contestatória, em observância ao disposto no art. 337, inciso XI, do CPC, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifou-se) A legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva entre o sujeito demandado e a relação jurídica material controvertida, devendo figurar no polo passivo apenas aquele que detenha vínculo jurídico direto com a pretensão deduzida e que possa ser legitimamente compelido ao cumprimento da obrigação postulada. Conforme consta da inicial, o autor afirma que alienou, por contrato de compra e venda, a motocicleta HONDA, Tipo: Motoneta: Modelo BIZ 125 ES, ano Fab/Ano modelo: 2008/2008, cor vermelha, placa: NHK6410, RENAVAM 956124771, chassi: 2JA04208R065003, mas o requerido Edigardo não realizou a comunicação de venda ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA). A transferência da propriedade de veículo automotor enseja a expedição de novo certificado de registro de veículo, nos termos do art. 123, inciso I, do CTB, litteris: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (grifou-se) De início, o procedimento de transferência é atribuição do novo proprietário, conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo: Art. 123. [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (grifou-se) Em caso de inércia do comprador, deverá o vendedor e antigo proprietário providenciar a expedição do novo CRV, conforme determina o art. 134, caput, do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifou-se) A norma é clara e não deixa margem para dúvidas, impondo, primeiramente, ao comprador e, somente após a inércia deste, ao vendedor a obrigação de providenciar a transferência da propriedade do veículo objeto da compra e venda, de modo que inexiste fundamento que imponha ao mencionado réu a obrigação de providenciar a referida transferência. Em casos idênticos, veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II). REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA. RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM REGULARIZAR A PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO. 1. A responsabilidade da transferência do veículo cabe ao comprador primitivo, que tem a obrigação de transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, para posterior alienação do bem a terceiro. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01606992420168090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A responsabilidade do vendedor em comunicar a transferência da propriedade do veículo não assegura que o comprador permaneça inerte. O vendedor tem que fazer a comunicação para os efeitos de isentar-se da solidariedade em multas e tributos; e ao comprador cabe providenciar a transferência para o seu nome. - Circunstância dos autos em que comprovada a compra e venda se impõe reconhecer a obrigação do comprador em regularizar a transferência do veículo. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075460279, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/10/2017). (TJ-RS - AC: 70075460279 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 24/10/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017) (grifou-se) Assim, não compete ao DETRAN promover, de ofício, a transferência da titularidade do veículo, tampouco intervir na relação contratual estabelecida entre particulares, limitando-se sua atuação ao registro das informações que lhe são formalmente comunicadas. Do mesmo modo, o ESTADO DO MARANHÃO não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto não participou da relação contratual de compra e venda, nem assumiu qualquer obrigação relacionada à transferência do veículo ou aos débitos dele decorrentes, inexistindo, portanto, vínculo jurídico material que justifique sua inclusão no feito. In casu, pode-se concluir que não recai nenhuma obrigação sobre os requeridos, pelo que não se pode exigir que proceda à transferência da propriedade do veículo em questão, ato exclusivo dos contratantes. E se não existe obrigação a ser imposta ao esse réu, razão não há para figurar como parte na presente ação, sendo, portanto, parte ilegítima. Tal ocorrência conduz à inevitável extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifou-se) Portanto, sendo o ente público parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, é medida que se impõe. Assim, verifica-se que a presente demanda não envolve qualquer ente da Administração Pública direta ou indireta no polo passivo ou ativo da relação processual, tampouco versa sobre matéria de direito público. Ao contrário,
trata-se de típica controvérsia de direito privado, decorrente de contrato de compra e venda de veículo automotor celebrado entre particulares. A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade administrativa. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo. Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991". Importante destacar que a competência absoluta em razão da pessoa ou da matéria deve ser observada durante todo o curso do processo, não se justificando a permanência do feito perante juízo absolutamente incompetente após a exclusão do fundamento jurídico que autorizava sua atuação. Nessas hipóteses, compete ao magistrado determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a natureza da demanda e sua baixa complexidade, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que atribui a tais unidades jurisdicionais o julgamento das causas cíveis de menor complexidade entre particulares. Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 123, inciso I, e 134, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, arguida por ambos os requeridos, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação a eles. DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando a adoção das providências necessárias para a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Públic. Aos 05/03/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.