Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147)
APELADO: PEDRO EVANGELISTA MATOS ADVOGADO: MESSIAS DE SOUSA SANTOS (OAB/MA 24.799) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. I. Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, o recurso se revela prejudicado. II. Uma vez considerado prejudicado o recurso interposto, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. II. Apelação a qual se julga prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800501-46.2022.8.10.0146
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia, que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença de ID 28144968. Razões recursais de ID 28144973. Contrarrazões apresentadas no ID 28144977. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31038679). Em petição de ID 31811652 consta um acordo celebrado entre as partes, pugnando pela sua homologação, com a consequente extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Na espécie, as partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação, bem como pela extinção do presente feito, com a devida baixa e o cancelamento de sua distribuição. Desse modo, tenho que o presente apelo encontra-se prejudicado, considerando a transação celebrada entre as partes. Logo, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, o Relator pode julgar monocraticamente, por não mais existir os motivos que justificaram o manejo desta apelação, uma vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seu objeto.
Diante do exposto, homologo o acordo constante no ID 136441945 e, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator