Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
Autor: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Transitado em julgado o acordo homologado entre as partes, foi anexado o valor das custas finais a serem pagas pela parte executada. A parte ré, em petição de Id 168426596, requereu a dilação de prazo para o pagamento das custas finais. Indefiro o pedido da parte autora. Os valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), deve a parte requerida ser intimada, através de seus advogados e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.193/23. Em face da ciência do valor pela parte executada por manifestação nos autos, certifique o pagamento das custas no prazo legal estipulado. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 28 de janeiro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
Autor: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO PAN S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 6.976,16 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos, conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 167772517. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, segunda-feira, 08 de dezembro de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
Autor: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 11ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0813318-63.2020.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 11ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0813318-63.2020.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:55
Publicação
05/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319-A)
Recorrido: Cícero Oliveira Sampaio Advogado: Franciole Martins da Conceição (OAB/GO 27.808-A) DECISÃO. Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelos advogados de ambas as partes, que possuem poderes para transigir (Id 50676996), homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487, III, "b"). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1.ª instância. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813318-63.2020.8.10.0001
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319-A)
Recorrido: Cícero Oliveira Sampaio Advogado: Franciole Martins da Conceição (OAB/GO 27.808-A) DECISÃO. Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelos advogados de ambas as partes, que possuem poderes para transigir (Id 50676996), homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487, III, "b"). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1.ª instância. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813318-63.2020.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
Autor: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO PAN S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 6.976,16 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos, conforme planilha apresentada pela secretaria no ID 167772517. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, segunda-feira, 08 de dezembro de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
Autor: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 11ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0813318-63.2020.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 11ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0813318-63.2020.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:55
Publicação
05/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319-A)
Recorrido: Cícero Oliveira Sampaio Advogado: Franciole Martins da Conceição (OAB/GO 27.808-A) DECISÃO. Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelos advogados de ambas as partes, que possuem poderes para transigir (Id 50676996), homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487, III, "b"). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1.ª instância. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813318-63.2020.8.10.0001
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319-A)
Recorrido: Cícero Oliveira Sampaio Advogado: Franciole Martins da Conceição (OAB/GO 27.808-A) DECISÃO. Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelos advogados de ambas as partes, que possuem poderes para transigir (Id 50676996), homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487, III, "b"). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1.ª instância. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813318-63.2020.8.10.0001
04/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
03/11/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:25
Publicação
29/04/2025, 00:03
Documento (Certidão)
28/04/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319-A)
Recorrido: Cícero Oliveira Sampaio Advogado: Franciole Martins da Conceição (OAB/GO 27.808-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813318-63.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutidas no recurso especial é a suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que já é objeto do Tema Repetitivo n. 929, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá a exata compreensão do dispositivo legal e as hipóteses de sua aplicação. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319-A)
Recorrido: Cícero Oliveira Sampaio Advogado: Franciole Martins da Conceição (OAB/GO 27.808-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813318-63.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Uma das questões discutidas no recurso especial é a suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que já é objeto do Tema Repetitivo n. 929, no qual o Superior Tribunal de Justiça definirá a exata compreensão do dispositivo legal e as hipóteses de sua aplicação. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
28/04/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
25/04/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:37
Publicação
04/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
RECORRIDO: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de abril de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0813318-63.2020.8.10.0001
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:34
Recebimento (competência exclusiva)
02/04/2025, 11:01
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP - 247.319-A
AGRAVADO: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - OAB/GO - 27.808-A RELATOR: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM DUPLICIDADE, COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO - 0813318-63.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 11 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A, em face de decisão monocrática desta Relatoria (Id 29922683), que deu parcial provimento à sua apelação. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 30862513) para reformar a decisão agravada, sob o argumento de que o autor não celebrou contrato de portabilidade para compra de dívida, mas sim celebrou 3 (três) novos empréstimos consignados (nº 721230031-8, 721281876-4 e 722012294-4), recebendo o valor de R$ 176.364,00 em sua conta corrente, sendo estes devidamente juntados, entretanto, não houve aplicação da 1ª tese do IRDR 53983/2016. Aduz que comprovou a disponibilização do valor para o agravado mediante comprovante de transferência eletrônica (TED) e que não se trata de prova unilateral. Com essas razões, pede provimento do agravo (Id 30862513). Contrarrazões apresentadas no Id 33284576, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que deu parcial provimento à sua apelação, acolhendo tão somente a redução do pleito indenizatório. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: O Requerente aduz em sua inicial que foi abordado por preposto do Banco réu oferecendo um empréstimo consignado para quitação de um financiamento com a Caixa Econômica Federal (portabilidade). Alega que efetuou o empréstimo no importe de R$ 141.600,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.475,00, entretanto, afirma ter sido surpreendido com o desconto de duas parcelas no seu contracheque, nos valores de R$ 1.475,00 e R$ 1.485,00 e, posteriormente, sofreu um desconto triplo, nas quantias de R$ 1.475,00, R$ 1.485,00 e R$ 1.470,00. Compulsando os autos, verifico que de fato foram efetuados descontos de parcelas distintas de empréstimos em seu contracheque, conforme documentação acostada com a inicial (Id 27028239 a 27028242). Por outro lado, verifico que a Parte Ré instruiu o processo com cópia dos Contratos de Empréstimo devidamente assinados (nº 721230031-8, 721281876-4 e 722012294-4), recibos de pagamento e demonstrativos de operações referentes aos empréstimos (Ids 27028257 a 27028265). (…) Com efeito, nos termos da sentença, houve a cobrança de valores para além do acordado com a instituição financeira requerida referente ao contrato de empréstimo efetivamente firmado pelo autor. No presente caso, desde a exordial o agravado afirma que reconhece 1 (um) empréstimo consignado firmado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.475,00 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais), entretanto, desconhece os outros 2 (dois) contratos. Por sua vez, a instituição financeira apesar de juntar os contratos, não comprovou cabalmente o pouso do valor na conta corrente, pois juntou apenas “print” de tela sistêmica, o que se mostra insuficiente para comprovar a transferência e o recebimento de valores, tendo em vista que são provas de produção unilateral. Dessa forma, cabível a restituição das parcelas efetivamente descontadas oriundas dos empréstimos não reconhecidos, bem como a condenação em danos morais. Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dia 11 de fevereiro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ - 3 - 14
10/03/2025, 00:00
Provimento
14/02/2025, 14:14
Mérito
12/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:28
Para julgamento de mérito
06/02/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:02
Pedido de Vista
18/12/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:40
Para julgamento de mérito
09/12/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:31
Recebimento (competência exclusiva)
13/08/2024, 11:09
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 11:09
Pedido de inclusão
13/08/2024, 11:09
Retirado
09/08/2024, 12:49
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:39
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2024, 10:02
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/07/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:41
Publicação
01/02/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR- OAB/SP247319-A
AGRAVADO: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - OAB/GO-27808-A RELATOR SUBSTITUTO: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0813318-63.2020.8.10.0001
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:15
Publicação
18/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
APELADO: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADA: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808-A E MA11792-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0813318-63.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A em face da sentença proferida pela magistrada Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, atuando pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais na 11ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por Cícero Oliveira Sampaio. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando a suspensão imediata do desconto das parcelas de R$ 1.485,00 e R$ 1.470,00, devendo o banco limitar-se a deduzir as 96 prestações de R$ 1.475,00. Condenou o réu à devolução em dobro do deduzido indevidamente da conta do autor (tudo que foi descontado em dobro ou triplo), para além da parcela devida de R$ 1.475,00, bem como ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários no percentual de 15% do valor da condenação (sentença Id 27028281). O Apelante ingressou com o presente recurso (Id 27028296), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. No mérito, sustenta que o autor não celebrou contrato de portabilidade para compra de dívida, mas sim celebrou 3 (três) novos empréstimos consignados (nº 721230031-8, 721281876-4 e 722012294-4), recebendo o valor de R$ 176.364,00 em sua conta corrente. Dessa forma, aduz que os descontos são legítimos, inexistindo razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do quantum indenizatório e que a devolução dos valores seja realizada na forma simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões no Id 27028302. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, quanto à alegação do apelante acerca da necessidade de realização da prova pericial, entendo que a matéria precluiu, porquanto não houve expresso requerimento no momento oportuno Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)”. Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica nos presentes autos. Isso porque os limites da apelação se restringem ao conteúdo discutido nos autos, motivo pelo qual a instância recursal não serve para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PERICIAL APTA A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO FEITA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 336 do CPC/15, com correspondência no art. 300 do CPC/73, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Não tendo o apelante impugnado a validade dos documentos juntados pela recorrida em sede de contestação, tampouco requerido a produção de prova pericial, está precluso o direito de fazê-lo. 2 – Ainda que assim não fosse, a prova documental trazida pela parte autora é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial para sua cabal demonstração. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0763877-28.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - APL: 07638772820008060001 CE 0763877-28.2000.8.06.0001, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) Portanto, ante a preclusão consumativa, incabível o pedido de exame pericial. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contratos de empréstimo consignado pela parte demandante junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. O Requerente aduz em sua inicial que foi abordado por preposto do Banco réu oferecendo um empréstimo consignado para quitação de um financiamento com a Caixa Econômica Federal (portabilidade). Alega que efetuou o empréstimo no importe de R$ 141.600,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.475,00, entretanto, afirma ter sido surpreendido com o desconto de duas parcelas no seu contracheque, nos valores de R$ 1.475,00 e R$ 1.485,00 e, posteriormente, sofreu um desconto triplo, nas quantias de R$ 1.475,00, R$ 1.485,00 e R$ 1.470,00. Compulsando os autos, verifico que de fato foram efetuados descontos de parcelas distintas de empréstimos em seu contracheque, conforme documentação acostada com a inicial (Id 27028239 a 27028242). Por outro lado, verifico que a Parte Ré instruiu o processo com cópia dos Contratos de Empréstimo devidamente assinados (nº 721230031-8, 721281876-4 e 722012294-4), recibos de pagamento e demonstrativos de operações referentes aos empréstimos (Ids 27028257 a 27028265). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que celebrou apenas um contrato de empréstimo consignado. Com efeito, nos termos da sentença, houve a cobrança de valores para além do acordado com a instituição financeira requerida referente ao contrato de empréstimo efetivamente firmado pelo autor. O Banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, eis que não comprovou a transferência de valores, tendo simplesmente acostado telas de sistema, o que se mostra insuficiente para comprovar a transferência e o recebimento de valores pelo apelado, tendo em vista que são provas de produção unilateral, conforme entendimento firmado sobre o assunto: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 792761685, não comprovou o pagamento do numerário no importe de R$ 5.009,88 por meio da ordem de pagamento ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, uma vez que é documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. III. Não consta a assinatura a rogo no contrato, uma vez o apelado é analfabeto o que não preencheu nos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil. lV. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), motivo pelo qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA; ApCiv 0805596-29.2019.8.10.0060; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 11/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, ID 25251157, aponta omissão no julgado, porquanto não foi apreciado o pedido de compensação dos valores liberados em favor da autora. II. Na hipótese, não há nos autos prova que demonstre que realmente foi depositada a quantia de R$ 779,79, na conta do recorrido, uma vez que print de tela de computador não serve como prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. O Tribunal não está impelido a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a demanda, nesse passo, não se configurando, in casu, qualquer omissão suscetível de embargo. lV. Não há vício no julgamento Embargado, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. V. Embargos de Declaração Improvidos. (TJMA - EDcl 0810007-09.2022.8.10.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 07/06/2023) (Grifei) Cabe ressaltar que a instituição financeira possui o dever de tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros. Dessa forma, caracterizada a cobrança indevida, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente no contracheque do apelado, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, constato que houve conduta ilícita do apelante, acarretando o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada. Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Unanimidade. (ApCiv 0806998-10.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe: 26/11/2021). (grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
17/10/2023, 00:00
Provimento em Parte
13/10/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
02/07/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/07/2023, 14:13
Distribuição (sorteio)
02/07/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
Autor: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada CICERO OLIVEIRA SAMPAIO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813318-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, alegando erro material existente no julgado de id 79081956. Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido. A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Novos embargos manifestamente protelatórios acarretará na aplicação de multa prevista no art. 1,026, § 2º do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERO OLIVEIRA SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A. Deduz o autor que em agosto de 2018 foi procurado por preposto do réu com oferta de empréstimo consignado para quitação de mútuo junto à Caixa Econômica Federal (portabilidade). Adverte que o financiamento previa o pagamento de 96 parcelas no valor de R$ 1.475,00, totalizando um montante de R$ 141.600,00. Conta que já no primeiro mês, o acionado promoveu dedução em duplicidade, abatendo duas prestações, uma de R$ 1.475,00 e outra de R$ 1.485,00. Revela que, ao perceber o ocorrido, comunicou ao promovido que se comprometeu a realizar a correção, com devolução do descontado a maior. Afirma que no mês seguinte, a dedução foi tripla, pelo que pugna, liminarmente, pela suspensão dos lançamentos, pela devolução qualificada do debitado em desconformidade com o ajuste e pela compensação dos transtornos experimentados. Juntou à inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, fatura de energia, holerites e cópias de peças de ação anterior. Em decisão inaugural, a antecipação foi indeferida, determinando-se a citação da parte adversa. Contestando à proemial, o demandado defende que não cometeu qualquer irregularidade, advertindo que agiu nos limites dos pactos firmados, esclarecendo que o demandante assinou três instrumentos e que as deduções acontecem conforme negociado. Réplica em ID 34558803. Saneado o feito, os litigantes silenciaram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção encartados no caderno processual permitem a perfeita compreensão da causa. No mérito, o autor se contrapõe a quantidade de deduções em seu contracheque, advertindo que firmou um único pacto com o réu, prevendo a liberação do valor de R$ 141.600,00 em 96 prestações de R$ 1.475,00. O banco se opõe a esta versão anunciado que foram firmados três pactos diferentes capazes de embasar todas as deduções efetuadas. É incontroversa a existência do vínculo contratual, já que nenhum dos litigantes deixa de admiti-lo. Contudo, a forma com que a operação foi conduzida é o cerne do impasse. Os diferentes instrumentos anexados pouco emprestam de credibilidade a instituição financeira. A prova reunida demonstra exaustivamente o reconhecimento pelo acionado, em diferentes ocasiões e por diversos atendentes, do erro operacional que gerou pacto em duplicidade motivando descontos para além do anuído. Destaco que os funcionários confessam a falha, comprometem-se a devida correção e devolução, reforçando que o consumidor não amargará o prejuízo, explicando que o segundo instrumento foi gerado por erro operacional interno e admitindo que o terceiro contrato nasceu para alinhamento e substituição dos outros dois. Diante do que os autos evidenciam, vislumbra-se que restou comprovada a impropriedade e os descontos em duplicidade no contracheque da parte autora, o que evidencia a negligência da instituição financeira que se furtou de adotar as cautelas necessárias previamente quando da realização da dedução. Patente, assim, a falha na prestação do serviço, de modo que caracterizado o ato ilícito, bem como visualizada a existência de dano e nexo causal, preenchendo os pressupostos indispensáveis para que se reconheça o dever de indenizar. A devolução qualificada é medida que se impõe, posto que houve cobrança para além do que anuído, de forma desmotivada a qual persistiu apesar da diligência e zelo do consumidor na tentativa recorrente de resolução por toda forma de contato possível. A restituição em dobro, que é considerada de natureza indenizatória, decorre da violação do dever de oferecimento de produtos e serviços no mercado de consumo em desarmonia com as legítimas expectativas dos usuários, ponderando os aspectos que norteiam o contrato de adesão e o mercado de massa. A materialização do parágrafo único do art. 42, da Lei 8078/90, ocorre quando o consumidor pagou a prestador do serviço prestação não pactuada, caracterizada a má fé deste, exatamente o que se vê aqui. Não é o caso de engano justificável a afastar a incidência do citado dispositivo. Os transtornos provocados refletiram de maneira negativa na vida da parte autora diante do comprometimento de seus rendimentos, verba de natureza alimentar, ocasionando abalo moral merecedor de compensação. O dano moral experimentado pelo promovente vai além da chateação cotidiana e descumprimento contratual, porquanto o fato de ter ocorrido desconto em duplicidade de parcela de empréstimo comprometeu seu orçamento e organização financeira. Para além disso, nunca alcançou solução administrativa para a questão, sendo compelido a acionar o Judiciário, primeiro nas baias do Juizado e agora na Justiça Comum, sofrendo perda de tempo útil, o que atrai a reparação, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INÉRCIA PARA SOLUCIONAR E CANCELAR A COMPRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. 1. Se a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, que adquiriu o produto junto à empresa ré, que promoveu a devolução da mercadoria, mas, ainda assim, continuaram sendo cobrados os valores correspondentes, mediante lançamento na fatura do seu cartão de crédito, mesmo diante das diversas tentativas de solucionar o problema na via administrativa e, por fim, que necessitou recorrer ao judiciário para obstar a cobrança e ver a restituição dos valores indevidamente lançados, mostra-se correta a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mormente porque, em face da revelia, não foi demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0305251-61.2015.8.09.0134, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2018, DJe de 15/02/2018). O desassossego psíquico, rompeu com o bem-estar do requerente, até pela falta do estorno anunciado. Com relação ao quantum indenizatório não se pode olvidar que a reparação do dano moral tem função diversa daquela referente a dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação. Ressalto que o dano moral, na moderna doutrina, é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo que padeceu, pois é mister sancionar o lesante a fim de que o arbitrado funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita, configurando-se numa prevenção geral. A composição do montante da condenação, ainda, deve ser realizada com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. Logo, atenta aos critérios que devem ser observados, entendo adequada a quantia de R$ 8.000,00. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - determinar a suspensão imediata do desconto das parcelas de R$ 1.485,00 e R$ 1.470,00, devendo o banco limitar-se a deduzir as 96 prestações de R$ 1.475,00 sob pena de multa por cada abatimento diverso deste no montante de R$ 200,00; - condenar o réu a devolução em dobro do deduzido indevidamente da conta do autor (tudo que foi descontado em dobro ou triplo), para além da parcela devida de R$ 1.475,00, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a contar da citação; -condenar o acionado a pagar a título de indenização por danos morais ao prejudicado, o montante de R$ 8.000,00 com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora desde a citação. Custas e honorários pelo promovido, estes últimos no percentual de 15% do valor da condenação. P. R. I., São Luís, 25 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813318-63.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CICERO OLIVEIRA SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A. Deduz o autor que em agosto de 2018 foi procurado por preposto do réu com oferta de empréstimo consignado para quitação de mútuo junto à Caixa Econômica Federal (portabilidade). Adverte que o financiamento previa o pagamento de 96 parcelas no valor de R$ 1.475,00, totalizando um montante de R$ 141.600,00. Conta que já no primeiro mês, o acionado promoveu dedução em duplicidade, abatendo duas prestações, uma de R$ 1.475,00 e outra de R$ 1.485,00. Revela que, ao perceber o ocorrido, comunicou ao promovido que se comprometeu a realizar a correção, com devolução do descontado a maior. Afirma que no mês seguinte, a dedução foi tripla, pelo que pugna, liminarmente, pela suspensão dos lançamentos, pela devolução qualificada do debitado em desconformidade com o ajuste e pela compensação dos transtornos experimentados. Juntou à inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, fatura de energia, holerites e cópias de peças de ação anterior. Em decisão inaugural, a antecipação foi indeferida, determinando-se a citação da parte adversa. Contestando à proemial, o demandado defende que não cometeu qualquer irregularidade, advertindo que agiu nos limites dos pactos firmados, esclarecendo que o demandante assinou três instrumentos e que as deduções acontecem conforme negociado. Réplica em ID 34558803. Saneado o feito, os litigantes silenciaram. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção encartados no caderno processual permitem a perfeita compreensão da causa. No mérito, o autor se contrapõe a quantidade de deduções em seu contracheque, advertindo que firmou um único pacto com o réu, prevendo a liberação do valor de R$ 141.600,00 em 96 prestações de R$ 1.475,00. O banco se opõe a esta versão anunciado que foram firmados três pactos diferentes capazes de embasar todas as deduções efetuadas. É incontroversa a existência do vínculo contratual, já que nenhum dos litigantes deixa de admiti-lo. Contudo, a forma com que a operação foi conduzida é o cerne do impasse. Os diferentes instrumentos anexados pouco emprestam de credibilidade a instituição financeira. A prova reunida demonstra exaustivamente o reconhecimento pelo acionado, em diferentes ocasiões e por diversos atendentes, do erro operacional que gerou pacto em duplicidade motivando descontos para além do anuído. Destaco que os funcionários confessam a falha, comprometem-se a devida correção e devolução, reforçando que o consumidor não amargará o prejuízo, explicando que o segundo instrumento foi gerado por erro operacional interno e admitindo que o terceiro contrato nasceu para alinhamento e substituição dos outros dois. Diante do que os autos evidenciam, vislumbra-se que restou comprovada a impropriedade e os descontos em duplicidade no contracheque da parte autora, o que evidencia a negligência da instituição financeira que se furtou de adotar as cautelas necessárias previamente quando da realização da dedução. Patente, assim, a falha na prestação do serviço, de modo que caracterizado o ato ilícito, bem como visualizada a existência de dano e nexo causal, preenchendo os pressupostos indispensáveis para que se reconheça o dever de indenizar. A devolução qualificada é medida que se impõe, posto que houve cobrança para além do que anuído, de forma desmotivada a qual persistiu apesar da diligência e zelo do consumidor na tentativa recorrente de resolução por toda forma de contato possível. A restituição em dobro, que é considerada de natureza indenizatória, decorre da violação do dever de oferecimento de produtos e serviços no mercado de consumo em desarmonia com as legítimas expectativas dos usuários, ponderando os aspectos que norteiam o contrato de adesão e o mercado de massa. A materialização do parágrafo único do art. 42, da Lei 8078/90, ocorre quando o consumidor pagou a prestador do serviço prestação não pactuada, caracterizada a má fé deste, exatamente o que se vê aqui. Não é o caso de engano justificável a afastar a incidência do citado dispositivo. Os transtornos provocados refletiram de maneira negativa na vida da parte autora diante do comprometimento de seus rendimentos, verba de natureza alimentar, ocasionando abalo moral merecedor de compensação. O dano moral experimentado pelo promovente vai além da chateação cotidiana e descumprimento contratual, porquanto o fato de ter ocorrido desconto em duplicidade de parcela de empréstimo comprometeu seu orçamento e organização financeira. Para além disso, nunca alcançou solução administrativa para a questão, sendo compelido a acionar o Judiciário, primeiro nas baias do Juizado e agora na Justiça Comum, sofrendo perda de tempo útil, o que atrai a reparação, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INÉRCIA PARA SOLUCIONAR E CANCELAR A COMPRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. 1. Se a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, que adquiriu o produto junto à empresa ré, que promoveu a devolução da mercadoria, mas, ainda assim, continuaram sendo cobrados os valores correspondentes, mediante lançamento na fatura do seu cartão de crédito, mesmo diante das diversas tentativas de solucionar o problema na via administrativa e, por fim, que necessitou recorrer ao judiciário para obstar a cobrança e ver a restituição dos valores indevidamente lançados, mostra-se correta a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mormente porque, em face da revelia, não foi demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0305251-61.2015.8.09.0134, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2018, DJe de 15/02/2018). O desassossego psíquico, rompeu com o bem-estar do requerente, até pela falta do estorno anunciado. Com relação ao quantum indenizatório não se pode olvidar que a reparação do dano moral tem função diversa daquela referente a dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação. Ressalto que o dano moral, na moderna doutrina, é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasória para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo que padeceu, pois é mister sancionar o lesante a fim de que o arbitrado funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita, configurando-se numa prevenção geral. A composição do montante da condenação, ainda, deve ser realizada com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes. Logo, atenta aos critérios que devem ser observados, entendo adequada a quantia de R$ 8.000,00. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - determinar a suspensão imediata do desconto das parcelas de R$ 1.485,00 e R$ 1.470,00, devendo o banco limitar-se a deduzir as 96 prestações de R$ 1.475,00 sob pena de multa por cada abatimento diverso deste no montante de R$ 200,00; - condenar o réu a devolução em dobro do deduzido indevidamente da conta do autor (tudo que foi descontado em dobro ou triplo), para além da parcela devida de R$ 1.475,00, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora a contar da citação; -condenar o acionado a pagar a título de indenização por danos morais ao prejudicado, o montante de R$ 8.000,00 com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora desde a citação. Custas e honorários pelo promovido, estes últimos no percentual de 15% do valor da condenação. P. R. I., São Luís, 25 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813318-63.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Suspensão do Processo: Já restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, no que se refere a produção de prova pericial (grafotécnica), logo, deve o feito seguir seu curso normal. Por tais razões, passo a sanear o feito. 1.2 Pedido de inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve falha na prestação de serviços, relativa a geração dos seguintes contratos: 1- Contrato nº 721230031-8, 2- Contrato nº 721281876-4, 3- Contrato nº 722012294-4; b) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Autorizo tão somente a prova documental superveniente. Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude relativa ao erro operacional na geração dos seguintes contratos: 1- Contrato nº 721230031-8, 2- Contrato nº 721281876-4, 3- Contrato nº 722012294-4.. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7. Intimem-se. São Luís, 03 de março de 2021. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813318-63.2020.8.10.0001.
AUTOR: CICERO OLIVEIRA SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEICAO - GO27808
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7. Intimem-se. São Luís, 03 de março de 2021. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)