Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Embargada: Ana Maria Marchão de Carvalho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-MA) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800579-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face da Decisão monocrática ID n.º 21201415, complementada pela Decisão de Embargos ID n.º 29218838, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte Embargada nos autos da presente ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito e danos morais, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz que a referida decisão apresenta omissão quanto às provas acostadas e ao pedido de compensação de valores, afirmando que resta comprovado que a autora se beneficiou dos valores disponibilizados no empréstimo discutido. Intimada, a parte apelada ofertou Contrarrazões aos Embargos de declaração ID n.º 30118283, aduzindo que os aclaratórios devem ser rejeitados, sustentando que o recurso oposto pretende a rediscussão do mérito com rejulgamento da causa. Eis o necessário relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço dos embargos opostos. Superada tal análise, tenho que os aclaratórios merecem rejeição, pois não se vislumbra qualquer vício saneável. Os embargos de declaração são instrumento processual que visa, unicamente, aclarar o que foi decidido, inadmitindo-se a reforma da decisão. A esse respeito, leciona o professor Elpídio Donizetti (2020, p. 1.394), in verbis: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No CPC/1973 o art. 535 dispunha que os embargos seriam cabíveis contra sentença ou acórdão. No CPC atual a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Esse entendimento já possuía respaldo em nossos tribunais. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração”. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.) Os Embargos de declaração encontram previsão legal no Diploma processual civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Código de Processo Civil Assim, extrai-se da exegese legal e doutrinária que os Embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, pretende a parte embargante que seja suprida suposta omissão na decisão embargada acerca das provas acostadas e do pedido de compensação de valores, aduzindo que a autora teria se beneficiado dos valores de R$ 795,49 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), pagos mediante Ordem de pagamento. Contudo, em análise da decisão embargada, vê-se que consta expressamente a ausência de provas capazes de validar o empréstimo consignado, bem como de confirmar que ocorrera a disponibilização do valor em conta bancária da embargada. Destaca-se que a modalidade apontada de repasse da quantia foi a de Ordem de Pagamento, espécie de transação bancária onde não ocorre depósito/transferência para a conta-corrente do consumidor, mas sim liberação da quantia diretamente à pessoa do contratante ou a quem de direito o represente, mediante comparecimento na agência preestabelecida. Registro, acerca do fato de não ter sido acostado documento comprobatório do repasse do numerário, normalmente na figura do chamado “Cheque Administrativo”, que a instituição financeira, não só por seu ônus probatório, mas também por seus procedimentos internos, possuía plenas condições de produzir ou envidar esforços para obter a prova da disponibilização do montante à parte supostamente contratante. A parte requerida, tão somente, apresentou uma imagem (ID n.º 16227367) referente à captura de tela, aduzindo ser comprovante de pagamento, porém sem qualquer validade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento”. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, com relação à ordem de pagamento apresentada, esta constitui documento produzido de forma unilateral pelo banco, motivo pelo qual não serve para fins de prova. II. Já no que tange à incidência dos juros de mora, não há questionamento a ser feito, a teor do que dispõe a Súmula 54, do STJ. III. Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que não se verificou contradição ou omissão a ser sanada. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0801456-93.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 25/10/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. JULGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS. OBJETO DO RECURSO QUE SE MANTÉM. EMBARGOS REJEITADOS. (…) 5. Embargos de declaração de fls. 436-447 não conhecidos, por versarem matéria estranha à decisão atacada pelo agrafo interno. (EDcl no AgInt no AREsp 1079716/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). Igualmente, precedentes desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Visa o Embargante sejam sanados os vícios ditos existentes, porquanto, deixou de observar a integralidade do recurso de apelação. II – Na hipótese, restou consignado que: “o magistrado a quo ao julgar procedente a demanda, o fez por entender que a cobrança efetuada a título de consumo de energia foi calculado de modo aleatório através de Planilha de Revisão e Fatura, assim, declarou a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenou a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença. Custa e honorários em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do requerido. Ocorre, todavia, que a Apelante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a defender a legalidade da cobrança por ser regular o procedimento de Inspeção em caso de desvio de energia, sem justificar a metodologia utilizada no cálculo que determinou o valor a ser cobrado. Nessa linha, revela-se evidente que a Apelante suscitou questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que corresponde à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso”. III – Portanto, não há contradição, nem omissão, na Decisão Embargado, pois deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Julgadora, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. IV - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos. (TJMA – Embargos de declaração na Apelação cível n. 0001774-33.2017.8.10.0061, Relator: Des. José de Ribamar Castro, Data do julgamento: 31/01/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data da publicação DJe: 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INOVAÇÃO RECURSAL INVIÁVEL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO. I – Conforme entendimento assente junto ao Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Declaração apenas são cabíveis quando houver no acórdão fustigado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso versado, de forma que é inviável a inovação de matéria, bem como a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte; II – Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA – EDCiv no(a) AgRCiv 042768/2013, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2013, DJe 22/01/2014) Dessarte, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Não se pode olvidar, ainda, que ausente vício a ser sanado, tratando-se de recurso que apresenta matéria estranha à decisão objurgada, incide o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, ipsis litteris: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Código de Processo Civil Nessa esteira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso constitucional; 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a aplicação de multa pecuniária em razão do cunho protelatório do recurso; 3. Embargos não acolhidos e com imposição de multa do art. 1.026, do CPC. (EDCiv no(a) ApCiv 034731/2016, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2022, DJe 15/12/2021) Assim, imponho ao embargante a penalidade prevista no artigo acima transcrito, condenando-o ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva prevista no § 3º do referido dispositivo legal. Por fim, diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa ao embargado, a que se refere o art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator