Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados: Dr. Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) e outra
Apelado: Antônio Francisco do Nascimento Santos Advogada: Dra. Gelange Dias de Carvalho Greaux (OAB/MA 13.701) E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CONSUMO FATURADO A MENOR. PROCEDIMENTO REGULAR. RESOLUÇÃO-ANEEL N.º 414/2010 (ATUAL N.º 1.000/2021). RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação a fim de declarar o indébito imputado a um consumidor por consumo de energia elétrica não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a aferição do consumo não registrado se deu em conformidade com a Resolução-ANEEL nº 414/2010 (atualmente Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021) para a hipótese de derivação de energia elétrica antes do medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração e correção de irregularidades é exercício legal de um direito reconhecido em favor dos concessionários e distribuidores de energia elétrica, e feita em conformidade com as normas que regem o procedimento (tais como a Resolução-ANEEL nº 414/2010, atualmente n.º 1.000/2021), não há falar em irregularidade na aferição de consumo não faturado (CC, art. 188 I). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. Tese de julgamento: A apuração e cobrança de valores referentes ao consumo não faturado de energia elétrica, decorrente de irregularidades na instalação do consumidor, realizadas em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), são procedimentos legítimos e não configuram violação aos direitos dos usuários. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800934-89.2018.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que julgou parcialmente procedente a ação a fim de declarar o indébito no valor de R$ 4.781,35 imputado ao Apelado a título de consumo de energia elétrica não faturado, por entender que há inconsistências na aferição da consumação referente ao período de 15/3/2015 a 24/11/2017 (ID 36479280). As razões recursais devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter decidido nestes termos, uma vez que a aferição do consumo não registrado se deu em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (atualmente Resolução-ANEEL n.º 1.000/2021) para a hipótese de derivação de energia elétrica antes do medidor. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 36479291). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 36479297). O Ministério Público manifestou-se pelo encaminhamento dos autos à uma Câmara de Direito Público, diante da presença do Município de Paço do Lumiar no polo passivo da demanda (ID 38330000). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Preliminarmente, os arts. 20 II e 20-A II do Regimento Interno desta Corte Estadual esclarecem que compete às Câmaras de Direito Privado julgar recursos em casos de matéria de direito privado e às Câmaras de Direito Público julgar recursos relativos aos casos de matéria de direito público, estabelecendo que não é a presença, por si só, de um ente público nos polos da demanda que determina a competência para julgamento do feito, mas sim a matéria discutida na lide. Aplicando ao caso, tenho que a competência é desta Câmara de Direito Privado, uma vez que a extensão do efeito devolutivo deste Recurso se limita ao procedimento de recuperação de receita adotado pela Apelante, pessoa jurídica de direito privado. A inclusão da municipalidade de Paço do Lumiar na demanda se deu, exclusivamente, pela pretensão autoral para desobrigar-se do pagamento relativo à taxa de iluminação pública, o que foi devidamente rechaçado pelo Juízo de base. No mérito, estreme de dúvida que a apuração e correção de irregularidades é exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário (Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, art. 590) e, ao meu ver, o procedimento realizado pela Apelante não está eivado de irregularidade. Isto porque, desde a contestação, a Recorrente expõe o cumprimento do procedimento estabelecido pela Resolução-ANEEL nº 414/2010, então vigente à época dos fatos, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI em ID 36479221, ps. 1-4 (art. 129 §1º I), dispensada a perícia metrológica e o relatório de avaliação técnica porque a fraude se deu antes do medidor (art. 129 §1º II e III), avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas (art. 129 §1º IV) e fotografias implementadas como recursos visuais (art. 129 §1º V ‘b’). Pertinente ao cálculo, a Apelante aduz e demonstra que “utilizou como critério de cálculo a média dos três maiores consumos dos doze meses antes da irregularidade”, exatamente como determina o art. 130 III da Resolução-ANEEL n.º 414/2010, in verbis: “comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade”. Todos esses elementos não autorizam a sentença guerreada concluir pela “falta de prova inconteste do tempo da derivação e da quantidade da energia dita consumida e não registrada”, primeiro porque o período da derivação irregular se deu entre 15/3/2015 a 24/11/2017; segundo porque a quantidade de consumo não registrado é de 5.824kWh, tudo conforme histórico e gráfico de consumo indicados em ID 36479220, ps. 16-17 e 19, de modo que bem demonstrado fato impeditivo do direito do autor, ora Apelado (CPC, art. 373 II). Demonstrado, portanto, que a sentença padece de error in judicando e por isso merece reproche a fim de viabilizar que a Apelante pratique o exercício regular de um direito que lhe é reconhecido pela norma que regulamenta sua atividade econômica (Resolução-ANEEL nº 1.000/2021, art. 590).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator