Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ceuma - Associação de Ensino Superior Advogados(as): Glaucio Santos Costa (OAB/MA 7.837) outros
Apelado: Rosefran Cascas Santos Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0811160-40.2017.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ceuma - Associação de Ensino Superior, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que, na demanda em epígrafe ajuizada pelo aqui apelante, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que somente seria possível a extinção do feito após a intimação pessoal do autor. Ao final, pede o provimento do apelo para que seja reformada a decisão impugnada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 8780819). Tendo em vista que o recorrente não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita, determinei sua intimação para comprovar o respectivo recolhimento, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC (Id. 20398751). Sem manifestação, apesar de devidamente intimado (Id. 20446103). É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção. Conforme relatado, o apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita, sendo então determinada sua intimação para comprovar o respectivo recolhimento, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, conforme despacho de Id. 20398751, publicado em 29/09/2022. Contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, apesar de devidamente intimado. Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 319, §1º, do RITJMA, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator