Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁC APELADA: ANA LIDIA CARVALHO ALENCAR ADVOGADA: AMANDA ASSUNCAO COSTA - OAB MA16292-A COMARCA: OLHO D'AGUA DAS CUNHAS VARA: ÚNICA JUIZ: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2024 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. CONTROLE DIFUSO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Olho d'Água das Cunhãs contra sentença que julgou procedente o pedido de Ana Lídia Carvalho Alencar, determinando a redução de sua carga horária em 50% sem prejuízo de remuneração, com fundamento no artigo 15, §2º, da Lei Municipal nº 11/2009. O Município alega a inconstitucionalidade da referida norma, ao argumentar que legislar sobre a jornada de servidores públicos é de competência privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em decidir se o artigo 15, §2º, da Lei Municipal nº 11/2009, que permite a redução da carga horária de professores sem redução proporcional de remuneração, é constitucional, sendo a análise dessa alegação de inconstitucionalidade premissa necessária à solução do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise de constitucionalidade, por ser premissa essencial para a resolução do mérito, deve ser realizada via controle difuso, sendo necessária a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88), determinando a instauração do incidente de inconstitucionalidade e remessa ao Plenário O Órgão Fracionário de Tribunal não pode afastar a aplicação de norma por inconstitucionalidade sem remeter a questão ao Plenário, conforme a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e Súmula Vinculante nº 10 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Julgamento suspenso para instauração de incidente de inconstitucionalidade, com remessa ao Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, XXIV, 37, caput, e 61, §1º, II, "c"; CPC, art. 949, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4000, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 18.05.2017; STF, RE 590829, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 05.03.2015; TJMA, ADI nº 0805678-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Órgão Especial, DJe 14.04.2023 ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-52.2022.8.10.0103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, VOTAR PELA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 24 a 31 de outubro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora