Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE Advogados: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA Nº 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA Nº 4.735) Apelada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7.787-A), GUSTAVO AGUIAR (OAB/MA 12.950-A) E HANNAH SADAT SAUAIA (OAB/MA Nº 21.725-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Consta nos autos informação da celebração de acordo entre as partes, conforme petições de Id 21083890 e Id 21087523, inclusive com a juntada dos comprovantes de pagamentos relativos aos valores destinados a parte apelada e sua constituinte. Assim, nada impede à homologação da avença. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado entre as partes e, conforme art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024711-91.2015.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE Advogados: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA Nº 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA Nº 4.735) Apelada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7.787-A), GUSTAVO AGUIAR (OAB/MA 12.950-A) E HANNAH SADAT SAUAIA (OAB/MA Nº 21.725-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Consta nos autos informação da celebração de acordo entre as partes, conforme petições de Id 21083890 e Id 21087523, inclusive com a juntada dos comprovantes de pagamentos relativos aos valores destinados a parte apelada e sua constituinte. Assim, nada impede à homologação da avença. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL nos termos celebrado entre as partes e, conforme art. 487, inc. III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024711-91.2015.8.10.0001
28/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:53
Homologação de Transação
25/10/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:35
Publicação
04/10/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA Nº 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA Nº 4.735) EMBARGADA: POLIANA SOUSA DINIZ ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7.787-A), GUSTAVO AGUIAR (OAB/MA 12.950-A) E HANNAH SADAT SAUAIA (OAB/MA Nº 21.725-A) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024711-91.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão colegiada (Id 15025704), que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de Id 13066270, que deu provimento ao apelo interposto por POLIANA SOUSA DINIZ, ora embargada, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da obrigação de fazer com a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 e negou provimento à apelação cível do ora embargante. Argumenta que o acórdão é omisso ao deixar de enfrentar a tese sustentada pelo embargante com fundamento nas disposições do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e do art. 4º, III, da Lei nº 9.961/00 e artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Na espécie, o acórdão embargado enfrentou a tese arguida pelo embargante, que repisou as alegações expostas em sede de apelação. Ressalto que a menção aos art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e art. 4º, III, da Lei nº 9.961/00 está restrita aos declaratórios, não sendo citados na contestação e no apelo interposto ora embargante. Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1-11
03/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 10:07
Mérito
08/09/2022, 17:38
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:06
Para julgamento de mérito
30/08/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/08/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 08:08
Decurso de Prazo
23/03/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:41
Decurso de Prazo
16/03/2022, 05:52
Publicação
16/03/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO: ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS -OAB/MA 4.695
EMBARGADO: POLIANA SOUSA DINIZ ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA-7787-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0024711-91.2015.8.10.0001
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:08
Mero expediente
09/03/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:30
Publicação
17/02/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:03
Publicação
17/02/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) Agravada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), BIANCA AGUIAR SANTOS (OAB/MA 22.317) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024711-91.2015.8.10.0001
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que o plano de saúde não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 13066270) que, nos autos das apelações cíveis em epígrafe, negou provimento ao recurso da agravante sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ, que reputa como abusiva a recusa de custeio de procedimento cirúrgico relativo a doença coberta pelo contrato. Na mesma ocasião, deu-se provimento ao recurso interposto por POLIANA SOUSA DINIZ, ora agravada, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, a gravidade do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Irresignado, o plano de saúde agravante interpõe o presente recurso (ID. 13673113) alegando a impossibilidade de julgamento monocrático. Reitera, no mais, a argumentação desenvolvida no apelo: da ausência de comprovação dos requisitos previstos nas normas regulamentares da ANS; da força obrigatória dos contratos; da inexistência de dano moral e dever de indenizar; da necessidade de prova do dano e de fixação do dano moral de maneira proporcional. Requer a realização de juízo de retratação. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID. 14115813). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o plano de saúde busca arrazoar pela impossibilidade de julgamento monocrático por entender que não ficaram configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Ocorre que a fundamentação desenvolvida por esta relatoria tomou como base a jurisprudência consolidada do E. STJ no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame e tratamento adequado, definidos consoante análise médica. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. Sobre a questão de fundo, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que cabe ao profissional de saúde solicitar o tratamento mais adequado ao paciente, considerando como abusiva a negativa de realização do procedimento de “gastroplastia por videolaparoscopia”. Neste ponto, verifico que o plano de saúde não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado que a negativa da agravante configurou ato ilícito, posto que demonstrada a necessidade de realização de procedimento essencial ao tratamento da agravada. Ainda, fora explicitado que se trata de situação que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não havendo se falar em ausência de danos morais. Tampouco foram apresentados novos argumentos que pudessem justificar a minoração do quantumindenizatório, posto que a decisão vergastada fora fundamentada com base nos parâmetros adotados por este Tribunal no julgamento de casos análogos. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) Agravada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), BIANCA AGUIAR SANTOS (OAB/MA 22.317) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024711-91.2015.8.10.0001
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que o plano de saúde não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 13066270) que, nos autos das apelações cíveis em epígrafe, negou provimento ao recurso da agravante sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ, que reputa como abusiva a recusa de custeio de procedimento cirúrgico relativo a doença coberta pelo contrato. Na mesma ocasião, deu-se provimento ao recurso interposto por POLIANA SOUSA DINIZ, ora agravada, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, a gravidade do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Irresignado, o plano de saúde agravante interpõe o presente recurso (ID. 13673113) alegando a impossibilidade de julgamento monocrático. Reitera, no mais, a argumentação desenvolvida no apelo: da ausência de comprovação dos requisitos previstos nas normas regulamentares da ANS; da força obrigatória dos contratos; da inexistência de dano moral e dever de indenizar; da necessidade de prova do dano e de fixação do dano moral de maneira proporcional. Requer a realização de juízo de retratação. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID. 14115813). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o plano de saúde busca arrazoar pela impossibilidade de julgamento monocrático por entender que não ficaram configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Ocorre que a fundamentação desenvolvida por esta relatoria tomou como base a jurisprudência consolidada do E. STJ no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame e tratamento adequado, definidos consoante análise médica. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. Sobre a questão de fundo, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que cabe ao profissional de saúde solicitar o tratamento mais adequado ao paciente, considerando como abusiva a negativa de realização do procedimento de “gastroplastia por videolaparoscopia”. Neste ponto, verifico que o plano de saúde não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado que a negativa da agravante configurou ato ilícito, posto que demonstrada a necessidade de realização de procedimento essencial ao tratamento da agravada. Ainda, fora explicitado que se trata de situação que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não havendo se falar em ausência de danos morais. Tampouco foram apresentados novos argumentos que pudessem justificar a minoração do quantumindenizatório, posto que a decisão vergastada fora fundamentada com base nos parâmetros adotados por este Tribunal no julgamento de casos análogos. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
16/02/2022, 00:00
Não-Provimento
11/02/2022, 14:22
Mérito
09/02/2022, 18:06
Para julgamento de mérito
01/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/01/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:02
Publicação
23/11/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS-OAB/MA-4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS-OAB/MA-4.735
AGRAVADO: POLIANA SOUSA DINIZ ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), JOSÉ MAURO DOS SANTOS C. FILHO (OAB/MA 18.338) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0024711-91.2015.8.10.0001
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:15
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:23
Publicação
20/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:12
Publicação
20/10/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0024711-91.2015.8.10.0001 1ª Apelante/Apelada: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) 2ª Apelante/Apelada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogado: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), JOSÉ MAURO DOS SANTOS C. FILHO (OAB/MA 18.338) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e Poliana Sousa Diniz em face da sentença (ID. 7909391) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, de lavra da D. Juíza Kátia Coelho de Sousa Dias, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em epígrafe, julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar concedida e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, a 1ª apelante, UNIHOSP, interpõe recurso (ID. 7909391) alegando, em síntese, que à época do ajuizamento da demanda, não havia obrigação do plano de saúde em proceder à cobertura da cirurgia bariátrica, porque não preenchidas as diretrizes da RN 338/2013 e que inexistia urgência. Sustenta, ainda: a ausência de fato constitutivo do direito da apelada; a onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro; a força obrigatória dos contratos; a inexistência de dano moral e dever de indenizar; a necessidade de prova do dano. Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado a título de danos morais. No prazo das contrarrazões, a 2ª apelante interpõe recurso adesivo (ID. 7909391) requerendo a majoração da indenização para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor arbitrado não é capaz de minimizar os danos sofridos, bem como argumenta com base nos parâmetros adotados por este Tribunal e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 8585983). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Conforme relatado, as partes apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a decisão que acolheu o pedido de reconsideração de antecipação de tutela (ID. 7909390), de modo a determinar à UNIHOSP a autorização de realização da cirurgia de “gastroplastia por videolaparoscopia”; b) condenar o plano de saúde a indenizar a beneficiária pelos danos de natureza moral que lhe foram ocasionados em razão da recusa indevida, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao primeiro recurso, interposto por UNIHOSP, entendo que merece ser improvido. Com efeito, a 1ª apelante alega a inexistência de ato ilícito porquanto à época da negativa a apelada não preenchia os requisitos autorizadores à realização do procedimento cirúrgico, e que tampouco existia urgência. Ademais, arrazoa pela ausência de fato constitutivo do direito da apelada, pela onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, inexistência de dano moral e dever de indenizar, assim como pela necessidade de prova do dano. Tais argumentos não merecem prosperar. Compulsando os autos, observo que a apelada fora diagnosticada com obesidade grau II e lesões de coluna, apresentando comorbidades associadas, pelo que fora deferido pedido de reconsideração no sentido de determinar a autorização da cirurgia de gastroplastia, ante o risco de agravamento de sua enfermidade, fragilização progressiva de sua saúde e risco iminente de óbito. Dessa forma, entendo que, quando da negativa de custeio/autorização para realização de tal procedimento, fora cometido ilícito, sobretudo porque o entendimento do STJ é claro ao reputar como abusiva “a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.” (AgInt nos EDcl no REsp 1760229/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Isso porque cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado ao caso, observando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. In casu, em se tratando de tratamento indispensável, não há dúvidas de que se afigura como abusiva a negativa de realização do procedimento de “gastroplastia por videolaparoscopia”. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame/tratamento a ser alcançado pelo paciente (consoante análise médica). Esta Corte, em caso análogo ao aqui exposto, já decidiu: “Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que se nega a custear procedimento médico necessário como desdobramento de cirurgia bariátrica que não tem finalidade meramente estética, conforme consignado em relatório médico” ( TJ-MA - AC: 00294492520158100001 MA 0425892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00). Resta evidente, portanto, a má prestação de serviços e abusividade da negativa de cobertura de procedimento essencial ao tratamento da apelada, pelo que fica plenamente caracterizado ato ilícito gerador do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CC). Dessa maneira, não há se falar em inexistência de danos morais, porquanto a “a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente” (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). Seguem esse mesmo entendimento os Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE GRAU II - COMORBIDADES - PACIENTE QUE PASSOU POR TRATAMENTO REGULAR PARA A OBESIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA DE COBERTURA - ALEGADA AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a probabilidade do direito arguido pela parte autora, é viável a concessão da medida de urgência, já que preenchidos os critérios do artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento prescrito pelo médico indicado para o tratamento da obesidade mórbida mostra-se fundamental à sobrevida do segurado, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se tratando de procedimento estético ou simplesmente emagrecedor. Não se justifica a negativa do procedimento, salientando-se que as Diretrizes da ANS possuem caráter relativo, sobretudo quando há indicação do procedimento por equipe médica que acompanha a paciente. (TJ-MT 10048800620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Parcial procedência. Apelo da ré. Recusa de cobertura para gastroplastia (cirurgia bariátrica). Beneficiária portadora de obesidade grau II com comorbidade. Indicação médica. Cobertura devida. Negativa abusiva. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102419120208260009 SP 1010241-91.2020.8.26.0009, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITA. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. Ainda que a ré não tenha agravado da decisão que deferiu a tutela antecipada, não há que se falar em estabilização da mesma, mormente não ter sido observado o rito dos arts. 303 e 304, do NCPC/2015. O art. 370, do CPC/2015 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Ausente exclusão expressa do procedimento indicado pelo médico é devida a cobertura, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir no tipo de procedimento eleito pelo profissional. (TJ-MG - AC: 10701160053024001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/05/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Outrossim, a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro não se mostra suficiente a excluir a obrigação da apelante, pelos motivos já expostos. No mais, quanto ao pedido de minoração do valor dos danos morais, este se mostra prejudicado diante do provimento do segundo apelo, conforme será disposto adiante. Por fim, no que diz respeito ao recurso adesivo interposto por Poliana Sousa Diniz, observo que deve ser acolhido. A 2ª apelante argumenta que o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra suficiente ou proporcional à gravidade do dano ocasionado. Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, evidenciadas anteriormente, a gravidade do dano, os parâmetros adotados por esta Corte, bem como a necessidade de fixação de um valor que não seja inexpressivo nem fonte de enriquecimento injustificado da vítima, concluo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Tribunal: TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00113564820148100001 MA 0002412017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00456988520148100001 MA 0052042019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e dou PROVIMENTO ao segundo, para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0024711-91.2015.8.10.0001 1ª Apelante/Apelada: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) 2ª Apelante/Apelada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogado: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), JOSÉ MAURO DOS SANTOS C. FILHO (OAB/MA 18.338) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e Poliana Sousa Diniz em face da sentença (ID. 7909391) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, de lavra da D. Juíza Kátia Coelho de Sousa Dias, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em epígrafe, julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar concedida e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, a 1ª apelante, UNIHOSP, interpõe recurso (ID. 7909391) alegando, em síntese, que à época do ajuizamento da demanda, não havia obrigação do plano de saúde em proceder à cobertura da cirurgia bariátrica, porque não preenchidas as diretrizes da RN 338/2013 e que inexistia urgência. Sustenta, ainda: a ausência de fato constitutivo do direito da apelada; a onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro; a força obrigatória dos contratos; a inexistência de dano moral e dever de indenizar; a necessidade de prova do dano. Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado a título de danos morais. No prazo das contrarrazões, a 2ª apelante interpõe recurso adesivo (ID. 7909391) requerendo a majoração da indenização para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor arbitrado não é capaz de minimizar os danos sofridos, bem como argumenta com base nos parâmetros adotados por este Tribunal e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 8585983). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Conforme relatado, as partes apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a decisão que acolheu o pedido de reconsideração de antecipação de tutela (ID. 7909390), de modo a determinar à UNIHOSP a autorização de realização da cirurgia de “gastroplastia por videolaparoscopia”; b) condenar o plano de saúde a indenizar a beneficiária pelos danos de natureza moral que lhe foram ocasionados em razão da recusa indevida, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao primeiro recurso, interposto por UNIHOSP, entendo que merece ser improvido. Com efeito, a 1ª apelante alega a inexistência de ato ilícito porquanto à época da negativa a apelada não preenchia os requisitos autorizadores à realização do procedimento cirúrgico, e que tampouco existia urgência. Ademais, arrazoa pela ausência de fato constitutivo do direito da apelada, pela onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, inexistência de dano moral e dever de indenizar, assim como pela necessidade de prova do dano. Tais argumentos não merecem prosperar. Compulsando os autos, observo que a apelada fora diagnosticada com obesidade grau II e lesões de coluna, apresentando comorbidades associadas, pelo que fora deferido pedido de reconsideração no sentido de determinar a autorização da cirurgia de gastroplastia, ante o risco de agravamento de sua enfermidade, fragilização progressiva de sua saúde e risco iminente de óbito. Dessa forma, entendo que, quando da negativa de custeio/autorização para realização de tal procedimento, fora cometido ilícito, sobretudo porque o entendimento do STJ é claro ao reputar como abusiva “a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.” (AgInt nos EDcl no REsp 1760229/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Isso porque cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado ao caso, observando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. In casu, em se tratando de tratamento indispensável, não há dúvidas de que se afigura como abusiva a negativa de realização do procedimento de “gastroplastia por videolaparoscopia”. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame/tratamento a ser alcançado pelo paciente (consoante análise médica). Esta Corte, em caso análogo ao aqui exposto, já decidiu: “Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que se nega a custear procedimento médico necessário como desdobramento de cirurgia bariátrica que não tem finalidade meramente estética, conforme consignado em relatório médico” ( TJ-MA - AC: 00294492520158100001 MA 0425892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00). Resta evidente, portanto, a má prestação de serviços e abusividade da negativa de cobertura de procedimento essencial ao tratamento da apelada, pelo que fica plenamente caracterizado ato ilícito gerador do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CC). Dessa maneira, não há se falar em inexistência de danos morais, porquanto a “a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente” (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). Seguem esse mesmo entendimento os Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE GRAU II - COMORBIDADES - PACIENTE QUE PASSOU POR TRATAMENTO REGULAR PARA A OBESIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA DE COBERTURA - ALEGADA AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a probabilidade do direito arguido pela parte autora, é viável a concessão da medida de urgência, já que preenchidos os critérios do artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento prescrito pelo médico indicado para o tratamento da obesidade mórbida mostra-se fundamental à sobrevida do segurado, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se tratando de procedimento estético ou simplesmente emagrecedor. Não se justifica a negativa do procedimento, salientando-se que as Diretrizes da ANS possuem caráter relativo, sobretudo quando há indicação do procedimento por equipe médica que acompanha a paciente. (TJ-MT 10048800620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Parcial procedência. Apelo da ré. Recusa de cobertura para gastroplastia (cirurgia bariátrica). Beneficiária portadora de obesidade grau II com comorbidade. Indicação médica. Cobertura devida. Negativa abusiva. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102419120208260009 SP 1010241-91.2020.8.26.0009, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITA. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. Ainda que a ré não tenha agravado da decisão que deferiu a tutela antecipada, não há que se falar em estabilização da mesma, mormente não ter sido observado o rito dos arts. 303 e 304, do NCPC/2015. O art. 370, do CPC/2015 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Ausente exclusão expressa do procedimento indicado pelo médico é devida a cobertura, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir no tipo de procedimento eleito pelo profissional. (TJ-MG - AC: 10701160053024001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/05/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Outrossim, a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro não se mostra suficiente a excluir a obrigação da apelante, pelos motivos já expostos. No mais, quanto ao pedido de minoração do valor dos danos morais, este se mostra prejudicado diante do provimento do segundo apelo, conforme será disposto adiante. Por fim, no que diz respeito ao recurso adesivo interposto por Poliana Sousa Diniz, observo que deve ser acolhido. A 2ª apelante argumenta que o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra suficiente ou proporcional à gravidade do dano ocasionado. Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, evidenciadas anteriormente, a gravidade do dano, os parâmetros adotados por esta Corte, bem como a necessidade de fixação de um valor que não seja inexpressivo nem fonte de enriquecimento injustificado da vítima, concluo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Tribunal: TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00113564820148100001 MA 0002412017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00456988520148100001 MA 0052042019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e dou PROVIMENTO ao segundo, para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0024711-91.2015.8.10.0001 1ª Apelante/Apelada: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) 2ª Apelante/Apelada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogado: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), JOSÉ MAURO DOS SANTOS C. FILHO (OAB/MA 18.338) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e Poliana Sousa Diniz em face da sentença (ID. 7909391) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, de lavra da D. Juíza Kátia Coelho de Sousa Dias, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em epígrafe, julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar concedida e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, a 1ª apelante, UNIHOSP, interpõe recurso (ID. 7909391) alegando, em síntese, que à época do ajuizamento da demanda, não havia obrigação do plano de saúde em proceder à cobertura da cirurgia bariátrica, porque não preenchidas as diretrizes da RN 338/2013 e que inexistia urgência. Sustenta, ainda: a ausência de fato constitutivo do direito da apelada; a onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro; a força obrigatória dos contratos; a inexistência de dano moral e dever de indenizar; a necessidade de prova do dano. Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado a título de danos morais. No prazo das contrarrazões, a 2ª apelante interpõe recurso adesivo (ID. 7909391) requerendo a majoração da indenização para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor arbitrado não é capaz de minimizar os danos sofridos, bem como argumenta com base nos parâmetros adotados por este Tribunal e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 8585983). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Conforme relatado, as partes apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) confirmar a decisão que acolheu o pedido de reconsideração de antecipação de tutela (ID. 7909390), de modo a determinar à UNIHOSP a autorização de realização da cirurgia de “gastroplastia por videolaparoscopia”; b) condenar o plano de saúde a indenizar a beneficiária pelos danos de natureza moral que lhe foram ocasionados em razão da recusa indevida, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao primeiro recurso, interposto por UNIHOSP, entendo que merece ser improvido. Com efeito, a 1ª apelante alega a inexistência de ato ilícito porquanto à época da negativa a apelada não preenchia os requisitos autorizadores à realização do procedimento cirúrgico, e que tampouco existia urgência. Ademais, arrazoa pela ausência de fato constitutivo do direito da apelada, pela onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, inexistência de dano moral e dever de indenizar, assim como pela necessidade de prova do dano. Tais argumentos não merecem prosperar. Compulsando os autos, observo que a apelada fora diagnosticada com obesidade grau II e lesões de coluna, apresentando comorbidades associadas, pelo que fora deferido pedido de reconsideração no sentido de determinar a autorização da cirurgia de gastroplastia, ante o risco de agravamento de sua enfermidade, fragilização progressiva de sua saúde e risco iminente de óbito. Dessa forma, entendo que, quando da negativa de custeio/autorização para realização de tal procedimento, fora cometido ilícito, sobretudo porque o entendimento do STJ é claro ao reputar como abusiva “a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.” (AgInt nos EDcl no REsp 1760229/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Isso porque cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado ao caso, observando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente. In casu, em se tratando de tratamento indispensável, não há dúvidas de que se afigura como abusiva a negativa de realização do procedimento de “gastroplastia por videolaparoscopia”. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame/tratamento a ser alcançado pelo paciente (consoante análise médica). Esta Corte, em caso análogo ao aqui exposto, já decidiu: “Comete ato ilícito, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que se nega a custear procedimento médico necessário como desdobramento de cirurgia bariátrica que não tem finalidade meramente estética, conforme consignado em relatório médico” ( TJ-MA - AC: 00294492520158100001 MA 0425892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00). Resta evidente, portanto, a má prestação de serviços e abusividade da negativa de cobertura de procedimento essencial ao tratamento da apelada, pelo que fica plenamente caracterizado ato ilícito gerador do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CC). Dessa maneira, não há se falar em inexistência de danos morais, porquanto a “a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente” (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). Seguem esse mesmo entendimento os Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - OBESIDADE GRAU II - COMORBIDADES - PACIENTE QUE PASSOU POR TRATAMENTO REGULAR PARA A OBESIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA DE COBERTURA - ALEGADA AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a probabilidade do direito arguido pela parte autora, é viável a concessão da medida de urgência, já que preenchidos os critérios do artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento prescrito pelo médico indicado para o tratamento da obesidade mórbida mostra-se fundamental à sobrevida do segurado, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se tratando de procedimento estético ou simplesmente emagrecedor. Não se justifica a negativa do procedimento, salientando-se que as Diretrizes da ANS possuem caráter relativo, sobretudo quando há indicação do procedimento por equipe médica que acompanha a paciente. (TJ-MT 10048800620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Parcial procedência. Apelo da ré. Recusa de cobertura para gastroplastia (cirurgia bariátrica). Beneficiária portadora de obesidade grau II com comorbidade. Indicação médica. Cobertura devida. Negativa abusiva. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102419120208260009 SP 1010241-91.2020.8.26.0009, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITA. PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. Ainda que a ré não tenha agravado da decisão que deferiu a tutela antecipada, não há que se falar em estabilização da mesma, mormente não ter sido observado o rito dos arts. 303 e 304, do NCPC/2015. O art. 370, do CPC/2015 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Ausente exclusão expressa do procedimento indicado pelo médico é devida a cobertura, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir no tipo de procedimento eleito pelo profissional. (TJ-MG - AC: 10701160053024001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/05/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Outrossim, a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro não se mostra suficiente a excluir a obrigação da apelante, pelos motivos já expostos. No mais, quanto ao pedido de minoração do valor dos danos morais, este se mostra prejudicado diante do provimento do segundo apelo, conforme será disposto adiante. Por fim, no que diz respeito ao recurso adesivo interposto por Poliana Sousa Diniz, observo que deve ser acolhido. A 2ª apelante argumenta que o valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra suficiente ou proporcional à gravidade do dano ocasionado. Levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, evidenciadas anteriormente, a gravidade do dano, os parâmetros adotados por esta Corte, bem como a necessidade de fixação de um valor que não seja inexpressivo nem fonte de enriquecimento injustificado da vítima, concluo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste Tribunal: TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00113564820148100001 MA 0002412017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00; TJ-MA - AC: 00456988520148100001 MA 0052042019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e dou PROVIMENTO ao segundo, para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento). Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
19/10/2021, 00:00
Provimento
15/10/2021, 15:49
Não-Provimento
15/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:25
Publicação
27/02/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: POLIANA SOUSA DINIZ Advogados do(a)
APELANTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, GUSTAVO AGUIAR - MA12950-A, HANNAH SADAT SAUAIA - MA21725-A
APELADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A, WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A, BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0024711-91.2015.8.10.0001