Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA 2º
Apelante: HOSPITAL SÃO DOMINGOS Advogados: Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) 3º
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: LAIS MACIEL ANDRADE LIMA Apelada: LUZINETH ROSA DO AMARAL SILVA Defensor Público: FÁBIO MAGALHÃES PINTO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR PELO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA. DESNECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. I. CASO EM EXAME. 1. Tratam-se de Recurso de Apelação em face de sentença que condenou os entes públicos a custear o tratamento médico da parte autora na rede privada de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís são responsáveis pelo custeio do tratamento da paciente em hospital privado; e (ii) verificar se o nosocômio deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da previsão constitucional garantidora do acesso à saúde (art. 196 da CF), a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa depende da comprovação da recusa injustificada do tratamento cirúrgico, preterição do paciente na lista de espera ou necessidade premente da realização dos procedimentos, circunstâncias não comprovadas na hipótese vertente. 4. Na espécie, a narrativa exposta na petição inicial, bem como a documentação acostada aos autos, demonstram que a parte autora optou por buscar, primeiramente, atendimento na rede privada de saúde, para só depois requerer sua transferência para leito hospitalar do SUS. 5. Não comprovada a solicitação administrativa prévia de leito e/ou atendimento médico, tampouco a negativa de assistência pelos entes públicos, desnecessária é a interferência do Poder Judiciário, sendo de rigor a improcedência do pedido autoral em casos dessa natureza. 6. Uma vez que a contratação dos serviços médicos na rede particular se deu por mera liberalidade da paciente e seus familiares, inexiste responsabilidade do Estado do Maranhão e do Município de São Luís pelo ressarcimento das despesas, devendo eventual cobrança ser dirigida em desfavor da parte autora pela via judicial própria. 7. Não havendo elementos que indiquem que o hospital tenha concorrido para a judicialização da demanda, merece acolhida o pedido de afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º e 3º Recursos de Apelação cível conhecidos e providos. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “A escolha voluntária pelo atendimento em hospital privado, sem prévia negativa do SUS, não gera responsabilidade do Poder Público pelo custeio das despesas médicas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810832-13.2017.8.10.0001 SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 20 DE MAIO DE 2025 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro e terceiro recursos e dar parcial provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelos interpostos pelo Estado do Maranhão, Hospital São Domingos e Município de São Luís, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os entes públicos a custear o tratamento da parte autora na rede privada de saúde. Em suas razões recursais (ID 19561080), o Estado do Maranhão sustentou, em suma, ausência de responsabilidade pelo custeio do tratamento da autora na rede privada, eis que este ocorreu de contrato de prestação de serviço firmado entre o hospital e a paciente. Por seu turno, o Hospital São Domingos limitou-se a requerer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários, uma vez que ausente a relação de causalidade, e que conste de forma expressa na sentença o valor das despesas devidas pelos entes públicos, fixando-se os termos iniciais de juros e correção monetária a partir de 27/03/2017 (ID 19561091). O Município de São Luís alegou que não restou demonstrada a negativa de atendimento médico à paciente, de sorte que incabível a sua condenação ao ressarcimento de despesas médicas oriundas de relação contratual espontânea entre hospital e paciente. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do TEMA 1.033 do STF, exclusão ou minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e seu rateio com o Estado do Maranhão (ID 19561098). Contrarrazões apresentadas nos ID’s 19561097 e 21443817, pugnando pelo desprovimento dos recursos do Estado do Maranhão e Município de São Luís e provimento do apelo do Hospital São Domingos. Encaminhados os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio a peça opinativa chancelada pela Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista opinando pelo conhecimento e desprovimento das apelações interposta pelo Estado do Maranhão e pelo Hospital São Domingos e provimento parcial ao apelo do Município de São Luís, apenas no que pertine à condenação do ente estadual ao pagamento da verba sucumbencial. É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Conforme relatado, os entes públicos foram condenados a custear o tratamento médico da parte autora na rede privada de saúde. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustentou, em suma, ausência de responsabilidade pelo custeio do tratamento da autora na rede privada, eis que este decorreu de contrato de prestação de serviço firmado entre o hospital e a paciente. Por seu turno, o Hospital São Domingos limitou-se a requerer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários, uma vez que ausente a relação de causalidade, e que conste de forma expressa na sentença o valor das despesas devidas pelos entes públicos, fixando-se os termos iniciais de juros e correção monetária a partir de 27/03/2017. O Município de São Luís alegou que não restou demonstrada a negativa de atendimento médico à paciente, de sorte que incabível a sua condenação ao ressarcimento de despesas médicas oriundas de relação contratual espontânea entre hospital e paciente. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do TEMA 1.033 do STF, exclusão ou minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais e seu rateio com o Estado do Maranhão. Diante da similitude das argumentações deduzidas nas razões dos entes públicos, os apelos serão apreciados de forma conjunta e, posteriormente, serão analisadas as insurgências recursais do Hospital São Domingos. Na espécie, conforme narrado na peça exordial, Luzineth Rosa do Amaral, ora apelada, deu entrada no Hospital Municipal de Penalva em 21/03/2017. Em razão das suspeitas do quadro clínico de trombose, o médico responsável pelo seu atendimento indicou a sua transferência para hospital especializado na cidade de São Luís, tendo os familiares da paciente buscado atendimento de urgência no Hospital São Domingos, devido a suposta ausência de vagas nos Hospitais Carlos Macieira e Dutra. Ajuizada a presente ação, o magistrado singular concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís promovessem, em até 24h, a internação da paciente em leito de hospital público e custeassem o seu tratamento junto ao Hospital São Domingos enquanto não realizada a transferência, o que foi confirmado na sentença. A matéria posta nos autos traz à tona debate da mais alta relevância e de grande repercussão social, qual seja, a concretização do direito à saúde, que figura como direito fundamental a ser assegurado pelo Estado a todos os cidadãos, por meio de políticas públicas que garantam a sua plena eficácia (arts. 6º e 196, da Carta Magna de 1988). Como é cediço, o acesso dos cidadãos à assistência médico-hospitalar demandou a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), traduzido como um conjunto de ações compatíveis com a consecução do objetivo de universalizar o direito social à saúde. Integram esse sistema as centrais de regulação e os critérios técnicos que norteiam as transferências e internações de pacientes, dentre diversas outras medidas. Nessa toada, faz-se necessário destacar que a regulação dos leitos forma um cadastro a nível municipal/estadual, para atender casos de maior ou menor complexidade. Esse critério organizacional deve-se ao fato de que, mesmo com a ampliação do SUS, por vezes, inexistem vagas imediatamente disponíveis, e a fila de espera, de regra, não deve ser burlada. Partindo de tais premissas, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa depende da caracterização da recusa injustificada no atendimento, preterição do nome do paciente da lista de espera ou necessidade premente na realização dos procedimentos, o que, na espécie, não restou demonstrado. Com efeito, a apelada não comprovou a busca e posterior negativa de disponibilidade do leito hospitalar almejado pela via administrativa adequada. Ao revés, a narrativa exposta na petição inicial denota que a transferência da paciente para São Luís fora realizada de forma autônoma pelos seus familiares, assim como sua internação no Hospital São Domingos, como se extrai do fragmento abaixo transcrito (ID 19560933 – pág. 4): Chegando na cidade de São Luís os familiares da paciente tentaram buscar assistência no Hospital Carlos Macieira não havia vaga disponível, após dirigiram-se ao Hospital Dutra, também, não havia vaga disponível, então a família entendeu ser mais viável inicialmente buscar atendimento de urgência no Hospital São Domingos. Não há nos autos qualquer documento que comprove que a transferência de Luzineth Rosa do Amaral Silva do Município de Penalva/MA se deu sob a responsabilidade do Estado ou do Município, tampouco que houve pedido administrativo e negativa de sua inclusão na fila administrativa do SUS. Por outro lado, os receituários de ID 19560933 – págs. 65/66 atestam que a paciente recebeu atendimento na Unidade Mista do São Bernardo na mesma data em que deu entrada no Hospital São Domingos, a saber, 27/03/2017, ocasião em que fora encaminhada para avaliação com cirurgião vascular no Hospital Socorrão I e realização de exames. Nesse contexto, percebe-se que a apelada optou por buscar atendimento, primeiramente, na rede privada de saúde, para só depois requerer sua transferência para leito hospitalar do SUS. A prova disso é que sua entrada no Hospital São Domingos se deu no dia 27/03/2017 às 14:49h, tendo iniciado no dia seguinte o processo de solicitação de transferência (vide documento de ID 19560933 – pág. 31). Nada obstante, convém registrar que, malgrado o Hospital São Domingos tenha enviado e-mail à Central de Regulação de Leitos da Secretaria Municipal de Saúde em 28/03/2017 requisitando a liberação de vaga em hospitais públicos, não consta o comprovante de recebimento da solicitação, tampouco negativa do ente público. Acresça-se, outrossim, que somente em 02/04/2017, após serem intimados da decisão liminar, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís efetivamente tomaram ciência da ordem de disponibilização de leito hospitalar e que, nem mesmo neste momento, seria possível a transferência imediata da paciente, eis que, como já amplamente explanado alhures, deve ser observada a fila administrativa da Central de Regulação. Desta feita, não comprovada a solicitação administrativa prévia de leito e/ou atendimento médico, tampouco a negativa de assistência pelos entes públicos, desnecessária é a interferência do Poder Judiciário no presente caso, sendo de rigor o provimento dos recursos do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, para reconhecer a improcedência do pedido autoral. Quanto às razões recursais do Hospital São Domingos, forçoso concluir que a escolha pelo serviço privado se deu por mera liberalidade da paciente e seus familiares, caracterizando, assim, uma relação contratual entre as partes, sem a participação dos entes públicos, de sorte que inexiste responsabilidade do Estado do Maranhão e do Município de São Luís pelo ressarcimento das despesas médicas, devendo eventual cobrança ser dirigida contra a parte autora pela via judicial adequada. Por derradeiro, merece acolhida o pedido de afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários, mormente não haver elementos que indiquem que o hospital tenha concorrido para a judicialização da demanda, uma vez que apenas prestou o serviço médico à paciente e, até então, absteve-se de adotar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial. Pelo exposto, em desacordo com a Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos apelos interpostos pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Hospital São Domingos, tão somente para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator