Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Larissa de Carvalho Bessa Advogado: Dr. Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues (OAB/MA 11627-A)
Recorrido: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão Procuradora: Drª Thaís Iluminata César Cavalcante D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0848244-75.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve o indeferimento da petição inicial, ao considerar que a Recorrente não cumpriu o comando jurisdicional que determinou a juntada de documentos legíveis essenciais à propositura da ação (ID 26716682). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 93 IX da CF e 489 do CPC, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no Recurso, qual seja, a desnecessidade de previsão orçamentária para o acolhimento do pleito autoral (ID 26716682). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, a tese recursal de omissão, ou negativa de prestação jurisdicional, não foi abordada pelo Acórdão de base, sendo forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento, que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que a Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, “se a tese recursal deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração), tampouco apreciada, ainda que de modo implícito, a hipótese constitui indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Por fim, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de discutir a alegada violação à norma inserta no art. 93 IX da CF, porquanto não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça