Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paço do Lumiar Procurador: Flávio Vinícius Araújo Costa
Recorrido: Marco Antônio Rodrigues Melo Defensor Público: Ivanilde Coelho Mesquita D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800477-28.2016.8.10.0049
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a decisão que condenou o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar a fornecerem, solidariamente, o medicamento INVEGA SUSTENNA, durante o tempo em que dele precisar o requerente (ID 25019859). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 5º e 37, da CF, em total afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, “a fim de que a obrigação específica de fornecimento de medicamentos seja direcionada ao ente que tem maior aptidão para o seu cumprimento”, devendo a demanda ser integralmente redirecionada ao Estado (ID 27111519). Contrarrazões no ID 28163730. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, porquanto a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante do STF, firmado no RE 855.178 (TEMA 793), in verbis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No caso, o julgado impugnado entendeu, à luz do que foi definido no aludido precedente, que “é uníssono o entendimento de que a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária entre os entes federativos, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender”. Sendo assim, deve-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a ratio decidendi da tese fixada no Tema 793 foi corretamente aplicada.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 22 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça