Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCURADOR: FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES MELO DEFENSORA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800477-28.2016.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos das Apelação Cíveis que deu parcial provimento ao 1º apelo e negou provimento ao 2º apelo. Em suas razões recursais o Embargante aduz que o acórdão é omisso pois não se manifestou acerca da alegação de que o medicamento requerido pelo embargado não está na relação de medicamentos fornecidos pela Farmácia Básica do ente público municipal, motivo pelo qual o cumprimento da obrigação deve ser do Estado do Maranhão. Pelo exposto, pugna pelo provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado. Contrarrazões aos embargos de declaração ID 13574999. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido, pois o acórdão embargado não contém nenhuma omissão passível de ensejar o recurso manejado. Como pode-se extrair do acórdão embargado, houve a justificativa de que “ a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária entre os entes federativos, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender”, ou seja, o Embargante não pode imputar à outro ente federativo um dever que também é seu. Os arts. 196 e 23, II, ambos da CRFB/88, são claros ao dispor que o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da federação solidariamente. Sendo assim, acertado foi o acórdão embargado ao estabelecer a responsabilidade do Município Embargante em fornecer ao embargado o medicamento INVEGA SUSTENNA para tratamento de esquizofrenia paranoide (CID 10: F200) e de esquizofrenia transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O cerne da controvérsia diz respeito à determinação dirigida ao Município de São Luís para fornecer o medicamento de que necessita o autor. O fato de o medicamento não estar na lista do SUS não exclui a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, uma vez que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária dos três entes federativos, como pacificado pelo próprio STF, com fulcro no art. 23, II, da CF. Responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos não incorporados à lista do Sistema Único de Saúde quando existente laudo médico circunstanciado fundamentando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0835132-68.2019..8.10.0001, Desembargador Relator MARCELINO CHAVES EVERTON, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de 07/04/2022, Data de Publicação: 12/04/2022) Não tendo sido constatada a existência, no caso dos autos, de qualquer vício embargável, impossível dar azo à pretensão manifestada pelas embargantes. Aplicável na espécie, portanto, a Súmula nº 18, desta egrégia Segunda Câmara Cível, que assevera, in verbis: “Súmula 18 — Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento.”
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA