Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808784-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 REPRESENTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581, FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCELO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA., requerendo a execução definitiva do respectivo título judicial, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição de ID 71708064, verifico que a parte exequente informa sua concordância com os valores bloqueados e requereu a transferência da quantia, ocasião em que este Juízo entendeu pela satisfação do débito e determinou a extinção do feito. Todavia, da análise de ofício dos autos, verifico que a quantia penhorada em evento de ID 60526333 não corresponde ao valor integral desta execução, motivo pelo qual, não há possibilidade de extinção do feito, tendo em vista a não satisfação da obrigação. Prosseguindo o raciocínio, destaco que é possível a alteração da sentença proferida pelo juiz através de requerimento das partes, por meio de embargos de declaração, ou mesmo de ofício, para retificação de inexatidões materiais ou erro de cálculo, conforme disciplina o art. 494, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a despeito da prolação de sentença deste Juízo, verifico que o erro material originário da inobservância do real valor penhorado em ID 60526333, acarretou contradição que eivou de vício o pronunciamento judicial, motivo pelo qual, é imprescindível observar a existência do alegado erro material dentre os elementos essenciais do respectivo pronunciamento judicial, critérios disciplinados pelo art. 489, do CPC. Com efeito, o art. 489, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; II - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Prosseguindo o raciocínio, verificados os elementos inerentes à sentença que deve ser proferida pelo magistrado e a possibilidade de alteração mediante estes declaratórios, cumpre dissertar sobre o instituto do erro material e exaurir as hipóteses de correção destas inexatidões, motivo pelo qual, trago à baila a doutrina de Fredie Didier Jr: A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. [...] De igual modo, o juiz pode corrigir um erro material identificado em sua decisão por meio de embargos de declaração (art. 1.022, III, CPC). Não opostos embargos de declaração, o erro material pode, como visto, ser corrigido a qualquer momento. A coisa julgada não alcança o erro material. Nesse sentido, o enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, “quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada”. (DIDIER JR, 2016, p. 249 e 250) Nestes termos, extraindo-se os ensinamentos da doutrina supra e correlacionando aos autos da presente demanda, verifico a existência de erro material substancial na Sentença em comento, uma vez que é perceptível os evidentes e inequívocos enganos ao exame da lide, especificamente na identificação de valor exequendo diverso daquele penhorado, circunstância alheia ao regular pronunciamento judicial. Desta feita, em consonância com os fundamentos sobreditos, concluo que a sentença de ID 78924161 padece de erros materiais em sua totalidade, de modo que a sua anulação é a medida cabível que se impõe para a eliminação da premissa equivocada. Ex positis, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA de ID 78924161, para que tornem sem efeitos os elementos que a integram. Por oportuno, acerca da expedição de alvará judicial no curso do cumprimento de sentença, para levantamento da quantia parcialmente amortizada do crédito exequendo, destaco que tal medida deve ser concretizada somente em hipóteses excepcionalíssimas que justifiquem a urgência para o deferimento do pleito, sob pena de ofensa a efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da execução de Utilidade e Desfecho Único. Ademais, tendo em vista que o direito a tutela jurisdicional e a sua efetividade é uma garantia constitucional, cabe ao Poder Judiciário efetivá-la da forma mais eficaz e célere possível, valendo-se de instrumentos processuais adequados que proporcionem uma real e adequada resolução dos conflitos, ao direito ameaçado, garantindo às partes uma prestação célere e justa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Conjuntamente, lastreado nos princípios da utilidade e do desfecho único, esclareço que a execução consiste em um mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, de modo que chega ao seu final normal quando é bem-sucedida, ou seja, quando o direito do exequente é satisfeito. (NEVES, 2018; p. 1064 e 1068) Outrossim, tendo em vista a celeridade dos procedimentos adotados para satisfação do crédito pleiteado pelo exequente em sua totalidade, entendo que a expedição de alvará judicial do pagamento parcial do valor exequendo prejudica a integralidade da prestação jurisdicional efetiva, bem como a utilidade e o desfecho único da execução, motivo pelo qual, reservo-me a determinar a expedição do alvará judicial da verba de honorários advocatícios em momento oportuno. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorridas as hipóteses supramencionadas, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos os autos. Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível