Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031571/MA (2025/0327771-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA003323
DIEGO BRAGA CARVALHO - MA022499
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
PEDRO LUCAS FERREIRA RODRIGUES - CE021921
AGRAVADO: MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO TURBINO NEVES - MT012454
JOÃO PAULO MORESCHI - MT011686
WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - MT016995
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROTA DO MAR VIAGENS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal a quo; porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III). Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.5.2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN