Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 09:08
Documento (Certidão)
13/07/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:43
Documento (Ofício)
16/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:36
Documento (Mandado)
14/03/2023, 17:16
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 13:23
Mero expediente
14/03/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:18
Mero expediente
24/02/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:53
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:06
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:01
Recebimento (competência exclusiva)
01/02/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: ANA LUCIA GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO: SAMIR BUZAR DOS SANTOS - OAB/MA11048-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo, vez que se trata de contrato administrativo envolvendo o Estado do Maranhão, bem como há previsão no art. 52 do Código de Processo Civil, norma que deve prevalecer sobre o foro de eleição, porquanto a convenção das partes não prevalece sobre o direito do jurisdicionado à facilidade de acesso ao Judiciário. II. Insurge-se o Recorrente contra condenação que lhe impôs o pagamento do FGTS e saldo de salário correspondente ao período trabalhado pelo Apelado em face de contrato precário com a Administração Estadual. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3127, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito ao saldo de salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). IV. No caso dos autos, restou incontroverso o vínculo precário entre o Apelado e o Ente Público apelante, bem como a efetiva prestação dos serviços, no cargo de professor, consoante se infere dos documentos de Id nº. 17466513/17466520 (contracheques). V. Observa-se que a contratação temporária da Apelada ocorreu em 01 janeiro de 2004, entretanto, o contrato foi prorrogado até 2016, ou seja, 12 (doze) anos, em afronta aos regramentos constitucionais e legais sobre a matéria, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade da avença administrativa e, por consequência, o reconhecimento do direito da Apelada aos valores referentes ao FGTS e ao pagamento de saldo de salário, correspondente ao período de prorrogação indevida, observada a prescrição quinquenal.. VI. Merece reparo a condenação em honorários sucumbenciais, vez que descabe o arbitramento da porcentagem na sentença, porquanto restou inobservada a norma do art. 85, §4º, II, do CPC, segundo o qual “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803255-76.2017.8.10.0035 - COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO: ANA LUCIA GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO: SAMIR BUZAR DOS SANTOS - OAB/MA11048-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803255-76.2017.8.10.0035 - COROATÁ recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator