Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: WILSON PEREIRA MARTINS ADVOGADA: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - OAB MA7857-A 1ª APELADO/ 2ª
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: MARCELO M. PORTUGAL GOUVÊA OAB-SP N. 246.751, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI OAB-SP N. 194.541 E LAIS MARTINS MORO OAB-SP N. 331.859 RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LICITUDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 15 DA LEI Nº 9.656/98 (PLANOS DE SAÚDE). DEVER DE INFORMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO § 8º. VALOR EXPRESSAMENTE MANTIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por faixa etária, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 15 da Lei nº 9.656/98. 2. O reajuste etário visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante do aumento progressivo do risco com o avanço da idade do segurado. 3. Exige-se, todavia, a prévia e clara notificação ao segurado quanto à estipulação ou renovação contratual, obrigação devidamente cumprida no caso em análise. 4. Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, expressamente mantido pelo juízo a quo. Inaplicável o § 8º do mesmo artigo, por não se tratar de valor irrisório ou inestimável. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: VALDENIR CAVALCANTE LIMA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 14/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800049-08.2022.8.10.0026 1ª APELANTE/ 2ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson Pereira Martins, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, alega o apelante que os reajustes aplicados pela seguradora, tanto em decorrência da variação do índice IGP-M quanto pela alteração da faixa etária, resultaram em aumento excessivo no valor do prêmio do seguro. Sustenta que tal majoração comprometeu a sua capacidade financeira, acarretando desequilíbrio contratual, o que caracterizaria cláusulas abusivas. Ressalta que possui mais de 60 anos e mantém o vínculo contratual há mais de 10 anos, circunstâncias que impediriam, por analogia à Lei dos Planos de Saúde, a aplicação de reajuste por faixa etária. Postula, assim, a declaração de nulidade da cláusula que prevê o aumento com base na idade e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos doze meses. Em sede de contrarrazões, a apelada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, aduz que os reajustes estão em conformidade com o contrato celebrado, ao qual o autor aderiu voluntariamente, após ser informado de todas as condições. Defende a regularidade da aplicação de reajustes com base na faixa etária, sob a ótica atuarial e da boa-fé contratual, destacando que a estipulante do contrato (FENABB) representa legitimamente os segurados. Alega ainda que não há violação aos direitos do consumidor e que a sentença deve ser mantida. A seguradora interpôs, também, Recurso Adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que tais verbas devem ser calculadas com base no benefício econômico efetivamente obtido, e não apenas sobre o valor da causa, requerendo, portanto, a majoração deste para R$ 400.687,67. O autor, em contrarrazões ao recurso adesivo, defende a manutenção do valor da causa e da base de cálculo dos honorários, sob o argumento de que a pretensão recursal da seguradora violaria o princípio da boa-fé e levaria ao enriquecimento ilícito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso principal, a fim de reconhecer a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária, com restituição dos valores pagos nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação, e pelo desprovimento do recurso adesivo, considerando não haver irregularidade na fixação dos honorários pela sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise dos recursos. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula contratual que prevê reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo com base na faixa etária, considerada supostamente abusiva diante do vínculo contratual superior a dez anos e da idade avançada do segurado. Pois bem. Primeiramente, impede destacar que a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em tese, são lícitas as cláusulas contratuais que preveem a majoração do prêmio do seguro de vida em razão da alteração da faixa etária do segurado, sendo incabível a aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) a tais contratos. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência o Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade dos reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. 4. Não é adequada a aplicação, por analogia, da regra estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 ( Lei dos Planos de Saúde). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1874281 RN 2018/0030924-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Assim, é natural que, com o avanço da idade, seja necessário ajustar o valor do prêmio para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, consequentemente, a viabilidade da manutenção das coberturas aos segurados mais idosos. De fato, a ausência de reajuste etário implicaria desequilíbrio contratual, em razão do aumento progressivo do risco assumido pela seguradora, de modo que a anuência do contratante, no momento da adesão à apólice, abrange também tais condições. Por essa razão, exige-se apenas que haja notificação prévia e clara do segurado quando da estipulação ou renovação do contrato, garantindo-se sua ciência quanto à forma de aplicação dos reajustes por faixa etária. No caso em exame, verifica-se que o autor foi devidamente notificado, tendo a correspondência sido encaminhada para o endereço constante de seu cadastro junto à seguradora, conforme se comprova pelo documento de ID 36742298. Cumpre ressaltar que, em regra, assegurado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação quanto às disposições complementares do seguro, salvo se estas se revelarem imprecisas, obscuras ou de difícil compreensão — hipótese não verificada nos presentes autos. Dessa forma, não merece prosperar os argumentos do 1º Apelante. Por fim, o 2º Apelo também não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, (iii) na ausência de ambos, sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada e manteve expressamente o valor atribuído à causa. Ressalte-se, ainda, que não se aplica o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, pois o valor da causa não se mostra irrisório nem inestimável, refletindo com precisão o montante perseguido na inicial. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa, tal como fixado pelo juízo de base.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, nos termos do Recurso Especial nº 1.573.573 – RJ. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora