Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KARINA ISABEL MARQUES DE CASTRO ADVOGADO: DR. MARCO AURELIO CARDOSO BRAGA FILHO - OAB/MA 13.293
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0800286-14.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RAPOSA contra a execução de sentença proposta por KARINA ISABEL MARQUES DE CASTRO, alegando, em síntese, que o valor executado extrapola em R$ 19.087,51 (dezenove mil, oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) o teto previsto em lei municipal para Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Municipal de n.º 415/2022), razão pela qual, o pagamento deve ser realizado por meio de Precatório. O parte exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a homologação dos cálculos apresentados, eis que a municipalidade executada não impugnou o valor, mas, tão somente questionou a forma como deve ser realizado o pagamento, se por RPV ou por Precatório. Ao final, requer a expedição de precatório para execução do crédito principal em nome da autora, no valor de R$ 26.595,00 (vinte seis mil quinhentos e noventa e cinco reais) e, expedição de requisição de RPV para execução do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico, no valor de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais). É o relatório. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 535 prevê, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. In casu, a parte executada apresentou impugnação à execução argumentando, em síntese, que o valor executado extrapola em R$ 19.087,51 (dezenove mil, oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) o teto previsto em lei municipal para Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Municipal de n.º 415/2022), razão pela qual, o pagamento deve ser realizado por meio de Precatório. Assim, inicialmente, considerando que a parte executada não impugnou o valor executado, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e determino que o valor do débito exequendo é no importe de R$ 28.637,00 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais), sendo R$ 26.595,00 (vinte seis mil quinhentos e noventa e cinco reais), referente ao crédito principal e, R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), consoante cálculos apresentados no ID de n.º 96017131, atualizados até 03/07/2023. Por outro lado, verifico que a Fazenda Pública Municipal suscita que o valor executado ultrapassa o teto previsto em lei municipal para Requisição de Pequeno Valor - RPV (Lei Municipal de n.º 415/2022), de modo que, o pagamento do débito executado nestes autos deve ser realizado por meio de Precatório. In casu, considerando que o trânsito em julgado do título executivo operou-se em 31/05/2023 (Num. 94006343 - Pág. 1) e a Lei Municipal suscitada pela municipalidade entrou em vigor no dia 26/10/2022, vejo que aplica-se ao caso concreto. Nesse sentido é o posicionamento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 629743 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014) Assim, considerando a incidência do teto estabelecido na Lei Municipal n.º 415/2022, entendo que o valor ora executado, referente ao crédito principal, deve observar os procedimentos do Precatório, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, I, do CPC/2015. Isto porque, o causídico da parte exequente requer que o crédito, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sejam executados por meio de requisição de pequeno valor (RPV), pleito este perfeitamente cabível, uma vez que o valor perfaz tão somente a importância de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais), estando, pois, dentro do teto previsto na lei municipal supracitada. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. De acordo com o RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário com a finalidade de assentar a possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1076464 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) (STF - AgR ARE: 1076464 RS - RIO GRANDE DO SUL 0068254-25.2017.8.21.7000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). (Grifo nosso). Do dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta por MUNICÍPIO DE RAPOSA nos autos do presente cumprimento de sentença proposto por KARINA ISABEL MARQUES DE CASTRO, para: a) homologar os cálculos apresentados pelo exequente e determinar que o valor do débito exequendo é no importe de R$ 28.637,00 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais), sendo R$ 26.595,00 (vinte seis mil quinhentos e noventa e cinco reais), referente ao crédito principal e, R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), conforme cálculos apresentados no ID de n.º 96017131, atualizados até 03/07/2023. b) considerando a incidência do teto estabelecido na Lei Municipal 330/2018, determinar que o débito exequendo, referente ao crédito principal (R$ 26.595,00) deverá observar os parâmetros estabelecidos para pagamento por meio de Precatório, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC/2015. c) determinar que o débito exequendo, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.042,25), deverá observar os parâmetros estabelecidos para pagamento por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015. Intimem-se as partes litigantes, por intermédio de seus causídicos, para conhecimento. Sem custas por incabíveis. Honorários advocatícios pelos impugnados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor excedente da execução, ex vi do disposto na Súmula 519 do STJ, aplicando-se na espécie o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular