Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: PDA Distribuidora Eireli Advogado: Dr. Leossandro de Sousa Vila Nova (OAB/TO 9.299)
Apelado: Fábio de Moura Advogado: Dr. Azilon Arruda Leda Neto (OAB/MA 15.933) e outros E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PONTO CONTROVERTIDO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CAUSA PARA A COBRANÇA DO DÉBITO INSTRUMENTALIZADO EM CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente embargos monitórios por entender que a Apelante não provou “ilicitude na formação ou vício no negócio jurídico” que deu ensejo à emissão do cheque que instruiu a petição inicial. II. Questão em Discussão 2.1 Questões em discussão: i) nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide; ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e iii) caracterização da exceção do contrato não cumprido que impede a cobrança da dívida objeto do cheque. III. Razões de Decidir 3.1 Não pode o Juízo julgar antecipadamente a lide e, ato contínuo, concluir pela improcedência dos embargos monitórios justamente pela falta de provas acerca das alegações suscitadas pelo embargante. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Tese: “Deve ser anulada a sentença que, em julgamento antecipado da lide, rejeita embargos monitórios porque o embargante deixou de provar as alegações suscitadas em sua defesa”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804565-76.2019.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Balsas que, em julgamento antecipado da lide, rejeitou embargos monitórios porque a Apelante não provou “ilicitude ou vício na formação do negócio jurídico” que deu ensejo à emissão do cheque (ID 36164545). Em razões recursais, a Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide, retirando a possibilidade de produção da prova testemunhal que havia sido oportunamente requerida; que a sentença também padece de nulidade devido à falta de fundamentação; que o cheque foi emitido para garantia de devolução dos bens que estavam locados junto ao Apelado; que tendo ocorrido a restituição desses bens em julho de 2014, o Recorrido deveria ter devolvido o cheque, mas não o fez; e que a dívida é inexigível, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação monitória. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 36164547). Sem contrarrazões (ID 36164549). Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento da ApCív (ID 37155036). É o relatório. V O T O Porque preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em face da assistência judiciária gratuita), conheço do Recurso. Compulsando os autos, verifico que após terem sido intimadas para requererem a produção de provas na fase de instrução do processo, ambas as partes peticionaram informando que possuíam interesse na prova testemunhal (ID’s 36164137 e 36164138), especialmente porque o ponto controvertido no processo diz respeito à existência, ou não, de causa que deu ensejo à emissão do cheque. Em vez de deferir a produção de prova, o Juízo passou imediatamente ao julgamento antecipado da lide, registrando na sentença que a Apelante “não provou ilicitude ou vício na formação do negócio jurídico”. E nesse ponto reside o error de procedimento, na medida em que o magistrado não oportunizou à Apelante a possibilidade de produzir a prova de suas alegações, e ainda assim rejeitou os embargos monitórios por ausência de prova. Nesse caso, e conforme a firme jurisprudência do STJ, há violação do devido processo legal em razão do cerceamento do direito à prova. Nesse sentido: “O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se permite ao réu produzir as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade” (REsp 1.128.086, Rel. Ministro Fernando Gonçalves). Em suma, ao proferir julgamento antecipado, conquanto existisse a necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, a saber a suposta inexistência de causa para a emissão do cheque que instruiu o pedido monitório, o Juízo acabou por cercear o direito da Apelante, restando violado o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º LIV), o que impõe a anulação da sentença (REsp 714.467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). É dizer, sem a garantia do exercício da possibilidade, como lembrava Oswald de Andrade, revela-se nula a sentença mercê da existência de error in procedendo, vício intrínseco à sentença que enseja sua anulação (REsp 684331/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o exposto, CONHEÇO, de acordo com o parecer da PGJ, E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para a realização da fase de instrução do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator