Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800719-68.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A REPRESENTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REPRESENTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CASSIO AUGUSTO DOS SANTOS em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, buscando a satisfação do crédito decorrente do Acórdão de ID 44054284. Exequente intimado para pagamento voluntário (ID 65759486), manifestando-se ao ID 69926217 para requerer o pagamento parcelado da condenação, nos moldes do art. 916 do CPC. Pagamentos feitos aos IDs 69927126, 72135297, 74396405, 76962203, 79494374, 81701380 e 82892611. Intimado para se manifestar a respeito do parcelamento, o requerido apresentou as petições de ID 63300573, na qual demonstra discordância com o pagamento parcelado, de ID 70503357, em que reitera os termos da petição anterior, de ID 73390429, requerendo a liberação do valor depositado até então e informando o valor que entende como residual, e, por fim, de ID 98113873, na qual atualiza os cálculos feitos anteriormente. Intimada, a requerida se manifesta ao ID 124065504 alegando o cumprimento da obrigação e solicitando a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Autos conclusos. DECIDO. Diante das alegações realizadas nos autos, vejo que assiste razão à parte requerente. É verdade que o art. 916 do CPC possibilita o parcelamento da obrigação em até 06 (seis) parcelas mensais, contanto que o requerido cumpra com as condições descritas no referido artigo. Entretanto, essa faculdade só é atribuída ao litigantes em Processo de Execução, de forma que, conforme dispõe o §7º do artigo em tela, não há como estendê-la ao cumprimento de sentença, conforme demonstro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. CABIMENTO QUANDO NÃO ADIMPLIDA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. À luz do disposto no art. 916, § 7º, do CPC, é inviável o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença. Situação dos autos em que não sendo autorizado o parcelamento do débito e não tendo a parte devedora efetuado o pagamento da integralidade do valor devido, cabível a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente. Art. 523, § 2º, do CPC/2015. Súmula 517 do STJ. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078347903, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AI: 70078347903 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018) VOTO DO RELATOR EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Inconformismo da executada, voltado ao indeferimento do pedido de parcelamento do débito exequendo – Não acolhimento – Parcelamento do débito que, além de recusado pelos credores, contraria o disposto no art. 916, 7º do CPC (aplicável apenas em execução de título extrajudicial, com vedação expressa em cumprimento de sentença) – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334432-35.2023.8.26.0000 Mogi-Guaçu, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 29/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEDUZIR PRETENSÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. MULTA DEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Sabe-se que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo ou ao menos culpa grave da parte, tendo em vista que esta não pode ser penalizada por ter simplesmente ter usufruído da garantia do acesso à justiça, utilizando-se dos meios necessários e legalmente previstos para defender sua pretensão. 2. Ao contrário do que defende o Agravante, entende-se que a conduta do Agravado em requerer o parcelamento do cumprimento de sentença, providência contrária a texto expresso de lei (art. 916, §7º, do CPC), amolda-se na conduta prevista no art. 80, I, do CPC, ensejando a imposição de multa de má-fé em face do Agravado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AI 0817306-95.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, PRESIDÊNCIA, DJe 24/11/2021) Dessa maneira, uma vez feito o pagamento parcial da condenação, a multa e as verbas honorárias descritas no art. 523, §1º, do CPC, deverão incidir sobre o valor residual a ser executado. Portanto, observando que a última atualização do valor da condenação foi realizada em agosto de 2023, determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha atualizada do valor residual. Após isso, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização dos atos constritivos. Deixo para apreciar o pedido de liberação dos valores depositados após a apresentação das manifestações acima. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível