Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800162-03.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): ALCIDES PINTO DE CARVALHO Advogados do(a)
Vistos, etc. A parte exequente pleiteou cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 20.687,16, conforme ID 102422226. Requerimento de prosseguimento do feito e indicação de conta para depósito dos valores pagos pelo banco (ID 110478972). Intimação do banco para pagamento (ID 110615229 e ID 110803151). A parte exequente compareceu aos autos requerendo a realização de penhora on line e solicitando a atualização do valor devido, com inclusão de multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença, indicando como valor devido atualizado a quantia de R$ R$ 26.781,4 (ID 113655969). Certificou-se a ausência de manifestação do banco executado (ID 112930953). O banco compareceu aos autos informando que efetuou o pagamento do valor de R$ 20.687,16 (ID 114331583, conta judicial nº 3500128475369). A parte exequente solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo banco (ID 114803387) e solicitou a continuidade da execução em relação ao remanescente devido de R$ 6.094,31. É o relatório. DECIDO. 1. Em relação ao valor de R$ 20.687,16 (ID 114331583, conta judicial nº 3500128475369), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado pela Contadoria Judicial o percentual estabelecido na sentença (ou acórdão, caso tenha havido interposição de recurso) proferida nestes autos. 2. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o cálculo de separação de honorários elaborado pela Contadoria Judicial. 3. Havendo discordância, venham os autos conclusos para decisão. 4. Havendo concordância ou ausência de manifestação das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos. Nesse caso, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, relativo aos honorários de sucumbência, conforme cálculos da Contadoria Judicial, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pelo advogado; b) O segundo, correspondente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, ficando autorizada, desde agora, a transferência bancária para a conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, conforme cálculos da Contadoria Judicial, sob pena de responsabilidade civil. 5. Nos termos da RESOL-GP – 462018, a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita e seu advogado (seja ou não seu constituinte beneficiário da gratuidade) deverão efetuar o pagamento das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso e, caso o pagamento não seja comprovado nos autos, a Secretaria Judicial fica autorizada a efetuar o desconto do valor a ele relativo, em favor do FERJ, diretamente do valor a ser recebido pelo destinatário do alvará no momento de sua elaboração no Sistema SISCONDJ. 6. Após a expedição dos alvarás, a Secretaria Judicial deverá juntar aos autos as telas do SISCONDJ comprobatórias da realização do procedimento, certificando todo o ocorrido. 7. Quanto ao prosseguimento da execução pleiteado pela parte exequente no ID 114803387, relativamente ao valor remanescente de R$ 6.094,31, INTIME-SE o banco para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Após, conclusos para decisão. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Coroatá/MA, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de abril de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF