ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE
OAB/MA 8491·CPF·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ
OAB/MA 5072·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO
OAB/MA 8147·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE
OAB/MA 8491·CPF·Representa: Réu
MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ
OAB/MA 5072·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/05/2023, 13:24
Remessa
26/04/2023, 15:17
Custas
26/04/2023, 15:17
Recebimento
21/04/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 09:43
Documento (Certidão)
21/04/2023, 09:42
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:13
Publicação
14/04/2023, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823756-85.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A
APELADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823756-85.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A
APELADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2023, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Brother's Viagens e Turismo Advogado: Eduardo Duailibe (OAB/MA 8.491)
Apelado: Condomínio Tropical Shopping Center Advogadas: Maria De Lourdes Cabral Marques Ferraz (OAB/MA 5.072 - A) e Ana Carolina Cabral Marques Ferraz Rodrigues Couto (OAB/MA 8.147 - A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823756-85.2019.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Brother's Viagens e Turismo em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos dos Embargos à Execução, opostos contra Condomínio Tropical Shopping Center, que deixou de acolher o pedido formulado pela embargante/executada, nos termos do art. 920, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), mesmo em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Irresignada, a empresa interpôs o recurso de Id nº 22343554 sustentando, em síntese, que deve ser arbitrada a verba honorária sucumbencial no valor legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id nº 22343557). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 22579420), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, e se não for o entendimento, deixou de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial, DECIDO. Com efeito, analisando os requisitos de admissibilidade desta espécie, constato tratar-se de recurso extemporâneo, não devendo ser conhecido. De acordo com o artigo 1.009, do Código de Processo Civil de 2015, “Da sentença cabe apelação.” Feita essa colocação, devo destacar que o §5º, do artigo 1.003, também do Código de Processo Civil de 2015, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Na hipótese, consoante se infere da movimentação processual eletrônica, a ciência efetiva da parte interessada ocorreu em 05.09.2022, com o registro de ciência no sistema, sendo o dia seguinte o termo inicial, ou seja, em 06.09.2022, e o termo final em 28.09.2022. O presente recurso de Apelação, por sua vez, foi interposto somente em 11.10.2022 (Id. 22343554), ou seja, após o término do prazo legal, tornando o presente recurso intempestivo. Assim, sem maiores delongas, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. III, do CPC/20151, não conheço do presente apelo, ante sua inequívoca intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2022, 09:20
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:02
Publicação
17/11/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823756-85.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A
EMBARGADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:18
Petição (Apelação)
11/10/2022, 18:57
Publicação
05/09/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823756-85.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - oab MA8491-A
EMBARGADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - oab MA5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO -oab MA8147-A DECISÃO Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BROTHER’S VIAGENS E TURISMO LTDA – ME em face de CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER, ambos qualificados, os quais foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 38014250, sendo este decisum mantido pelo acórdão de ID 51802996. Conforme sentença proferida nos autos, o embargante foi condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, no entanto, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98, § 3º, do NCPC. Transitado em julgado o acórdão, intimadas as partes, o embargado apresentou petição (ID 53036121) pleiteando seja declarado o término da condição suspensiva de exigibilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o recebimento, pelo embargante, de valores a título de aluguel, conforme contrato anexado no ID 53036124. Intimado a se manifestar, o embargante alegou, em síntese, que não houve alteração da sua condição de hipossuficiente e pugnou pelo não acolhimento do pedido do embargado (ID 61438883). DECIDO. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagas as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”. Ainda, prevê o § 3º do mesmo artigo que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Acerca do tema se manifesta a doutrina: “Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc) - in Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 422-423. No caso em tela, o embargado informou que houve alteração da condição de hipossuficiente do embargante, haja vista o recebimento mensal da quantia de R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais), referente a contrato de locação, o qual fora devidamente acostado aos autos (ID 53036121). O embargante, por outro lado, informou que, diante do cenário pandêmico, não vem recebendo regularmente os valores a título de aluguel, bem como, em acordo com o locatário, foi reduzido o valor da contraprestação. Além disso, mencionou diversos processos de execução que vem sofrendo, pelo que não há que se falar em mudança na sua condição de hipossuficiência. Denota-se assim que, a despeito do recebimento de valores a título de aluguel pelo embargante, não restou suficientemente comprovada a alteração da sua condição financeira, não sendo justificável a revogação da benesse da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AGRAVADO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA – PRESUNÇÃO EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não comprovada a alteração da situação financeira do agravado e a possibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, é de se indeferir o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, mantendo a benesse anteriormente concedida. (TJPR - 8ª C.Cível - 0028928-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 02.12.2019). Desta forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro o pedido para que seja declarado o término da suspensão da exigibilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Outras Decisões
31/08/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:55
Publicação
11/02/2022, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823756-85.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491-A
EMBARGADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do teor do pedido contido na petição de ID 53036121, requerendo o que entender pertinente. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:53
Documento (Certidão)
23/09/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:03
Publicação
21/09/2021, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823756-85.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE OAB/MA 8491
EMBARGADO: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO OAB/MA 8147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
13/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Brother's Viagens e Turismo Advogado: Eduardo Duailibe (OAB/MA 8.491) Apelada: Condominio Tropical Shopping Center Advogada: Maria De Lourdes Cabral Marques Ferraz (OAB/MA 5.072) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL – NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO CONDÔMINO PARA O RATEIO DE DESPESAS DO CONDOMÍNIO E OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO ACERCA DAS TAXAS DE CAMPANHAS PROMOCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se a apelante contra sentença deixou de acolher o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 920, III, do CPC, e busca, por meio do recurso, o reconhecimento de excesso de execução de débitos condominiais executados no processo nº 0803040-37.2019.8.10.0001. II - Em casos como o da espécie, em que a ora apelante é uma agência de viagem, que intermedia a compra de um serviço, não comercializando-o diretamente, deve haver a emissão de nota fiscal apenas sobre o valor da comissão a ser recebida pela venda do serviço. Todavia, ressalto que sendo uma relação condominial, é obrigação do condômino contribuir para o rateio de despesas do condomínio, nos termos do artigo 1.336, I do CC e arcar com as taxas relativas a campanhas promocionais, conforme previsto na convenção condominial e em deliberação da assembleia, estando devidamente regulamentadas pelos condôminos. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823756-85.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 26 de julho e término em 02 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:20
Publicação
05/02/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823756-85.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: BROTHER'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB/MA 8491
EMBARGADO: CONDOMINIO TROPICAL SHOPPING CENTER Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) da sentença e a parte autora/requerida interpôs Recurso de Apelação. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de Lei. São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. 173302. PRISCYLA OLIVEIRA 173302 Servidor(a) da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO