Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EULIANA DA SILVA BARROS Adv.: Advogado do(a) AUTOR(A): LAIS SOUSA FARIA - OAB MA17814
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) é titular da conta contrato nº 4360015; b) no dia 22 de setembro, foi até à empresa ré para transferir débito relativo a um gato que haviam encontrado no imóvel, cuja titularidade se encontrava em nome de antiga moradora; c) a multa era de R$ 2.624.56 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos); d) a empresa ré se recusou a efetuar a transferência do débito; e) a ré ofereceu à parte autora acordo de parcelamento do débito, em valor de quase o dobro da multa, a qual esta se viu obrigada a aceitar, sob pena de ter o fornecimento de energia elétrica cortado. Ao fim, requer a concessão de tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos débitos contestados e indenização por danos morais. Em decisão, o Juízo concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e concedeu parcialmente a antecipação de tutela (ID 37673182). Citada, a parte ré informou o cumprimento da tutela deferida em prol da parte autora (ID 38443150). Audiência de conciliação e mediação, realizada em 08 de fevereiro de 2021, com a presença de ambas as partes e autocomposição frustrada (ID 40827061). Em contestação, a parte ré suscitou preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, controverteu os fatos e defendeu a inexistência do dano moral pleiteado, requerendo, ao fim, a improcedência da ação (ID 41977800). Intimadas a se manifestarem quanto à produção probatória, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (ID 56377991), enquanto a parte ré requereu a oitiva pessoal da parte autora e juntou documentos (ID 56689210). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13 de abril de 2023, com a presença de ambas as partes, oitiva pessoal da parte autora e alegações finais remissivas (ID 56689210). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir Não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que nos termos do que consubstanciam os artigos 3º, caput, do CPC, e 5º, inciso XXXV, da CRFB, não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ainda, o presente caso não se trata de exceção legal que requer prévia tentativa administrativa para análise, podendo ser apreciado por este Juízo, em razão do princípio da inafastabilidade jurisdicional, de modo que a alegação suscitada pela parte ré não apresenta fundamento. 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicável à lide as disposições do CDC, em razão da relação jurídica de consumo firmada entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do diploma normativo supra, enquanto a ré reveste-se da condição de fornecedora, na dicção do art. 3º do estatuto em comento. Na condição de fornecedoras, conforme art. 14 do CDC, as rés respondem objetivamente pelos danos provocados aos consumidores, desde que demonstrada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Ainda, deve ser aplicado ao caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação de validade da cobrança realizada pela parte ré referente à parcela de acordo de parcelamento de um débito de 2018 oriundo de suposto desvio de energia na unidade. A parte autora alega que o débito é indevido, pois foi transferido para seu nome sem autorização e o parcelamento foi realizado de forma abusiva e sem sua anuência. A parte ré, por sua vez, afirma que a cobrança é legítima, pois decorre do consumo de energia elétrica pela autora, e que o parcelamento foi realizado por sua livre e espontânea vontade. Em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a parte autora trouxe aos autos demonstrativo da fatura de outubro de 2020, em que consta o valor de R$ 179,03 embutido na cobrança e relativo à primeira parcela do acordo celebrado (ID 37001254); fatura de fevereiro de 2018, no valor de R$ 2.624,56, em nome de Vera Lúcia Gonçalves Martins (ID 37001253); fatura do parcelamento, no valor de R$ 200,00 (ID 37001250); contrato de locação do imóvel de propriedade da parte autora, com início em 11 de janeiro de 2017 e fim em 11 de janeiro de 2018 (ID 37001249); e contrato de parcelamento do débito (ID 37001246). Por sua vez, a parte ré como prova desconstitutiva do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC) juntou documento produzido unilateralmente, em que se verifica, dentre outras informações, que houve troca de titularidade e que o parcelamento se refere ao consumo acumulado do imóvel (ID 41977801). Em audiência de instrução e julgamento, foi tomada a oitiva pessoal da parte autora, que expressou o seguinte: “que é lavradora; que foi morar em uma Fazenda; que alugou a casa; que quando voltou a morar no local, a ré foi até lá e disse que havia um regularização pendente e se não fosse regularizado, teria a energia cortada; que não assinou o contrato porque achou o valor abusivo; que teve inquilinos que fizeram gatos; que a parte ré suspendeu as cobranças após a liminar; que o inquilino que morava não pagava nem o aluguel; que ficou no prejuízo em relação ao aluguel e às contas; que não sabe o que originou a conta; que as cobranças eram sempre da mesma média; que não recorda quanto tempo o inquilino permaneceu, mas a informação está no contrato; que foi até à parte ré para transferir a titularidade, mas condicionaram isso ao pagamento; que levou documentos para comprovar que não era ela quem residia; que levou o contrato de locação; que houve corte de energia elétrica, mas depois ligaram; que ficou bem constrangida por toda a situação”. Invertido o ônus da prova, era dever da parte ré atestar documentalmente o efetivo consumo cobrado da parte autora, bem como se manifestar especificamente sobre os pontos de fato levantados por ela (art. 341, caput, do CPC). Entretanto, com base na provas colhidas nos autos, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus (art. 373, II, do CPC). Ao contrário do que pretende a parte ré, não seria exigível do consumidor, parte hipossuficiente da relação, comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não consumiu os kWh apontados ou que não realizou ilícito com o intuito de diminuir a monta de energia elétrica que lhe fora cobrada. Porém, a parte ré sequer se manifestou quanto à documentação juntada pela parte autora, que dá conta de que o valor imputado e contestado, que foi objeto do posterior parcelamento, foi originado enquanto a conta contrato estava sob titularidade de terceira pessoa, o que se extrai da própria fatura (ID 37001253) e do contrato de locação (ID 37001249), que abarcam a data de cobrança e suposta origem do débito. É de se lembrar que tal débito possui natureza pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada. Segue excerto exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). (grifos nossos). Assim sendo, estando demonstrado que à época da cobrança a titularidade pertencia a terceira pessoa, se mostra ilegal condicionar a imputação do débito à parte autora ou mesmo condicionar o fornecimento de energia elétrica ao adimplemento da conta, que ela não deu causa. Portanto, em que pese existir acordo de parcelamento firmado, a parte autora imputa a sua assinatura à coação, com ameaça de ter a energia cortada, vício suficiente a prejudicar a declaração de vontade, nos termos do artigo 151 do Código Civil. A parte ré não demonstrou, de forma consistente a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, limitando-se a alegar de modo genérico que o acordo foi realizado de modo espontâneo, sem comprovar, seja por testemunhas ou outro meio de que o fato é verídico, verificando-se ainda, que o contrato de renegociação sequer foi assinado pela parte autora. Assim sendo, não subsistem os argumentos formulados pela ré na contestação. Pelas mesmas razões, o acolhimento do pedido para declarar a inexistência do débito controvertido é medida que se impõe. Portanto, sendo a cobrança do débito ilegal e o acordo viciado, o refaturamento das dívidas que englobam valores advindos do parcelamento firmado devem ser reeemitidas ou compensadas, em vistas a evitar o locupletamento ilícito da parte autora, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, evidentes se tornam os danos morais sofridos pela autora, que em tal circunstância decorrem não só da inegável e indevida anormalidade nas cobranças indevidas, mas também principalmente pelo desgaste enfrentado para solução de problema tão simples, e pela ameaça de corte de energia, que a levou, inclusive, a celebrar confissão de dívida que discordava, ultrapassando a barreira do mero dissabor e da normalidade. Desta feita, o pedido, pelo que se extrai dos autos, apresenta coerência lógica com a causa de pedir, estando amparado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 6º, VI, do CDC. No caso, tenho por razoável a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), certo de ter atendido aos aspectos de constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa. 3. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0802219-37.2020.8.10.0053
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica objeto da fatura de nº 02018044000501106, no valor de R$ 2.624,56 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista a ilegitimidade da parte autora para responder pelo débito, e consequentemente anular o contrato de nº 700000944529, firmado entre as partes, devendo a fatura de energia elétrica contestada na inicial ser refaturada e cobrada sem o valor referente ao parcelamento, a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais estabeleço em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024