Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EVANDIR RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROC. DO ESTADO:LEONARDO MENEZES AQUINO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808840-46.2019.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS Vistos etc. Considerando que a Vice-Presidência desta Corte admitiu os Recursos Especiais nº 0847208-27.2019.8.10.0001, nº 0820003-57.2018.8.10.0001, nº 0831513-33.2019.8.10.0001, nº 0812881-56.2019.8.10.0001 e nº 0832019-09.2019.8.10.0001 como Representativos de Controvérsia, "para que o STJ possa definir, em precedente vinculante, se existe preclusão para o Estado do Maranhão arguir a ilegitimidade ativa de servidores públicos integrantes de sindicatos diversos do SINTSEP", determinando expressamente "a suspensão do trâmite de todos os cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, em primeiro e segundo graus, até pronunciamento do STJ sobre a questão", DETERMINO a suspensão do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o pronunciamento da Corte Superior ou até que haja nova orientação da Vice-Presidência. Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela suspensão determinada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”