Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GRACA GONCALVES DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR e outros DE: MARIA DA GRACA GONCALVES DA COSTA, através de seu advogado, DR. MARGARIDA MARIA DE SOUZA - MA17533, TIAGO MARTINS SAMPAIO - MA14480 DE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR e outros, através de seu advogado, Dr. JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA - MA21510 ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiência da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar-MA, no Fórum Desembargador Tácito Caldas, com endereço na Av. 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar, ao lado da Delegacia, próximo à Praça da Família, no dia 23/04/2026 08:30 horas, conforme determinado por este Juízo, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos, em casos de videoconferência: link: https://vc.tjma.jus.br/vara1plum, senha: tjma1234, login: seu nome, em razão de PORTARIA CONJUNTA Nº 12023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, conforme transcrita "[...]Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. § 2º A ressalva prevista no parágrafo anterior deverá constar expressamente na ata de audiência. § 3º O juiz ou a juíza poderá determinar, excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CNJ n° 481/2022[...]", bem como Despacho proferido por este Juízo nos presentes autos: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo decide:
Intimação - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PROCESSO Nº 0800816-50.2017.8.10.0049 DEFIRO o pedido formulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR - PREVPAÇO, constante na petição de ID 165092385, para a realização de audiência de conciliação. DETERMINO a inclusão do presente feito em pauta para a realização de audiência de conciliação, no formato presencial, a ser designada em data oportuna pela Secretaria Judicial, buscando-se conciliar os interesses das partes e encontrar uma solução consensual para o cumprimento da sentença. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados legalmente constituídos, para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, ressaltando a importância da presença de seus representantes com poderes para transigir e, se for o caso, de prepostos aptos a negociar e firmar acordos. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, conforme solicitado, para que, se entender necessário e pertinente, compareça à audiência designada, em razão do envolvimento de entes públicos. Providências da Secretaria para o agendamento e intimações. Cumpra-se.”. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 19 de Março de 2026.