Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0801298-09.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES. No id 100867320 as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial que dá quitação à execução. Juntado comprovante de pagamento de id 102414169. Passo à fundamentação. Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de id 100867320. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0801298-09.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES. No id 100867320 as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial que dá quitação à execução. Juntado comprovante de pagamento de id 102414169. Passo à fundamentação. Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de id 100867320. No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 09:16
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:46
Publicação
02/08/2023, 01:05
Publicação
31/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A
REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 26 de julho de 2023. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801298-09.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A
REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 26 de julho de 2023. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801298-09.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 13:21
Documento (Decisão)
24/07/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB MA 6100) E MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB MA 23745) APELADA: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO (OAB MA 13343) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE DÉBITO IMPUTADO DE FORMA UNILATERAL AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A apelante figura como prestadora de serviço público, está adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente (CRFB, art. 37, § 6º). II. No caso dos autos, a documentação constante nos autos aponta que a concessionária incluiu diferença de consumo na fatura da consumidora de forma unilateral sem que houvesse ciência do consumidor e oportunização de exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Ademais, vê-se, pela leitura das faturas de energia anteriores à fatura contestada uma diferença de consumo a maior para a qual não há demonstração de concorrência do consumidor, seja por aumento de consumo, ou mesmo constatação de fraude no medidor. IV. Nulidade do débito. V. Configuração de danos morais. Devido. Falha na prestação de serviços. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.06 A 26.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801298-09.2019.8.10.0055 SANTA HELENA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB MA 6100) E MARÍLIA SANTOS VIEIRA (OAB MA 23745) APELADA: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO (OAB MA 13343) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801298-09.2019.8.10.0055 SANTA HELENA/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 14:31
Publicação
14/04/2023, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação,
Intimação - PROCESSO nº 0801298-09.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES para apresentar as devidas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte apelante para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120419072814500000024819058 fatura fevereiro 2019 Documento de identificação 19120419072832600000024819060 fatura junho 2019 Documento Diverso 19120419072835800000024819064 fatura setembro 2019 Documento Diverso 19120419072839300000024819073 fatura novembro de 2019 Documento Diverso 19120419072842900000024819075 fatura outubro 2019 Documento Diverso 19120419072846500000024819077 fatura abril 2019 Documento Diverso 19120419072850300000024819080 fatura agosto de 2019 Documento Diverso 19120419072862800000024819644 fatura janeiro 2019 Documento Diverso 19120419072868100000024819656 DECLARAÇÃO (3) Declaração 19120419072871200000024819664 CONTA DE ENERGIA Documento Diverso 19120419072875500000024819675 PROCURAÇÃO (2) Procuração 19120419072880100000024819680 RG (2) Documento de identificação 19120419072885500000024819683 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ENERGIA (2) Documento Diverso 19120419072889900000024819746 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ENERGIA Documento Diverso 19120419072903200000024819748 Ver histórico de medição e faturamento - MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Documento Diverso 19120419072911800000024819758 fatura março 2019 Documento Diverso 19120419072923700000024819761 Petição Petição 19121009295699100000024951957 PHOTO-2019-12-07-18-28-34 Documento Diverso 19121009295708100000024951959 PHOTO-2019-12-07-18-28-31 Documento Diverso 19121009295712100000024951960 PHOTO-2019-12-07-18-28-27 Documento Diverso 19121009295716100000024951963 PHOTO-2019-12-07-18-28-29 Documento Diverso 19121009295720200000024951964 Decisão Decisão 20012910363372600000025972631 Intimação Intimação 20012910363372600000025972631 Intimação Intimação 20012910363372600000025972631 Diligência Diligência 20022819112876400000026995333 EQUATORIAL 12982019 Diligência 20022819112880800000026995335 Diligência Diligência 20022819121730700000026995336 EQUATORIAL 12982019 Diligência 20022819121735900000026995337 Habilitação em processo Petição 20031316084006400000027528723 PeticaoLucimary Petição 20031316084311400000027539076 Procuracao Procuração 20031316084615900000027539079 Despacho Despacho 20080510500153900000031904815 Intimação Intimação 20080510500153900000031904815 Intimação Intimação 20080510500153900000031904815 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 20090314585817300000033021405 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU CEMAR CARTAS PREP - 09. 2020 Documento Diverso 20090314585842000000033021412 Petição Petição 20091418115369800000033332312 CARTEIRA Documento Diverso 20091418115404200000033332313 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 20091418115408800000033332314 ultrassonografia Documento Diverso 20091418115413600000033332315 atestado medico Documento Diverso 20091418115419200000033332316 Petição Petição 20091708013384200000033453490 MARIA REDESIGNAÇÃO Petição 20091708013390900000033453491 Ata da Audiência Ata da Audiência 20091713221680700000033470108 Petição Petição 21040716310298800000040951084 procuração maria niliana Procuração 21040716310350200000040952046 Petição Retificação Petição 21040716415821200000040952072 Certidão Certidão 21080511492873700000047099241 Petição Petição 21081318184219200000047571586 PROCURAÇÃO e outros Procuração 21081318184244800000047571587 Despacho Despacho 21102213563801400000051185336 Intimação Intimação 21102213563801400000051185336 Contestação Contestação 22020309474189700000056350166 CONTESTAÇÃO-MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Documento Diverso 22020309474216800000056350171 DOC - MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Documento Diverso 22020309474345800000056350172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022217451005000000057605383 Intimação Intimação 22022217451005000000057605383 PETIÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 22032213351838800000059176819 PETIÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 22032213351848300000059176820 Despacho Despacho 22051008500706900000061771307 Intimação Intimação 22051008500706900000061771307 Petição Petição 22053010340440000000063612908 PETIÇÃO MARIA NILINA BARBOSA RODRIGUES Documento Diverso 22053010340448800000063612914 Petição Petição 22061514503925100000064843542 Doc. 01 - Documentos de Representação Documento Diverso 22061514503932300000064844843 Sentença Sentença 22102116293563700000073722457 Intimação Intimação 22102116293563700000073722457 Apelação Apelação 22112422115523000000075893398 CUSTASAPELACAOMARIANILIANABARBOSARODRIGUES (1) Custas 22112422115530700000075893399 MARIANILIANABARBOSARODRIGUES08012980920198100055939574 Documento Diverso 22112422115538100000075893400 Petição Petição 22112422130535100000075893403 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP- SETEMBRO- 2022 + Documento Diverso 22112422130542000000075893404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112909170132500000076061001 Intimação Intimação 22112909170132500000076061001 Petição Petição 23030615042233600000081289119 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO-MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Documento Diverso 23030615042239500000081289122 MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Documento Diverso 23030615042252000000081289124 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 11:32
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:04
Publicação
26/12/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801298-09.2019.8.10.0055 Ação:[Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Autor(a): MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Advogado: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A Ré(u): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogadas: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por sua advogadas, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 29 de novembro de 2022. CLEUDIANE RAMOS Auxiliar Judiciário 1503531
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:34
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:13
Petição (Apelação)
24/11/2022, 22:11
Publicação
17/11/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0801298-09.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que, em agosto de 2019, foi surpreendida ao receber fatura de energia com valor de de R$ 366,62 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com aferição de consumo de 399 kKwh, que destoa de seu padrão de consumo. Acrescenta que de setembro a novembro de 2019 também recebeu faturas com valores desproporcionais. Requer o refaturamento das faturas de agosto a novembro de 2019 e indenização por danos morais. Decisão de id 27514892 concede medida liminar de abstenção de corte pelas faturas impugnadas. Em contestação, a parte requerida aduz que na fatura de agosto de 2019 houve um ajuste de faturamento, em conformidade com o art. 113 da Resolução 414/ANEEL, uma vez que houve impedimento de realização da leitura nos meses de 05/2019 a 07/2019. Afirma que somente no mês de agosto de 2019 foi possível realizar a leitura, ocasião em que foi identificado o acúmulo de consumo de 3.709 Kwh, referente aos 3 ciclos de faturamento, com consumo de 817,98 Kwh, que foi parcelado em 22x de R$ R$ 36.21, total R$ 796.74. Réplica da parte autora no id 63228110. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte autora nada requereu. Petição da requerida de id 69339363 requerendo o chamamento do feito à ordem para reconhecimento de ilegitimidade passiva. É o relatório, passo a decidir. De início, indefiro o requerimento de chamamento do feito à ordem sob alegação de ilegitimidade passiva considerando que a parte requerida, devidamente citada, compareceu aos autos, apresentou contestação no id 60185205, sem arguição de ilegitimidade passiva, nela defendendo-se quanto ao mérito da causa e demonstrando que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e, portanto, são partes legítimas para integrar o polo passivo. Assim sendo, rejeito o pleito de id id 60185205. Na sequência, procedo ao julgamento antecipado do mérito uma vez que a causa é passível de deslinde mediante o exame da prova documental juntada aos autos, na forma do art. 355, I do CPC. Adentrando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento e segundo a mais abalizada doutrina, o estatuto consumerista erige a responsabilidade objetiva do fornecedor, seja pelo defeito ou pelo vício do produto ou serviço (arts. 14, 18 e 20 do CDC), bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, tratando-se, portanto, de inversão “ope legis” do ônus probatório. Por consequência, identificado o defeito ou vício, o fornecedor só se exime de responsabilidade caso demonstre a inexistência do fato alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isto, cinge-se a controvérsia a saber se há defeito na prestação de serviços da parte reclamada consistente na cobrança abusiva por consumo não condizente com a utilização dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. A parte autora alega que recebeu, em agosto de 2019, fatura de energia com valor de de R$ 366,62 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com aferição de consumo de 399 Kwh, que destoa de seu padrão de consumo. Acrescenta que de setembro a novembro de 2109 também recebeu faturas com valores desproporcionais. A requerida, por sua vez, alega que na fatura de agosto de 2019 houve um ajuste de faturamento, em conformidade com o art. 113 da Resolução 414/ANEEL, uma vez que houve impedimento de realização da leitura nos meses de 05/2019 a 07/2019. Afirma que somente no mês de agosto de 2019 foi possível realizar a leitura, ocasião em que foi identificado o acúmulo de consumo de 3.709 Kwh, referente aos 3 ciclos de faturamento, com consumo de 817,98 Kwh, que foi parcelado em 22x de R$ R$ 36.21, total R$ 796.74. Como antes dito, analisada a questão sob as regras do direito do consumidor, insta analisar se a parte requerida demonstrou a inexistência de vício ou defeito em seus serviços. Pois bem, analisando as provas carreadas aos autos, em especial as faturas anexadas à inicial e o relatório de histórico de consumo dos últimos 60 meses juntado pela própria requerida na p. 8 de id 60185206, constato que a defesa da requerida não possui qualquer respaldo no padrão de consumo da parte autora nem foi apresentada causa legítima ou crível para o montante de consumo aferido única e exclusivamente em agosto de 2019. Apesar da requerida alegar que houve ajuste de consumo em razão de não terem sido realizadas leituras nas faturas dos meses de maio de 2019 a julho de 2019, fato é que, nos aludidos meses houve registro e cobrança de consumo no montante de 103 Kwh. Por outro lado, do relatório de histórico de consumo juntado pela própria reclamada na p. 8 de id 60185206 verifica-se que entre agosto de 2017 a abril de 2019 o padrão de consumo da parte autora variou entre 87 a 120 Kwh e, apenas no mês de agosto de 2019, de forma absolutamente inexplicável, apresenta leitura de 3.709 Kwh. Urge anotar, de logo, que nos meses seguintes a agosto de 2019, o consumo girou em torno de 98 a 151 Kwh, retornando, portanto, ao padrão anterior. Ora, evidente que a aferição de consumo apenas no mês de agosto de 2019 de 3.709 Kwh para unidade consumidora cujo padrão de consumo variou entre 87 a 151 Kwh ao longo de 60 meses (p. 8 de id 60185206), decorreu de flagrante equívoco, nada havendo capaz de justificar tamanha variação em apenas um mês de consumo. Com efeito, não são plausíveis as alegações da parte requerida de que, por ter deixado de realizar leituras em 3 (três) ciclos, a saber, maio de 2019 a julho de 2019,tenha sido registrado somente em agosto de 2019 um aumento de aproximadamente 30 vezes o consumo médio da consumidora em questão. Como antes dito, tratando-se de relação inserida no âmbito das normas de proteção ao consumidor, era ônus da parte requerida demonstrar, sem qualquer sombra de dúvida, a correção de seus serviços, encargo do qual evidentemente não se desincumbiu ao não apresentar qualquer justificativa plausível para o aumento exponencial de 30 vezes o consumo médio registrado no mês de agosto de 2019. De rigor ainda ressaltar que a parte requerida, além de realizar a cobrança excessiva sem qualquer base fática no mês de agosto de 2019, por consumo flagrantemente destoante de 399 Kwh, ainda inseriu de forma absurda cobrança parcelada de 22x de R$ R$ 36.21, totalizando R$ 796.74, pelo restante do consumo que não conseguiu inserir na fatura de agosto de 2019. Logo, comprovada a falha na prestação de serviços, consistente na cobrança abusiva por consumo de energia elétrica que desborda flagrantemente do padrão da parte autora, está configurada a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar pelos danos causados à parte autora. Nesta senda, declaro, de logo, a obrigação de refaturamento do boleto de agosto de 2019 pela média de consumo dos 6 (seis) ciclos anteriores. Quanto às faturas de setembro a novembro de 2019, verifico que estão dentro do padrão de consumo da parte autora porém nelas foi inserido o parcelamento decorrente do equivocado ajuste de leitura, motivo pelo qual determino que sejam refaturadas para que seja retirada a aludida cobrança. No tocante ao dano extrapatrimonial, no caso dos autos, entendo demonstrado diante da inserção indevida do parcelamento por ajuste de leitura decorrente de falha na prestação de serviços. Nesse contexto, entendo demonstrada a angústia e impotência da parte demandante que se viu obrigada a pagar mensalmente, por 22 meses, parcelas no valor de R$ 36,21 em sua conta de energia, inseridas abusivamente pela parte requerida, tudo sob pena de corte de serviços. Logo, entendo caracterizado o dano extrapatrimonial com lesão a direitos da personalidade da parte autora ao ver-se impotente diante da inserção sucessiva por 22 meses de parcela ilegítima e abusiva de ajuste de leitura realizado em patente equívoco. Assim, reconheço o dano moral diante da evidente perturbação à paz, tranquilidade e desorganização da vida financeira da autora. Devidamente caracterizado, pois, o dano moral, consoante alhures afirmado, devem ser fixados os danos morais levando-se em consideração os critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano. Assim, devem ser levados em consideração, para arbitramento do dano moral, os elementos objetivos e subjetivos referentes à gravidade do ato ilícito e suas conseqüências para a vítima, a ausência participação culposa da parte ofendida, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da autora. No caso dos autos, entendo que diante da sucessiva inserção de parcela em montante que equivalia a quase metade do valor que a parte autora costumeiramente pagava por boleto de energia elétrica, por 22 meses, deve ser o dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES contra EQUATORIAL ENERGIA S/A. a) determinar o refaturamento do boleto de agosto de 2019 pela média de consumo dos 6 (seis) ciclos anteriores; b) determinar que sejam refaturados os boletos de setembro a novembro de 2019 para que seja excluída a parcela com título de “.Ajuste de consu. Anterior” c) condenar o requerido a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% a partir da data da cobrança indevida (agosto de 2019) e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Procedência
21/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Intimação - PROCESSO nº 0801298-09.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:35
Publicação
04/03/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343 Ré(u): EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por seu/sua advogado(a), Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343, para se manifestar acerca da contestação ID: 60185200 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Helena, 22 de fevereiro de 2022. JOANA HELENA PINHEIRO SILVA Técnico Judiciário Sigiloso 173963
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801298-09.2019.8.10.0055 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Autor(a): MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:45
Decurso de Prazo
18/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:47
Publicação
18/12/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343
Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Diante da necessidade de racionalização da pauta de audiências desta magistrada em razão de mutirão de audiências criminais previamente designado, da inexistência de CEJUSC ou conciliador cadastrado no Egrégio Tribunal de Justiça em atuação nesta Comarca (art. 165 da Lei 13105/2015) bem como no intuito de resguardar o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo e de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes. Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização. Assim, sendo,
Intimação - PROCESSO nº 0801298-09.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 3- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cite-se. Intimem.-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120419072814500000024819058 fatura fevereiro 2019 Documento de Identificação 19120419072832600000024819060 fatura junho 2019 Documento Diverso 19120419072835800000024819064 fatura setembro 2019 Documento Diverso 19120419072839300000024819073 fatura novembro de 2019 Documento Diverso 19120419072842900000024819075 fatura outubro 2019 Documento Diverso 19120419072846500000024819077 fatura abril 2019 Documento Diverso 19120419072850300000024819080 fatura agosto de 2019 Documento Diverso 19120419072862800000024819644 fatura janeiro 2019 Documento Diverso 19120419072868100000024819656 DECLARAÇÃO (3) Declaração 19120419072871200000024819664 CONTA DE ENERGIA Documento Diverso 19120419072875500000024819675 PROCURAÇÃO (2) Procuração 19120419072880100000024819680 RG (2) Documento de Identificação 19120419072885500000024819683 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ENERGIA (2) Documento Diverso 19120419072889900000024819746 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ENERGIA Documento Diverso 19120419072903200000024819748 Ver histórico de medição e faturamento - MARIA NILIANA BARBOSA RODRIGUES Documento Diverso 19120419072911800000024819758 fatura março 2019 Documento Diverso 19120419072923700000024819761 Petição Petição 19121009295699100000024951957 PHOTO-2019-12-07-18-28-34 Documento Diverso 19121009295708100000024951959 PHOTO-2019-12-07-18-28-31 Documento Diverso 19121009295712100000024951960 PHOTO-2019-12-07-18-28-27 Documento Diverso 19121009295716100000024951963 PHOTO-2019-12-07-18-28-29 Documento Diverso 19121009295720200000024951964 Decisão Decisão 20012910363372600000025972631 Intimação Intimação 20012910363372600000025972631 Intimação Intimação 20012910363372600000025972631 Diligência Diligência 20022819112876400000026995333 EQUATORIAL 12982019 Diligência 20022819112880800000026995335 Diligência Diligência 20022819121730700000026995336 EQUATORIAL 12982019 Diligência 20022819121735900000026995337 Habilitação em processo Petição 20031316084006400000027528723 PeticaoLucimary Petição 20031316084311400000027539076 Procuracao Procuração 20031316084615900000027539079 Despacho Despacho 20080510500153900000031904815 Intimação Intimação 20080510500153900000031904815 Intimação Intimação 20080510500153900000031904815 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 20090314585817300000033021405 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU CEMAR CARTAS PREP - 09. 2020 Documento Diverso 20090314585842000000033021412 Petição Petição 20091418115369800000033332312 CARTEIRA Documento Diverso 20091418115404200000033332313 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 20091418115408800000033332314 ultrassonografia Documento Diverso 20091418115413600000033332315 atestado medico Documento Diverso 20091418115419200000033332316 Petição Petição 20091708013384200000033453490 MARIA REDESIGNAÇÃO Petição 20091708013390900000033453491 Ata da Audiência Ata da Audiência 20091713221680700000033470108 Petição Petição 21040716310298800000040951084 procuração maria niliana Procuração 21040716310350200000040952046 Petição Retificação Petição 21040716415821200000040952072 Certidão Certidão 21080511492873700000047099241 Petição Petição 21081318184219200000047571586 PROCURAÇÃO e outros Procuração 21081318184244800000047571587 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena