Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829963-37.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CRECHE MAURICIO JOSE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA5746-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - OAB/MA9268-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no excesso de execução, em razão da multa diária (astreintes) fixada nos autos ter atingido patamar manifestamente desproporcional quando comparada ao dano material efetivamente apurado. O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção integral dos cálculos da Contadoria Judicial e prosseguimento da execução. É o relatório. A controvérsia cinge-se à exigibilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para compelir o executado a suspender os descontos indevidos nas contas de titularidade do exequente. A multa diária tem natureza eminentemente coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, e não indenizatória. Sua função é pressionar a parte resistente a cumprir a ordem judicial, não podendo converter-se em fonte de enriquecimento desmedido ou em penalidade desproporcional. No caso, a Contadoria Judicial apurou que o valor devido a título de dano material perfaz R$ 18.592,66 (dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos). Em contrapartida, a multa diária alcançou patamar superior a R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), valor que excede em muito a finalidade coercitiva da medida e se mostra absolutamente desconectado do prejuízo efetivo experimentado pelo exequente. A desproporção é patente: o montante efetivamente descontado indevidamente – que é objeto de restituição – corresponde a pouco mais de dezoito mil reais, enquanto a multa alcança valor exorbitante. Assim, embora reconhecido o descumprimento da decisão judicial por parte do executado, não se pode admitir que o instrumento processual se converta em penalidade divorciada da proporcionalidade e razoabilidade, princípios que norteiam a aplicação das astreintes (art. 537, §1º, CPC). Assim, mostra-se adequado o acolhimento parcial da impugnação, para reduzir a multa a patamar que, embora significativo, ainda preserve sua natureza coercitiva, sem resultar em enriquecimento sem causa da parte contrária. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A., para o fim de reduzir o valor da multa cominatória (astreintes) ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de setembro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível