BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Réu
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/MA 12883·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831382-29.2017.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 22 de maio de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/05/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 08:59
Decurso de Prazo
22/05/2023, 00:02
Publicação
27/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) EMBARGADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE ABRIL 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0831382-29.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de abril de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) EMBARGADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE ABRIL 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0831382-29.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de abril de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/04/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2023, 09:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:41
Mérito
13/04/2023, 15:16
Para julgamento de mérito
07/04/2023, 09:18
Decurso de Prazo
04/04/2023, 07:35
Conclusão (para julgamento)
25/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 15:53
Recebimento (competência exclusiva)
24/03/2023, 10:47
Remessa (outros motivos)
24/03/2023, 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 16:53
Publicação
03/11/2022, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) EMBARGADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0831382-29.2017.8.10.0001 Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º[1], do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
24/06/2022, 03:08
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:13
Publicação
01/06/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme estabelecido nas 1ª e 2ª teses, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual e a disponibilização do seu valor através da ordem de pagamento, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), que não se fazem presentes. Dessa forma, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme estabelecido nas 1ª e 2ª teses, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual e a disponibilização do seu valor através da ordem de pagamento, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), que não se fazem presentes. Dessa forma, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0831382-29.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 03 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0831382-29.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AGRAVO INTERNO interposto por Manoel Cardoso, por intermédio de seu advogado, em face da decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0831382-29.2017.8.10.0001 para manter a sentença proferida pela Juíza de Direito Alice de Sousa Rocha da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito Cumulada com Danos Morais ajuizada em face da BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (Banco Votorantim S/A), ora agravada. Em suas razões de Id. 13243012, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada “(...) desconsiderou que o suposto instrumento contratual não foi subscrito conforme o art. 595 do Código Civil. Além da aposição digital do agravante, estar assinado a rogo por seu procurador, é necessário estar subscrito por 2 (duas) testemunhas como prescreve a lei.”, o que afasta a validade do negócio jurídico (art. 166, V, CC). – negritos originais Afirma que a apelada não “(...) não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerente, apenas o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo requerente em sua peça de ingresso.”, e que os “(…) “prints” colacionados para os autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.” - negritos originais Ao final, requer seja dado provimento ao presente Agravo Interno “(...) para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo o contrato de n. 194932147, em virtude de que não há nos autos do processo a comprovação da TED e que no contrato de empréstimo não há a assinatura a rogo, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser esta uma medida de direito e realização de justiça, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita.”. – negrito original Em contrarrazões (Id. 15834833), a agravada entende que “(...) o contrato em comento fora firmado de livre e espontânea vontade pela parte autora, sendo assim, incabível o pleito de restituição, posto que regular e válido o contrato firmado entre as partes.”, “(…) na presença de duas testemunhas, de forma que em momento algum ocorreu vulnerabilidade do requerente no momento em que foram pactuados, visto que a cédula de contrato bancário foi lida e compreendida pela mesma, conforme assinaturas constantes nos contratos objetos da lide, (...)”, com a disponibilização do numerário ao agravante, não havendo que se falar em indenização. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O inconformismo do agravante não merece prosperar, pois quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.”1, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao presente caso as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 1 (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)
31/05/2022, 00:00
Não-Provimento
30/05/2022, 09:56
Mérito
19/05/2022, 22:14
Para julgamento de mérito
09/05/2022, 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/04/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:03
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:14
Publicação
30/09/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:50
Publicação
30/09/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) APELADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA 12883-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís-MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 5ª Cível JUÍZA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831382-29.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARDOSO da sentença de Id 9172147, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito Cumulada com Danos Morais nº 0831382-29.2017.8.10.0001 deflagrada contra a BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 9172150), a apelante pontuou que “(...) os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a efetiva contratação do empréstimo. Da análise detida do instrumento contratual, é possível observar que apesar de constar uma suposta aposição digital da parte apelante, não há a assinatura a rogo como prescreve a lei, já que se trata de pessoa analfabeta e idosa, ou seja, de pouca instrução.”. – negrito original Alegou que o recorrido não trouxe aos autos o comprovante de depósito ou transferência (TED) dos valores referentes à contratação do empréstimo consignado, devendo responder objetivamente, conforme teor da Súmula 479 do STJ, pois “(...) “prints” colacionados para os autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.”. Afirmou que “(...) a apelante foi ludibriada e teve sua renda mensal comprometida em valor considerável para ela, o que por certo gera transtornos, aflições e insegurança, de modo especial se considerarmos tratar-se de uma pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sem olvidar que o banco se descurou das medidas formais necessárias para a efetivação de negócios dessa natureza. Assim, bem se observa que as consequências deste malfadado negócio extrapolam em muito o que se poderia chamar de meros aborrecimentos.”, devendo ser ressarcida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. – negrito original Asseverou que “(...) notando-se a falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do requerente, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, (...)”. – negrito original Pugnou o “(...) provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, por ausência de assinatura a rogo (sendo violado o artigo 595 do Código Civil), que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, (...)”. Em contrarrazões (Id 9172162), a apelada afirmou que “(...) a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de celebração de um contrato de Empréstimo Consignado de número 11019002975859 ref. INSS 194932147, legado nº 103727234 a parte autora obteve a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) autorizando o desconto de 60 parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no importe de R$ 63,48 (sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), sendo que o primeiro desconto ocorreu em 07/03/2010 e o último está previsto para 07/02/2015, conforme se comprova contrato anexo, (...)”, cujo valor fora disponibilizado ao recorrente através de ordem de pagamento junto ao Banco do Brasil S/A, o que afasta seu dever de indenizar Requereu o desprovimento do Apelo. – negrito original O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 9881208). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial (Id. 9172018), e de que foi efetuada a disponibilização do valor do empréstimo através da ordem de pagamento, no dia 12.01.2010 e sacado em 13.01.2010 (Id. 9172141 - Pág. 3/4), conforme se vê ofício respondido pelo Banco do Brasil S/A ao Juízo de base (Id. 9172141 - Pág. 1), cuja situação se enquadra na tese de nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e que existe a comprovação do pagamento do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018), nos termos da 2ª tese. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC). Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CARDOSO ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI 7740/10) APELADA: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADOS: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MA 12883-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís-MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 5ª Cível JUÍZA: Alice de Sousa Rocha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831382-29.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARDOSO da sentença de Id 9172147, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito Cumulada com Danos Morais nº 0831382-29.2017.8.10.0001 deflagrada contra a BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 9172150), a apelante pontuou que “(...) os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a efetiva contratação do empréstimo. Da análise detida do instrumento contratual, é possível observar que apesar de constar uma suposta aposição digital da parte apelante, não há a assinatura a rogo como prescreve a lei, já que se trata de pessoa analfabeta e idosa, ou seja, de pouca instrução.”. – negrito original Alegou que o recorrido não trouxe aos autos o comprovante de depósito ou transferência (TED) dos valores referentes à contratação do empréstimo consignado, devendo responder objetivamente, conforme teor da Súmula 479 do STJ, pois “(...) “prints” colacionados para os autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.”. Afirmou que “(...) a apelante foi ludibriada e teve sua renda mensal comprometida em valor considerável para ela, o que por certo gera transtornos, aflições e insegurança, de modo especial se considerarmos tratar-se de uma pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, sem olvidar que o banco se descurou das medidas formais necessárias para a efetivação de negócios dessa natureza. Assim, bem se observa que as consequências deste malfadado negócio extrapolam em muito o que se poderia chamar de meros aborrecimentos.”, devendo ser ressarcida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. – negrito original Asseverou que “(...) notando-se a falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do requerente, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, (...)”. – negrito original Pugnou o “(...) provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, por ausência de assinatura a rogo (sendo violado o artigo 595 do Código Civil), que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, (...)”. Em contrarrazões (Id 9172162), a apelada afirmou que “(...) a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de celebração de um contrato de Empréstimo Consignado de número 11019002975859 ref. INSS 194932147, legado nº 103727234 a parte autora obteve a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) autorizando o desconto de 60 parcelas em seu benefício previdenciário, cada uma no importe de R$ 63,48 (sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), sendo que o primeiro desconto ocorreu em 07/03/2010 e o último está previsto para 07/02/2015, conforme se comprova contrato anexo, (...)”, cujo valor fora disponibilizado ao recorrente através de ordem de pagamento junto ao Banco do Brasil S/A, o que afasta seu dever de indenizar Requereu o desprovimento do Apelo. – negrito original O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 9881208). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial (Id. 9172018), e de que foi efetuada a disponibilização do valor do empréstimo através da ordem de pagamento, no dia 12.01.2010 e sacado em 13.01.2010 (Id. 9172141 - Pág. 3/4), conforme se vê ofício respondido pelo Banco do Brasil S/A ao Juízo de base (Id. 9172141 - Pág. 1), cuja situação se enquadra na tese de nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e que existe a comprovação do pagamento do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018), nos termos da 2ª tese. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC). Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora