Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191970/MA (2026/0075514-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADOS: FABIANA BORGNETH DE ARAÚJO SILVA - MA010611
GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA024750
DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA028373
NARAYANNA AUREA LOPES GOMES LOUZEIRO - MA015315
AGRAVADO: ROSE MARY MELO SILVA
ADVOGADO: JERSIANE PEREIRA UTTA - MA008831
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0804279-58.2021.8.10.0049, assim ementado (fls. 177-182): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SALDO SALARIAL POR SERVIDORA COMISSIONADA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São José de Ribamar contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento do saldo de salário correspondente a 14 dias trabalhados pela autora no mês de janeiro de 2021, no cargo comissionado de Diretora Escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetiva comprovação da prestação de serviços pela autora; (ii) o não pagamento da verba pleiteada foi demonstrado; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pela autora, especialmente os contracheques e ficha financeira, comprovou a prestação de serviço no período indicado, não havendo controvérsia quanto ao vínculo funcional. 4. O Município não demonstrou o pagamento do saldo salarial correspondente, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação respeitou os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo proporcional à complexidade e ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. A prestação de serviço no exercício de cargo comissionado é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento proporcional da remuneração correspondente. 2. O ente público deve demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, sob pena de presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais, podendo ser mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação.” Nas razões do recurso especial, interposto pelo Município de São José de Ribamar, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 191-196): a) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – distribuição do ônus da prova em favor da recorrida e ausência de comprovação dos fatos constitutivos, com violação da regra legal que impõe ao autor provar o direito alegado (fls. 193-194); b) art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal – natureza jurídico-administrativa do vínculo em cargo comissionado, inaplicabilidade de regime celetista e indevida equiparação para fins de verbas típicas trabalhistas (fls. 194-195); c) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), em desconformidade com os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade (fl. 195). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 195-196). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 207-208), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 210-214). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Na hipótese, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Além disso, a Corte de Origem não admitiu o apelo nobre por impossibilidade de análise da suposta ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial. Contudo, nas razões do Agravo em Recurso especial, a parte deixou de impugnar o referido fundamento de inadmissibilidade. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 129), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS