Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela requerente e seu advogado. O executado depositou voluntariamente o valor de R$ 10.458,43, conforme ID 91938082. Intimada para manifestação, a parte autora requereu o levantamento dos valores já depositados, bem como o bloqueio judicial no valor remanescente de R$ 486,73 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos). Despacho de ID 76840826 deferindo a liberação dos valores depositados nos autos para a requerente e seu advogado, e determinando o retorno dos autos conclusos para apreciação do pedido de continuidade do cumprimento de sentença. Após o levantamento dos valores, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito remanescente, ID 79330042, tendo o mesmo quedado inerte, conforme certidão de ID 81330762. Intimado para manifestação, ID 85601308, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, tendo sido então determinado o arquivamento dos autos, ID 91077044. Após o arquivamento dos autos, o executado junta comprovante de depósito do débito remanescente, ID 91938082. Em seguida, após sua intimação, a parte exequente atravessa petição indicando conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, ID 94293916. É o relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à transferência eletrônica, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado nos autos diretamente para a conta bancária informada na petição de ID 94293916. Caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas de expedição do alvará eletrônico, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais (R$ 42,92), concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, não havendo outra manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 22 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito