Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A Executado(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808248-79.2019.8.10.0040 Exequente(s): GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILBERTO VELOSO DA SILVA em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Devidamente intimado, o executado realizou o pagamento do valor devido (Id 80888229). A exequente concordou com o depósito judicial e pugnou pela expedição de alvará (Id 84478735). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o valor depositado é suficiente para quitar o débito, extingo o feito com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento. Após, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A Executado(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808248-79.2019.8.10.0040 Exequente(s): GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILBERTO VELOSO DA SILVA em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Devidamente intimado, o executado realizou o pagamento do valor devido (Id 80888229). A exequente concordou com o depósito judicial e pugnou pela expedição de alvará (Id 84478735). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o valor depositado é suficiente para quitar o débito, extingo o feito com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento. Após, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A Executado(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808248-79.2019.8.10.0040 Exequente(s): GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILBERTO VELOSO DA SILVA em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Devidamente intimado, o executado realizou o pagamento do valor devido (Id 80888229). A exequente concordou com o depósito judicial e pugnou pela expedição de alvará (Id 84478735). É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o valor depositado é suficiente para quitar o débito, extingo o feito com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento. Após, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
26/06/2023, 00:00
Recebimento
25/06/2023, 16:39
Documento (Certidão)
25/06/2023, 16:39
Publicação
21/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808248-79.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
20/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:45
Evolução da Classe Processual
19/06/2023, 11:44
Documento (Certidão)
19/06/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 12:04
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
05/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:17
Publicação
17/11/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias. Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação. Imperatriz-MA, 22 de julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0808248-79.2019.8.10.0040 AUTOR(A):GILBERTO VELOSO DA SILVA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:51
Publicação
07/06/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808248-79.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 10:51
Recebimento (competência exclusiva)
27/05/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO
APELADO: GILBERTO VELOSO DA SILVA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. LAR MAIS SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a apelante alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto apesar de juntar suposto contrato, a assinatura nele contida diverge da assinatura constante nos documentos do autor. Nesse sentir, a contratação foi de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. 2. O valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese os descontos indevidos tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), o que não justifica a indenização aplicada pelo Juízo primevo, devendo o mesmo ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808248-79.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra si por GILBERTO VELOSO DA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima. Confirmo a tutela concedida nos presentes autos. DECLARO NULO o contrato de seguro firmado pela Requerida com o Requerente e a inexigibilidade da obrigação contratual, face a fundamentação acima. CONDENO a requerida à repetição dobrada dos valores pagos pelo requerente, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).” Alega a recorrente, em suas razões, quanto ao procedimento adotado pela apelante e da desnecessidade de perícia grafotécnica; da inexistência do dano moral; do quantum do dano; do enriquecimento sem causa; cobrança de seguro em fatura de energia elétrica; do mero dissabor; ausência de dano moral; da infundada condenação na devolução em dobro do dano material; devolução dos valores pagos de forma simples; ausência de má-fé; da incidência de juros de mora e correção monetária; da impugnação dos honorários advocatícios; da redução do quantum de 20% para 10%. da complexidade da causa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que se reforme a sentença impugnada, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas, ID 10465189. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.° 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. De início, sustenta o autor em sua exordial, que é consumidor da requerida e que ela vem fazendo cobranças em sua fatura referente a serviço denominado “LAR MAIS SEGURO”. Argumenta, ainda, que não contratou os serviços em questão, ressaltando que os mesmos estão sendo cobrados de forma indevida. Pois bem. No caso concreto,
trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, depreende-se que a supramencionada cobrança se configurou ilegal, conforme decidido na sentença vergastada. Não obstante a apelante alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor contraiu o seguro em questão de forma livre e espontânea, porquanto apesar de juntar suposto contrato, a assinatura nele contida diverge da assinatura constante nos documentos do autor. Nesse sentir, a contratação foi de forma fraudulenta, pois deixou de obedecer ao dever de informação nos termos do art. 6, III do CDC. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a CEMAR passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado. A insurgência da recorrente também diz respeito ao valor da indenização arbitrada, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere ao quantum indenizatório, cabe consignar que não existe um critério objetivo para se arbitrar indenização por danos morais, devendo apenas se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vale destacar que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser levado em consideração as condições sociais e econômicas da vítima, bem como de quem vai pagar, para que a indenização cumpra seu papel pedagógico sem que se configure enriquecimento ilícito. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o qual se mostra desproporcional e contrário aos casos semelhantes julgados por este Tribunal. Assim, o valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese o desconto indevido tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), o que não justifica a indenização aplicada pelo Juízo primevo, devendo o mesmo ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Apelo que visa a majoração do valor da condenação da apelada na verba reparatória do dano moral. 2. Responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço. 3. Valor indenizatório fixado em valor razoável e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, em R$ 1.000,00. 4. Não comprovada a interrupção dos serviços. 5. Ausência de negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 6. Manutenção do jugado. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00434295520198190031, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA PREMIADA PLUS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I. Reconhecida a falha na prestação do serviço da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, relacionada à cobrança indevida de Seguro de Vida Premiada Plus na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II. Apelo conhecido e provido. (Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09 a 16 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/2015 e do disposto na súmula nº 568/STJ, para DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, alterando-se a sentença de base para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:35
Publicação
03/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
01/05/2021, 12:21
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808248-79.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
30/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:50
Petição (Apelação)
23/04/2021, 11:14
Publicação
07/04/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092 Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S⁄A
AGRAVADO: LOURDES FRANCISCA POGGIAN P. INT. ATIVA: UNILETRA CORRETORA DE CÂMBIO TITULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS P. INT. ATIVA: BANCO ABN AMRO REAL S⁄A RELATOR: DES. SUBST. DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS RELATIVOS À NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DA TELEST. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA APURAR EVENTUAL FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO, IN CASU. ART. 130 DO CPC⁄73. DECISÃO QUE FOI OBJETO DE AGRAVO PRÓPRIO, DESPROVIDO. PERÍCIA DEFLAGRADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES REQUERIDAS APRESENTASSEM A DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INÉRCIA DAS PARTES DEMANDADAS. APLICABILIDADE DA CONFISSÃO E PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM CÓPIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA AOS EFEITOS DA CONFISSÃO A AMBAS AS PARTES. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravada, ao ter ciência da documentação apresentada pela UNILETRA, em momento específico (abril de 2010), não impugnou os documentos, os quais demonstram que ela teria autorizado terceiro, por procuração, a negociar suas ações da TELEST. Neste momento, caberia à autora⁄agravada arguir ou a falsidade dos ditos documentos ou, alternativamente, requerer a apresentação dos originais, o que não ocorreu. 2. Ocorre que, após estes fatos, o magistrado a quo proferiu decisão saneadora, na qual entendeu que, na situação posta, seria necessária a realização de prova pericial grafotécnica, face a evidente hipossuficiência da autora⁄recorrida, alertando, naquele momento, que a recusa na apresentação dos documentos importaria em pena de confissão quanto à alegação de falsidade da assinatura. 3. Possibilidade de determinação de realização de perícia, pois, para o juiz, a questão de eventual falsidade de assinatura não estava preclusa (a preclusão ocorreu somente para a parte autora, ora recorrida). Inteligência do art. 130 do CPC⁄73 (em vigor ao tempo dos fatos), 4. A ora recorrente chegou a agravar a referida decisão, através do AI n. nº 048.19900256-5, mas não obteve êxito em sua reforma – a qual tratava, também, sobre outras questões além da inversão do ônus da prova – e, por isso, a perícia teve sua realização deflagrada. 5. Após, as partes requeridas, intimadas para apresentação da documentação controvertida original, para a realização da prova pericial, sob pena de sucumbirem ao efeito da inversão do ônus da prova, quedaram-se inertes, o que gerou a aplicação da pena de confissão e, por conseguinte, a preclusão da produção da prova pericial. 6. Não há meios de autorizar que a perícia seja realizada nas cópias, pois é de sabença geral que cópias podem ser facilmente manipuladas, sendo mais seguro para todas as partes que os documentos originais apareçam e sejam, em consequência, periciados. 7. Neste momento, não há meio de reapreciar matéria já decidida e abarcada pelo manto da coisa julgada, pois a advertência de que ambas as partes seriam atingidas pela pena de confissão, no caso de não apresentação da documentação, foi feita em 2011, e, por esse motivo, não há meios de responsabilizar apenas uma das envolvidas pela sua não apresentação. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808248-79.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILBERTO VELOSO DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sustentando que é consumidora da requerida e que ela vem fazendo cobranças em sua fatura referente a um serviço denominado LAR MAIS SEGURO. Sustenta, ainda, que não contratou o serviço em questão, ressaltando que está sendo cobrado de forma indevida. Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto em sua fatura de energia elétrica referente ao serviço ora mencionado. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. Juntou os documentos constantes dos autos. Tutela indeferida id 20442940 - Pág. 1. A requerida apresentou contestação (ID 23450742), alegando prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou cópia do termo de adesão (ID 23450743 - Pág. 3). A parte autora ofertou réplica (ID 23864509) refutando os argumentos expendidos na contestação, ao tempo em que ratifica os pedidos formulados na inicial. Saneado o feito NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS, por meio do Magistrado ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO, considerou necessária a realização de perícia grafotécnica pelo demandado, face a inversão do ônus da prova, eis que a matéria versa sobre relação de consumo, (id37934184 - Pág. 2). Devidamente intimada a demandada, pugnou pelo julgamento antecipado, mantendo-se silente quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica. Os autos vieram conclusos para sentença de mérito. É relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ab initio, convém destacar que sinistro objeto do presente litígio envolve empresa privada concessionária de serviço público e que, por tal razão, incide na previsão contida no art. 37, §6º da CF. Nessa esteira, o STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu que: “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820).” Disponível em www.stf.jus.br. Original sem destaques. DA PERÍCIA GRFOTÉCNICA De mais a mais, vislumbro que configurada a relação de consumo, deferido a inversão do ônus da prova, determinada a realização de prova pericial (perícia grafotécnica) na assinatura do contrato apresentado pela parte demandada, a manifestação desta fora pelo julgamento antecipado da lide, por não ter interesse na produção de provas. Em verdade, o ônus da produção da referida prova imposto, com antecedência, ainda durante a instrução, fora notadamente recusada pela parte demandada, situação que demanda a ocorrência da preclusão, situação que importa no reconhecimento da demandada de que a assinatura disposta no contrato não fora realizado pelo punho do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO ORIGINAL - PRECLUSÃO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para a realização da perícia grafotécnica, é necessária a apresentação do documento original.. O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Ao não se manifestar no encerramento da instrução, não é possível, posteriormente, sustentar a necessidade de prática de ato destinado a contribuir para a formação do convencimento do magistrado. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10693120072493001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006382-07.2016.8.08.0048 VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória⁄ES, 07 de março de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AI: 00063820720168080048, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 07/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017) DA PRESCIÇÃO Em atenção ao pedido de cobrança das prestações referente aos serviços questionados nos autos, é cabível atribuir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos conforme destaca a redação do art. 27 da Lei n. 8.078/90, eis que persiste dano monetário decorrente de fato de serviço. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA ANEXA A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Considerando que o prazo prescricional é de cinco anos, a repetição de indébito pretendida deve ser considerada para aqueles até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2 - Legítima a cobrança do seguro, eis que a parte, ao efetuar o pagamento de fatura anexa à conta de energia elétrica, aderiu a contratação. 3 - Descabida a repetição do indébito. 4 - Dano extrapatrimonial não configurado. 5 - Decisão recorrida reformada. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003862539, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 19/07/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: 71003862539 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 19/07/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2013). Assim, suplantada a responsabilidade objetiva da requerida, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A requerente afirma em sua inicial que os fatos narrados perfeitamente se amoldam a uma típica relação de consumo e almeja que o ônus probatório seja suportado pelos requeridos, nos termos da lei consumerista. In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se encontra presente a relação de consumo entabulada com os requeridos, prestadores de serviços (art. 3º, “caput” do CDC) e o requerente, destinatário final destes serviços (art. 2º, do CDC). Neste sentido, os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são assentes. In verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO SÚMULA 297 STJ. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO POR __________ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1260831-8 - Guaraniaçu - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 01.10.2015). Destaquei. Portanto, aplicando-se a letra da lei da legislação consumerista, bem como o entendimento jurisprudencial, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações do requerente e de sua notória hipossuficiência, quando comparado com os requeridos (art. 6º, inciso VIII, do CDC): “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A questão de fato da demanda consiste em saber se a requerente contratou serviço de seguro com a requerida ou se autorizou terceira pessoa a contratá-lo em seu nome. A requerida contestou o feito e juntou proposta de adesão – DADOS DO PROPONENTE, contendo os dados do requerente, bem como uma lauda discriminando o Plano Contrato: LAR MAIS SEGURO, datada de 05/04/2016 contendo uma assinatura como sendo da requerente, como se vê do ventre dos autos. Determinada a realização de prova pericial, a demandada apenas pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sem qualquer manifestação quanto à realização de prova pericial, e por conseguinte reconheceu a irregularidade da assinatura. O Requerente pleiteou o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, o que entendo serem cabíveis, vez que o ato negocial se encontra viciado pelo consentimento e informação, o que suporta a devida reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Diante da dor e a sensação de ter sido o requerente enganado pelo ato negocial e pelos descumprimentos dos princípios básicos que regem a relação contratual e por ser o demandante pessoa semi analfabeta e vulnerável nesta relação, entendo que o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra módico e dentro dos princípios da razoabilidade, e servir para ter efeito pedagógico visando a requerida a não praticar mais atos desta natureza em face de pessoas desinformadas, bem como trará momentos de alegria para o ofendido. O requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. O entendimento jurisprudencial da Corte local é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Precedentes do STJ. II. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório. III. Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 09.09.2015). Dessa forma, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, da Lei Processual Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima. Confirmo a tutela concedida nos presentes autos. DECLARO NULO o contrato de seguro firmado pela Requerida com o Requerente e a inexigibilidade da obrigação contratual, face a fundamentação acima. CONDENO a requerida à repetição dobrada dos valores pagos pelo requerente, sendo que cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento efetuado (Efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação da requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Imperatriz, 29/03/2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível
06/04/2021, 00:00
Procedência
30/03/2021, 11:28
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:45
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:50
Publicação
12/02/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808248-79.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: GILBERTO VELOSO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ILEGALIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por GILBERTO VELOSO DA SILVA em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em decorrência de sofrer descontos mensais nas faturas de consumo de energia elétrica, denominado de “LAR MAIS SEGURO”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) ”, por serviço não contratado nem autorizado pela parte requerente. Pleiteia o cancelamento desses descontos, bem como ressarcimento material (repetição de indébito) e dano moral. Em decisão de antecipação da tutela de urgência este juízo deferiu apenas gratuidade judiciária à parte requerente (ID 5562774). Designada audiência de conciliação e comparecendo as partes, restou frustrada a tentativa de transação. No prazo legal a parte requerida apresentou contestação alegando exercício legal de direito devido à autorização da contratação do seguro denominado “LAR MAIS SEGURO”. Arguiu preliminar de prescrição. Em réplica, reafirmou os termos da inicial, além de firmar a tese de que a assinatura constante no contrato do seguro não guarda nenhuma semelhança com as postas na procuração e declaração de hipossuficiência, requerendo o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de qualquer outra prova. No entanto, entendemos que, havendo nos autos contrato referente ao negócio jurídico objeto da lide, com assinatura nele aposta, e não havendo discrepância tão visível entre a assinatura constante no contrato e aquela constante nos documentos da parte autora, a ponto de possibilitar a este juízo a formação de sua convicção sobre a ocorrência de fraude, a realização de perícia grafotécnica é medida que se impõe. Ademais, o caso é de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, ante a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência do consumidor, devendo, assim, o ônus probatório recair sobre a pessoa da ré. Nessa senda, determino que a requerida seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando o pedido. Após, venham-me conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 34092020) ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]