Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mitsui O.S.K Lines Ltda. (MOL) Advogada: Rebeca Arruda Gomes (OAB/MA n. 310.295) 1°
Recorrido: SMART Pilots Serviços de Praticagem e Correlatos Ltda. – ME Advogado: Daniel José Gonçalves Fontes (OAB/MA n. 10.857) 2°
Recorrido: Mariana Pilot Serviços de Praticagem Ltda. Advogado: Dayane Loureiro Rodrigues (OAB/MA n. 7.557) 3°
Recorrido: Maranhão Pilot Serviços de Praticagem Ltda. – ME Advogado: Márcio Araújo da Silva (OAB/MA n. 6.910) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824709-15.2020.8.10.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário, ambos sem pedido de efeito suspensivo, interpostos pela Mitsui O.S.K Lines Ltda. (MOL), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda objetivando: (i) o reconhecimento de “[...] (i) que as PRATICAGENS DO MARANHÃO não podem aplicar unilateralmente à MOL os preços negociados com o SYNGAMAR, entidade que não a representa; (ii) que as PRATICAGENS DO MARANHÃO só podem cobrar da MOL preços do serviço de praticagem livremente negociados com o CENTRONAVE, entidade que representa a MOL; e (iii) até que as PRATICAGENS DO MARANHÃO negociem livremente os preços do serviço de praticagem com a MOL, por intermédio do seu legítimo representante (o CENTRONAVE), e cheguem a um consenso, deverão ser aplicados os preços do Acordo do CENTRONAVE”; e (ii) o ressarcimento dos valores pagos a maior durante a tramitação do processo (Id 22019496). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 22019584). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que: “É que, a parte apelante, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não trazendo aos autos os documentos que dessem suporte às suas alegações” (Id 44351517). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 51188938). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 355, 369 e 373, I, 489, § 1°, e 1.022, II, todos do CPC; aos arts. 13, 14 e 15 da Lei n. 9.537/97; e aos arts. 107, 115, 116, 421, 422 e 596, do CC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa; (iii) inobservância ao regime jurídico aplicável à praticagem, em especial a definição da atividade como essencial e obrigatória, o que exigiria a intervenção da autoridade marítima para fixar preços em caso de ausência de livre negociação, visando coibir abusos de posição dominante; (iv) impossibilidade de vinculação da parte recorrente, empresa de navegação, ao acordo firmado pela SYNGAMAR (Sindicato das Agências de Navegação do Maranhão) por não ser filiada à entidade nem ter-lhe outorgado poderes de representação, violando a autonomia da vontade e a relatividade dos contratos; e (v) violação à boa-fé objetiva (Id 52105582). No recurso extraordinário, aponta ofensa aos arts. 5°, XX, 8°, caput e V, 93, IX e 170, todos da CF. Argumenta que: (i) deficiência de fundamentação; (ii) “[...] a atuação de prestadores de serviço em ambiente estruturalmente monopolizado, sem qualquer controle jurídico sobre práticas potencialmente abusivas, esvaziando o princípio da livre concorrência”; e (iii) que “[...] a MOL sempre sustentou — e reiterou em apelação e embargos de declaração — que a negociação de preços de praticagem nunca foi realizada pelo SYNGAMAR em seu nome, inexistindo qualquer base constitucional ou jurídica para a imposição dos valores ali pactuados. A ausência de enfrentamento constitucional dessa questão pelo TJMA não elimina a violação, mas a acentua, na medida em que legitima restrição indevida à autonomia privada. 60. Assim, ao manter decisão que atribui efeitos obrigacionais a acordo sindical estranho à esfera de representação da Recorrente, o Acórdão Recorrido incorreu em violação direta aos arts. 5º, XX, e 8º, caput e V, da Constituição Federal, impondo-se sua reforma por esta Corte” (Id 52105587). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos dos recursos. De início, verifica-se que ambos os recursos devem ser admitidos para possibilitar o exame, pelas Cortes Superiores, da alegada negativa de prestação jurisdicional. Para o STJ, “[F]ica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.371.488/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). O STF, por seu turno, entende que “[I]mplica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada” (STF - ARE: 1210762 GO 0324785-84.2005.8.09.0087, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022). No caso em exame, observa-se que as questões deduzidas pela parte recorrente não foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, que se limitou a invocar, de forma genérica — a exemplo do que já constara na sentença —, a inobservância às regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, quanto ao recurso especial, a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC mostra-se plausível, revelando-se suficiente para autorizar o seu processamento. No tocante ao recurso extraordinário, a tese de deficiência de fundamentação, em possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, justifica igualmente o juízo positivo de admissibilidade. Deixo de examinar as demais questões suscitadas nos recursos, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, admito ambos os recursos (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente