Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Vicente Cardoso de Araújo Advogados: Ives Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) outro
Embargado: Banco do Brasil S.A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Em suas razões recursais, id 20737097, a embargante insurge-se contra o Acórdão, alegando vício, repisa teses já examinadas, e por fim, requer, seja declarada a inexistência de contrato, falta de opção na contratação. II – Na hipótese, a afirmação autoral de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informada a sua inclusão no empréstimo contradiz as provas que foram juntadas nos autos, pois em sede de contestação o Banco do Brasil S/A, acostou no ID 11779496, Contrato de Adesão a produtos e Serviços Pessoa Física, constando na cláusula 4º autorização ao contratado para efetuar o débito de tarifas referentes aos produtos e serviços contratados, bem como pelo que se extrai do contrato nº 3102476/1, o contratado em 07/07/2017, o consumidor optou por incluir o seguro no seu contrato, no valor de 239,26, contratação essa que ocorreu por autoatendimento. Logo, foram-lhe disponibilizados todos os dados da operação e assegurada a opção pela contratação da cobertura securitária em voga, que o fez com a utilização de cartão e senha pessoal. III- Portanto, não há omissão, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. IV - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0815129-43.2017.8.10.0040 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator