Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815129-43.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VICENTE CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815129-43.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: VICENTE CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:00
Decurso de Prazo
22/01/2023, 00:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:44
Remessa
18/01/2023, 09:33
Custas
18/01/2023, 09:33
Recebimento
17/01/2023, 17:29
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:29
Publicação
29/12/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 01:29
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VICENTE CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA)
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 01 de dezembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0815129-43.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Vicente Cardoso de Araújo Advogados: Ives Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) outro
Embargado: Banco do Brasil S.A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Em suas razões recursais, id 20737097, a embargante insurge-se contra o Acórdão, alegando vício, repisa teses já examinadas, e por fim, requer, seja declarada a inexistência de contrato, falta de opção na contratação. II – Na hipótese, a afirmação autoral de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informada a sua inclusão no empréstimo contradiz as provas que foram juntadas nos autos, pois em sede de contestação o Banco do Brasil S/A, acostou no ID 11779496, Contrato de Adesão a produtos e Serviços Pessoa Física, constando na cláusula 4º autorização ao contratado para efetuar o débito de tarifas referentes aos produtos e serviços contratados, bem como pelo que se extrai do contrato nº 3102476/1, o contratado em 07/07/2017, o consumidor optou por incluir o seguro no seu contrato, no valor de 239,26, contratação essa que ocorreu por autoatendimento. Logo, foram-lhe disponibilizados todos os dados da operação e assegurada a opção pela contratação da cobertura securitária em voga, que o fez com a utilização de cartão e senha pessoal. III- Portanto, não há omissão, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. IV - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº0815129-43.2017.8.10.0040 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) 2º
Apelante: Vicente Cardoso de Araújo Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) 3º
Apelante: Brasilseg Campanhia de Seguros Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB/SP 175.513) 1º
Apelado: Vicente Cardoso de Araújo Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª e 3ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado, um contrato de empréstimo consignado, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. III - O seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Na espécie, a afirmação autoral de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informada a sua inclusão no empréstimo contradiz as provas que foram juntadas nos autos, pois o próprio demandante trouxe juntamente com a sua inicial o documento denominado “comprovante de empréstimo/financiamento”, do qual se extrai que a contratação foi por si efetivada no autoatendimento, logo, foram-lhe disponibilizados todos os dados da operação e assegurada a opção pela contratação da cobertura securitária em voga, que o fez com a utilização de cartão e senha pessoal. 1º e 3º Apelo provido e 2ª Apelação Improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815129-43.2017.8.10.0040 – São Luís 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro e terceiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:54
Publicação
31/05/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815129-43.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VICENTE CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA carreado aos autos do processo n.º 0815129-43.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2022, 08:31
Decurso de Prazo
01/04/2022, 12:19
Petição (Apelação)
30/03/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:23
Decurso de Prazo
22/03/2022, 19:23
Publicação
16/03/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815129-43.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VICENTE CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VICENTE CARDOSO DE ARAUJO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0815129-43.2017.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Março de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
09/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:45
Petição (Apelação)
18/02/2022, 17:21
Publicação
11/02/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815129-43.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): VICENTE CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO, OAB/MA 11175-A; EMANUEL SODRE TOSTE, OAB/MA 8730-A. REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VICENTE CARDOSO DE ARAUJO e BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0815129-43.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/01/2022, 00:00
Outras Decisões
25/01/2022, 12:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 09:38
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) 2º
Apelante: Vicente Cardoso de Araújo Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) outro 1º
Apelado: Vicente Cardoso de Araújo Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) outro 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifico a oposição de Embargos de Declaração em face da sentença proferida pelo Juízo a quo (id 11779563), que sequer foram apreciados. Diante disso, devolvam-se os autos ao Juízo a quo para análise dos aclaratórios, com a respectiva e imediata baixa na equivocada distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815129-43.2017.8.10.0040 – São Luís 1º
24/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:22
Petição (Apelação)
23/07/2021, 17:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:45
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:37
Petição (Apelação)
18/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2021, 14:49
Publicação
27/04/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE CARDOSO DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815129-43.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VICENTE CARDOSO DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos expostos a seguir. O Autor relata que contratou um empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de R$ 3.028,80 (três mil, vinte e oito reais e oitenta centavos) em 72 parcelas de R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), com taxa mensal de juros de 2,64%. Alega que observou que no seu contrato havia determinada cobrança a título de seguro prestamista no valor de R$ 239,26 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), onerando o contrato ao final em R$ 1.518,90 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e noventa centavos). Sustenta, por fim, que o seguro se constitui em venda casada, o que é vedado por lei, pelo que requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensos os acréscimos referentes ao seguro prestamista. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender as cobranças efetuadas, e no mérito, requer a procedência da demanda para anular a cobrança referente ao indigitado seguro, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com repetição do indébito do valor pago. Apresentada Contestação em ID 19189501, o Requerido alega preliminarmente inépcia da inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita e carência da ação por falta de interesse de agir. Nas razões meritórias, sustenta a existência de contrato válido entre as partes, a ausência de ato ilícito e pugna pela improcedência total da demanda. Em ID 20264746, a seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil requereu a sua inclusão no polo passivo da lide como assistente litisconsorcial, uma vez que possui a titularidade da apólice do seguro discutido nos autos. Na mesma oportunidade, apresentou Contestação argumentando a regularidade na contratação do seguro. Realizada audiência de conciliação (ID 19969119), a qual restou infrutífera. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito. Após, vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Defiro o pedido de ingresso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil considerando que ela possui relação direta com os fatos narrados e se apresentou de forma voluntária para ingressar no polo passivo da presente demanda. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares alegadas pelos Requeridos. Inicialmente, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, pois a parte Autora comprovou a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Ainda, não merece guarida a preliminar de inépcia da exordial, posto que foram juntados todos os documentos necessários à propositura da presente ação, bem como todos os fatos e argumentos estão descritos de maneira lógica e concatenada, sendo plenamente possível a sua interpretação. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial. Por fim, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça. Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pois bem. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Dentre as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, pontua-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor buscando garantir um equilíbrio entre ele e o prestador de serviços (art. 6º, VIII, do CDC). Esta garantia, no entanto, não exime a parte Autora de produzir prova mínima sobre suas alegações. A questão de fato que recairá a atividade probatória é saber se o seguro contratado com os Requeridos foi de forma livre ou imposta, ferindo as determinações do Código de Defesa do Consumidor. A Requerente comprovou que contratou empréstimo consignado e que no instrumento contratual há cobrança definida como seguro prestamista, no importe de R$ 1.518,90 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e noventa centavos), o qual alega se tratar de venda casada. Por sua vez, o 1º Reclamado juntou aos autos o contrato do empréstimo (ID 19189511), no qual é possível observar que o seguro prestamista é cobrado de forma associada, sendo devido pelo Contratante ainda que este não queira assumi-lo. Verifico, portanto, que a venda do seguro por parte dos Requeridos não foi por concessão da Requerente, mas sim, de forma imposta e através de venda casada, o que contraria frontalmente o disposto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a venda casada de seguro encontra vedação na norma regente, senão vejamos: “TJMA-0090259) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA COM SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO). ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DO SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A DETERMINAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta na decisão agravada que se acha comprovada a verossimilhança das alegações e demonstrado o periculum in mora, eis que a demandante está arcando com um serviço não autorizado, achando-se, assim, presentes os pressupostos caracterizadores para o deferimento de antecipação da tutela pleiteada, e tal medida não representa qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque, caso julgada improcedente a ação, a autora poderá ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido. 2. De fato, o exame dos autos revela que no contrato de empréstimo de fls. 35 consta um capítulo denominado INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, onde acham-se discriminados os valores do total do empréstimo concedido e do montante liberado, bem como do valor deduzido referente às despesas bancárias, tarifas, tributos (IOF) e ao SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO), este no importe de R$ 3.996,04 que, em princípio, caracteriza a hipótese da conhecida figura da "venda casada" que, a despeito da sua indiscutível ilegalidade (art. 39, I do CDC), as instituições financeiras insistem em incluir nas suas operações de empréstimos, sem os necessários esclarecimentos e sem o expresso consentimento do contratante. 3. Os argumentos apresentados pelo agravante não demonstram qualquer equívoco da decisão agravada nem se mostram hábeis a infirmar os seus fundamentos, vez que não nega a alegação de "venda casada" deduzida pela agravada, ocupando-se tão somente de defender a legalidade de sua conduta, de modo frontalmente contrário à orientação adotada pelos tribunais, segundo a qual as operações de vendas casadas de outros produtos com contratações de empréstimos bancários configuram defeito na prestação do serviço, e por isso devem ser interpretadas de forma mais favoráveis ao consumidor, não se mostrando, por outro lado, exorbitante o valor da multa, como alega o agravante, argumento que de igual modo não constitui fundamento hábil a determinar a reforma do decisum questionado, posto que a finalidade das astreintes é tão somente assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo nº 006108/2016 (186708/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 11.08.2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA COM SEGURO. ILEGALIDADE. CONTRATO DE SEGURO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DO SEGURO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O CDC veda a venda casada e entende que o prestador ou fornecedor de serviços não pode submeter o consumidor a um outro produto, visando um efeito oportunista para a venda de novos bens. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato de seguro causou indevida onerosidade à apelada, fato que caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco e pela seguradora recorrente, o que se impõe sua devolução em dobro. III. Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC. (TJMA, Ap 0389422015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 24/03/2017). IV. O Juízo de base fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que entendo deva ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, ante os parâmetros já adotados por este E. Tribunal Estadual. V. Apelos parcialmente providos (art. 932 do CPC c/c 568 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO DO APELADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. VENDA CASADA. VEDADA PELO CDC. ATO ILÍCITO. CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Preliminar de interesse de agir: Demonstrada a utilidade e necessidade para obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção legal que pretende obter, dever ser rejeita da preliminar. II - Versa a demanda sobre operação bancária realizada sem a anuência da parte autora, ora apelada, no caso, foi inserido junto ao contrato de empréstimo, contrato de seguro não consentido. III - Em análise aos documentos colacionados pelo Banco recorrente, folhas 61/63, encontra-se cópia do contrato de BB Seguro Crédito Protegido, constando os dados do apelado, contudo, sem a assinatura do proponente, ou seja, do recorrido. IV - Assim, tendo em vista a falta de assinatura do contratante, aqui apelado, logo, pode-se concluir a falta de anuência do consumidor em aderir ao referido contrato de seguro, o que torna a cobrança indevida e leva a restituição em dobro do valor pago em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. V - Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC. Vl – Presentes os pressupostos da responsabilidade civil: Conduta, dano e nexo causal, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação, merecendo ser mantido o quantum de R$ 10. 866,48 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), por ser razoável e proporcional ao caso em análise. Apelo improvido. (TJMA – AP: 0389422015, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017).” Dos autos, vê-se que o Requerido não comprovou que a Requerente contratou o seguro vendido de forma lícita, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, está demonstrado e comprovado que o Requerido não cumpriu os princípios da boa-fé e probidade que norteiam a relação contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil, in verbs: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Reputar como legal o referido seguro seria proporcionar enriquecimento sem causa em favor do Requerido e em detrimento da Requerente, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Em sua inicial, o Requerento pleiteia a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, o que entendo serem cabíveis, vez que o ato negocial se encontra viciado pelo consentimento e informação, o que suporta a devida reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Quanto ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o indébito deve ser devolvido em dobro, como se vê do julgado abaixo transcrito: TJMA-0082223) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de seguro, causando descontos nos proventos da autora. II - O valor da indenização pelos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Os danos materiais equivalem à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) IV - Afigura-se legal a decisão monocrática que dá provimento parcial ao recurso quando a pretensão encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Câmara. (Processo nº 000848/2016 (176098/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 28.01.2016). Desta feita, verifica-se que a Requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do NCPC, quando assim determina: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial da Corte local é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Precedentes do STJ. II. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório. III. Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJe 09.09.2015)." A conduta dos Requeridos de obrigar o consumidor a contratar um seguro foi abusiva, o que enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC, c/c, arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O valor dos danos morais não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proporcionar momentos de alegrias para o ofendido. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação do dano moral deve obedecer aos sagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se vê abaixo: "STF-0044864) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.2012 e ARE 735.978 AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores, pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos". 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 718.531/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 04.02.2014, unânime, DJe 18.02.2014)." "STJ-0513378) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Impossibilidade de revisão de valor fixado a título de danos morais, por incidência do Enunciado nº 7/STJ, salvo nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, por violação do princípio da razoabilidade, o que se verifica no caso. 2. Redução, na espécie, do valor fixado a título de danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 15.000,00, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 634.009/SP (2014/0321719-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 07.04.2015, unânime, DJe 13.04.2015)." Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), certo de ter atendido aos aspectos de constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelos Requeridos, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e DETERMINO que o 1º Requerido Banco do Brasil proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Ainda, CONDENO os Requeridos solidariamente, à devolução em dobro dos valores já descontados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO cada Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do CPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC). Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:34
Procedência em Parte
22/04/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:55
Conclusão (para julgamento)
18/05/2020, 13:14
Documento (Certidão)
18/05/2020, 13:13
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:49
Decurso de Prazo
09/05/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:42
Mero expediente
21/03/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:24
Decurso de Prazo
19/06/2019, 03:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:51
Mero expediente
06/06/2019, 15:19
Documento (Certidão)
06/06/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:28
Conclusão (para julgamento)
24/05/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 08:52
Audiência (conciliação)
11/02/2019, 12:55
Mero expediente
05/10/2018, 09:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 17:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)