Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: GRACA REJANE DE SOUZA COELHO
Réu: IRACEMA SOARES DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO REGO COELHO OAB- MA7956-A, RENATA DA SILVA SOUZA OAB- MA15978, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO OAB- MA21647 Advogado do(a)
REU: VALBRAN JOSE SILVA JUNIOR - MA10953-A Advogados do(a)
REU: FABIO INTASQUI OAB- SP350953, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO OAB- SP305088 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GRAÇA REJANE DE SOUZA COELHO, em face de IRACEMA SOARES DA SILVA e TOO SEGUROS S.A., já qualificados nos autos. Informa a parte promovente que, depois de adquirir da primeira ré o imóvel situado na Travessa 09, Estrada de Ribamar, n. 14, Quadra I, Sítio Saramanta, Maioba, em São José de Ribamar/MA, este passou a apresentar, no ano de 2016, diversos defeitos estruturais, os quais eram imperceptíveis até a data da aquisição, tal seja, no ano de 2012. Alega que parte do valor para a compra do imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, em 360 (trezentos e sessenta) parcelas, e, para ser liberado o financiamento, foi promovida prévia vistoria técnica no bem e exigida a contratação de seguro com vigência concomitante ao tempo da alienação do bem, o que originou a apólice nº 1240130, firmada junto à segunda requerida. Relata que, após a constatação dos defeitos estruturais, acionou a seguradora responsável pela apólice de seguro habitacional contratada, contudo foi negada a cobertura do sinistro por danos físicos no imóvel, conforme ofício constante dos autos. Aponta, por fim, que configurado o risco de desabamento por meio de laudo técnico elaborado às suas expensas, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as suplicadas efetuem o pagamento de aluguel em favor da autora, em valor não inferior ao da parcela do financiamento ou a disponibilização do imóvel em condições semelhantes ao adquirido, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação das rés, na forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, na importância de R$ 408.209,63 (quatrocentos e oito mil, duzentos e nove reais e sessenta e três centavos) ou, alternativamente, à obrigação de fazer no sentido de efetuar os reparos necessários à utilização do imóvel e, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais, em valor a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a petição inicial, a promovente juntou documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Citados, os promovidos IRACEMA SOARES DA SILVA e TOO SEGUROS S.A., apresentaram contestação no id 26169269 e id 23211438, respectivamente, aduzindo a inexistência de atos ilícitos ou inadimplemento contratual para requerer, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no ID 28558949. Declarada a incompetência no id 44790573. Decisão de saneamento e organização ID 49796077, em que este juízo afastou as preliminares e prejudiciais arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Apresentação de quesitos pelos promovidos nos ids 51197085 e 51597671. Laudo pericial id 67449803. Manifestação da promovida IRACEMA SOARES DA SILVA (id 68189343), pela impugnação ao laudo de id 67449803. Manifestação da parte promovida TOO SEGUROS S/A (id 69676112). Manifestação do perito (id 102799864), em relação a impugnação ao Laudo de id 67449803. Alegações finais da promovente 122908030. Alegações finais dos promovidos nos ids 122537809 e 123829255. Em síntese, eis o relato do essencial. 2. DO MÉRITO Analisadas e julgadas as questões preliminares em sede de decisão de saneamento e organização do processo, passo ao exame da matéria que compõe o mérito do presente procedimento. 2.1 ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA Primeiramente, registro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aplicam-se à presente demanda, pois a relação jurídica que originou a questão controvertida é, de fato, consumerista. Os elementos que caracterizam a relação de consumo estão presentes: a parte autora na condição de consumidora final do produto e as partes requeridas construtora e seguradora na condição de fornecedora de produto e serviço, nos moldes dos artigos 2° e 3°, do CDC, respectivamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22147026920198260000 SP 2214702-69.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) Agravo de instrumento. ação de indenização por danos materiais. SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO SEGURADO. inteligência do art 6º, VIII, CDC. decisão REFORMADA. recurso provido. 1. Tratando-se de relação de consumo entre seguradora e segurado, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, sobremaneira quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do demandante. 2. Seguradora que apresentou grande parte dos documentos que instruíram o feito, detendo maior capacidade técnica. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043251-81.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) (TJ-PR - AI: 00432518120228160000 Dois Vizinhos 0043251-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 26/11/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Em análise ao material probatório coligido aos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada através do instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário e contrato de seguro (id 12456595). Ademais, a alegação da parte requerida IRACEMA SOARES DA SILVA de que não se aplica a legislação consumerista à hipótese, não prospera, pois atua no mercado imobiliário de forma habitual e com o intuito de lucro. Com efeito, veja-se a regulamentação do conceito de empresário, contida na norma do artigo 966 do Código Civil: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços No mesmo sentido, estabelece o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Não bastasse isso, a construção do imóvel se deu sob a sua responsabilidade, sendo solidária a responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC. Por fim, embora uma das promovidas, a requerida IRACEMA SOARES DA SILVA, seja pessoa física, a relação jurídica firmada entre as partes configura típica relação de consumo, uma vez que disponibilizou no mercado de consumo bem imóvel que foi construído por ela mesmo e vendido com o intuito de comercialização, nos moldes dos artigos 3º do CDC. Neste sentido, e conformando o quanto já havia sido decidido em decisão de saneamento e organização do processo, deve a matéria ser tratada sob a égide da Lei nº 8.078/90. 2.2 - DO ATO ILÍCITO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0828187-02.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GRAÇA REJANE E SOUZA COELHO, em face de IRACEMA SOARES DA SILVA e TOO SEGUROS S.A., todos já devidamente individuados nos autos em epígrafe. Ne espécie, verifica-se que a promovente comprou o imóvel no ano de 2012, e no ano de 2016 o imóvel passou a apresentar defeitos estruturais. Em razão da detecção dos danos físicos, a autora acionou a apólice de seguro habitacional contratada, entretanto, teve seu sinistro negado. Aduziu que contratou perícia de engenharia, a qual apontou como causa dos problemas a má execução do projeto. Diante da formalização da triangulação da relação processual, a promovida IRACEMA SOARES DA SILVA, pleiteou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, sob o argumento de ser parte ilegítima e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos condenatórios autorais. Por sua vez, a segunda promovida TOO SEGUROS S.A, aduziu a ausência de cobertura securitária para vícios de construção. Posto isto, a controvérsia da demanda cinge-se à existência ou não de vícios oriundos da construção do imóvel, eventuais danos suportados pela parte autora, configuração da responsabilidade civil das promovidas e o dever de indenizar a promovente Por demandar a realização de estudo técnico, a fim de se perquirir acerca da origem e responsabilidade dos vícios alegados pela autora, foi determinada a realização de prova pericial no imóvel, cujo laudo repousa no ID 67449803, por meio do qual o expert concluiu o seguinte: De saída, cumpre registrar que, em laudo complementar, o perito afirmou que a origem dos danos é decorrente de vícios construtivos de responsabilidade das partes promovidas, conforme se vê: “Após a perícia pode-se concluir que: • Piso está soltando em todo o imóvel; • Piso da garagem está manchado por não apresentar resistência à água – bastante umidade no imóvel; • Goteiras na cozinha e quarto social, causadas por dano em peça do tramo da cobertura. Laje encharcada devido à quebra desta peça no telhado; • Trinca na laje da copa; • Pintura da residência está comprometida devido à umidade por capilaridade nas paredes; • Rachadura na parede do fundo do imóvel; • Rachadura na amarração do muro do fundo; • Existe cupim no madeiramento do telhado; • A Autora informa que saiu do imóvel em março de 2019; • O Laudo juntado pela Autora no ID 12456598 mostra danos existentes antes da Autora deixar o imóvel / inclusive trinca na laje; • O estado de abandono do imóvel, observado na data da vistoria, permitiu maior deterioração por falta de manutenção.” Assim sendo, demonstrada por laudo técnico a responsabilidade das promovidas quanto à má execução da obra, verifica-se, de igual modo, que existe risco à segurança do imóvel, por de falha estrutural, como exemplo a trinca na laje, com grau de Risco Crítico e que “o aparecimento de trinca na laje de cobertura se deve a falha na execução da mesma”. Ademais, a perícia detalha alguns pontos da construção que afetam o uso e a finalidade do imóvel em sua destinação final, seja pela falha no projeto, do material empregado ou da própria execução da obra. Dessa forma, comprovada por perícia técnica a responsabilidade das promovidas pela má execução do projeto e da obra, bem como os danos físicos e estruturais que afetam o imóvel, resta verificar a responsabilidade civil das promovidas e o dever de reparar os vícios apurados. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, é necessária a presença da culpa ou dolo; o dano e o nexo causal entre eles; a ausência de um desses três elementos descaracteriza a responsabilidade, inibindo a obrigação de indenizar. No entanto, há que se ressaltar que a responsabilidade em relação a IRACEMA SOARES DA SILVA, primeira requerida, que construiu o imóvel, como prestadora de serviço, é objetiva nos termos do artigo 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A respeito do tema, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA INÓCUA. PERÍCIA TÉCNICA SUFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF, O FAR E A COHAPAR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA POR EVENTUAIS VÍCIOS IDENTIFICADOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ART. 12, "CAPUT", DO CDC. LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE DANOS ORIGINADOS DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. ORÇAMENTO PARA REFORMA ELABORADO PELO PERITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO, GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005421420188160148 PR 000054214.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09.03.2020, Data de Publicação: 09.03.2020). Logo, cabia à construtora a comprovação de que os danos foram causados exclusivamente pela vítima ou por terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não há que se falar em nulidade dos laudos, uma vez que nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o expert afirmou que as falhas existentes se originaram dos materiais e da falha da execução do projeto, identificando tais fatores como determinantes para causação dos vícios construtivos. Neste sentido, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo apresentado, este foi minucioso e esclareceu tecnicamente as questões referentes ao tema, não havendo motivo que justifique seu afastamento. Portanto, comprovados os vícios de construção e os danos ao imóvel, cabia às promovidas, considerando a incidência de responsabilidade civil objetiva, a demonstração culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ficou comprovado. Frisa-se, ainda, que a responsabilidade não se restringe aos defeitos que gerem risco de ruína ao imóvel, mas abrangem também os vícios que tornem a obra imprópria ao fim a que se destina. Mais especificamente em relação à segunda requerida, TOO SEGUROS S.A, não se pode excluir da sua responsabilidade contratual os prejuízos de vícios de construção decorrente de má execução ou desobediência as normas do projeto ou técnicas aplicáveis à construção civil. A exclusão de vícios de construção das hipóteses de coberturas securitárias importa em violação aos direitos do segurado, especialmente em face do seguro habitacional ter por finalidade precípua a garantia ao adquirente da preservação de sua moradia, inclusive quanto a qualidade da edificação, objetivo este que não deve ser afastado por cláusula que exclua cobertura contra defeitos de construção, sob pena de afronta ao princípio da função social do contrato. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – RAMOS 68 E 66. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO, INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS PELO MAGISTRADO ANTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. 2. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO em SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 827.996). TEMA 1011, DO STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 17/11/2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANDO VIGENTE A MP 513/2010. APLICAÇÃO DO ITEM 1.1. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO A DUAS AUTORAS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. 3. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO DO MÚTUO QUE NÃO EXTINGUE A COBERTURA SECURITÁRIA. 4. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS DOS APELADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1804965/SP. CORTE SUPERIOR QUE DECIDIU PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUANDO OS DANOS SUPORTADOS PELOS SEGURADOS RESULTAM DE VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO QUE OS SEGURADOS NÃO DERAM CAUSA, NEM PODERIAM EVITAR. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-PR 00763051620108160014 Londrina, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 27/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. 1. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bemimóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção. 2. Quanto à multa decendial, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base na existência de previsão contratual (cláusula 17.3) e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pelas Súmulas n.5 e 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) In casu, é imperioso verificar se a seguradora obriga-se a arcar com os custos advindos dos reparos necessários no imóvel. É cediço que o negócio jurídico, de natureza securitária, celebrado por meio de contrato de adesão, tem por objetivo cobrir todos os riscos que porventura venham a surgir no imóvel. Nos termos contratados, os vícios de ordem construtiva são cobertos pelo seguro. Em consonância com as normas consumeristas, tem-se que as condições contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme regra do art. 47 do CDC. Some-se a isso as previsões dos artigos 6º e 51 da Lei Protetiva do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Procedendo-se, pois, uma interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor, extrai-se que este deve resguardar a principal finalidade do seguro, qual seja, proteger o bem imóvel de riscos que possam vir a comprometer a moradia. Nesses termos, não se colhe a argumentação da seguradora no sentido de que os vícios construtivos não são cobertos pelo contrato de seguro. Isso porque a finalidade precípua desta modalidade de contrato é justamente garantir ao contratante a preservação e a qualidade de sua moradia, de sorte que as cláusulas restritivas de direito devem ser examinadas com reservas e de forma mais favorável à parte vulnerável da relação contratual. Assim, restando fartamente comprovada a existência de danos físicos no imóvel periciado, que inclusive são capazes de produzir desmoronamento, inegável a responsabilidade da seguradora de indenizar os segurados que celebraram pacto de adesão para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. Dessa forma, diante da existência de vícios de construção, bem como da responsabilidade objetiva da primeira requerida e da nulidade da cláusula securitária que prevê a exclusão de responsabilidade da seguradora por danos ao segurado decorrentes de vícios de construção, devem ambas as promovidas ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais relatados nos autos. 2.5 – DO DANO MATERIAL EMERGENTE E DO LUCRO CESSANTE Tomando-se em consideração o laudo pericial, entendo que os vícios e defeitos podem ser reparados, razão pela qual merece acolhimento os pedidos de indenização por dano material. Isto posto, diante das avarias/defeitos no imóvel, quais sejam: “Piso está soltando em todo o imóvel; Piso da garagem está manchado por não apresentar resistência a água – bastante umidade no imóvel; Goteiras na cozinha e quarto social, causadas por dano em peça do tramo da cobertura; Laje encharcada devido à quebra desta peça no telhado; Trinca na laje da copa; Pintura da residência está comprometida devido à umidade por capilaridade nas paredes; Rachadura na parede do fundo do imóvel; Rachadura na amarração do muro do fundo; Existe cupim no madeiramento do telhado”, conforme concluído no laudo pericial. Neste cenário, vê-se que o dano material suportado pela promovente é evidente, visto que a perícia realizada nos autos confirmou que o imóvel apresenta vícios de construção, que impediram a sua utilização adequada. Neste ponto, impõe-se o ressarcimento dos danos emergentes (materiais) decorrentes do fato ocorrido. No presente caso, para fins de indenização por danos materiais, utilizo como parâmetro o valor do seguro (de apólice n.º 00.00.0000.0003 – certificado de seguro n.º 00000155552021875-1) contratado pela promovente com a seguradora promovida, na qual fixo o valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). De outro modo, conforme se detém dos autos, restou comprovado que a autora deixou de usufruir do bem, após a constatação dos vícios de construção. Assim, deve ser assegurada à promovente o direito de ser indenizada pelo período em que foi tolhida dos seus direitos de proprietária de usar e gozar do bem que adquiriu. Ademais, além deixar de usar e fruir do imóvel, resta claro que a autora ficou obrigada a realizar o pagamento das parcelas avençadas no contrato de financiamento celebrado, o que lhe gerou perdas de ordem financeira. Nessa esteira, impõe-se o ressarcimento dos danos decorrentes do fato ocorrido, a título de indenização dos alugueis devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser levado em consideração o valor dos referidos alugueis praticados na localidade a época que a autora deixou de utilizar o imóvel. 2.6 DO DANO MORAL A respeito do pedido de danos morais, estes se tem como presumidos, na forma in re ipsa, em decorrência de todo conjunto de circunstâncias potencialmente lesivas à ordem psíquica e emocional da promovente. A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. O Código Civil informa que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência transgredir direitos e impor danos material ou moral a terceiros incorrerá em atividade ilícita. (CC- art. 186). Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais, a dizer: intimidade, vida privada, honra e imagem. Na hipótese, está suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na venda de imóvel com defeitos estruturais. Assim, é indiscutível que o episódio vivenciado pela promovente foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar um abalo de grande monta na tranquilidade e espírito dos envolvidos até porque é inegável que a pessoa, ao adquirir um imóvel, faz planos e cria expectativa de ali constituir o seu lar, desfrutando da residência ao lado do núcleo familiar. A prova pericial constatou a existência de diversos vícios construtivos, suficientes a causar na demandante situação de angústia e frustração, que se mostram satisfatórios ao reconhecimento da dor moral, que ocorre in re ipsa, uma vez que a situação reportada na inicial, acrescida da necessidade de ingressar com ação judicial para compelir as requeridas responderem pelos danos causados, não pode ser considerada como mero aborrecimento da vida cotidiana, dada a frustração por vício na construção do imóvel, edificado para moradia, na qual deveria estar em plenas condições de uso e habitabilidade. Insta pontuar que parte expressiva da jurisprudência e doutrina pátria entendem que os danos morais observam a forma re in ipsa, ou seja, presumível do próprio contexto do ocorrido, sendo dispensável a sua demonstração concreta, por serem um efeito natural de quem foi vítima de terrível acidente automobilístico. O dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral, a guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Deste modo, por tudo que nos autos consta, a configuração do dano moral se faz evidente, o qual é compreendido como aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Maria Celina Bodin de Moraes ensina que: "no momento atual, doutrina e a jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana". 2.6. 1 - DO ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS De logo, cumpre esclarecer que os critérios para a fixação da extensão da compensação dos danos morais oscilam muito na doutrina e jurisprudência pátria. Desta forma, a míngua de parâmetros legais fixos, entendo que a quantificação dos danos morais deve ser sopesada e arbitrada com lastros nos seguintes nortes: a) a extensão do dano e natureza da lesão; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da "teoria do desestímulo". Nesta quadra, a fixação do valor da indenização deve ser realizada de forma a atender a expectativa da vítima, mas sem criar um ônus excessivo ao agressor, daí porque a razão de serem observadas as peculiaridades do caso concreto, buscando uma moderação entre os critérios aqui ventilados, evitando a aplicação de condenações que gerem enriquecimento sem causa, mas também atento ao caráter pedagógico da condenação, com fim de desestimular a prática de posteriores atos ilícitos pelo agressor. No contexto dos autos, deve-se ter presente a gravidade da ofensa aos direitos de personalidade da autora e de todo seu núcleo familiar. Repisa-se que o imóvel foi adquirido para dele servir-se como residência familiar e, dado aos defeitos estruturais apresentados, teve que abandonar o local, sob risco à vida e saúde dos seus entes familiares, sequer podendo permanecer no uso do bem, até a presente data, onde nele tinha o sonho comum a todos que adquirem uma casa de fazer do local um lar e porto seguro de sua família. Nesta quadra, à luz de todos os elementos dos autos, atento aos critérios anteriormente analisados, bem como tendo em mente a função das indenizações por danos morais, qual seja, compensar, ainda que seja através de reparação pecuniária para amenização da dor e angústia experimentada pela vítima, entendo como razoável a condenação dos agressores em uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3- CONCLUSÃO Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial e, em consequência, CONDENO os promovidos IRACEMA SOARES DA SILVA e TOO SEGUROS S.A., a pagarem, de forma solidária, as seguintes indenizações em favor da promovente GRAÇA REJANE E SOUZA COELHO: i) A título de dano material emergente, o importe de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), devendo ser atualizada monetariamente desde a apresentação da prova pericial (id 67449803), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. ii) A título de dano material lucros cessantes, ao pagamento dos alugueis a partir da data da citação até o efetivo pagamento da condenação estabelecido no item acima (i), cujo o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando em consideração o valor de mercado imobiliário praticado para imóveis com as mesmas características deste objeto do processo iii) A título de indenização por danos morais, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros moratórios (a partir do evento danoso- art. 398 do CC e STJ 54) e correção monetária (calculada a partir do arbitramento do dano - STJ 362), tendo como índice o INPC. Custas na forma legal e honorários advocatícios que fixo na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 3º, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de dezembro de 2024. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)