Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francinalva Gonçalves Dias Advogados: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) e outro
Apelado: Município de Estreito Procurador: Gilson Pereira Coutinho Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 22720276). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Desenvolvimento + fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. (Mudança de layout. Minha responsabilidade). A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801456-87.2020.8.10.0036 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) proposta por FRANCINALVA GONCALVES DIAS em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, onde postula a concessão de adicional por tempo de serviço no cargo de professor(a)/supervisor(a) pedagógico, bem como o pagamento dos valores retroativos. Inicialmente, determinou-se o trâmite processual pelo rito dos juizados, bem como a emenda à inicial para que a parte autora provasse sua hipossuficiência, promovesse a juntada de procuração/substabelecimento, da lei instituidora dos benefícios postulados, das fichas financeiras e/ou contracheques do período, bem como do documento comprobatório de indeferimento administrativo (Id.43796415). Em resposta ao despacho de emenda, o autor reafirmou sua hipossuficiência, a desnecessidade do requerimento administrativo para recebimento do benefício, uma vez que o artigo 48, I, da Lei Municipal nº 11/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito) seria norma de aplicação imediata, assim, atingido o tempo de serviço necessário, o adicional deverá ser concedido de ofício e juntou documentos. No mais, juntou protocolo do Agravo de Instrumento n° 0810937-51.2021.8.10.0036 (Id. 47676460). Lado outro, o juízo foi comunicado da decisão de não conhecimento do agravo (Id. 49630574). É o relatório do essencial. DECIDO. DEFIRO parcialmente a emenda de Id. 47676427 (itens 05, 06 e 07 do despacho de emenda - Id. 43796415). DEFIRO a alteração do valor da causa para R$ 68.508,30 (sessenta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos): RETIFIQUEM-SE os registros da distribuição. Em decorrência do deferimento da alteração do valor da causa, o processo seguirá o rito comum, pois ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, REVOGO os itens 01/02 do despacho de Id. 43796415. DEFIRO a habilitação do patrono de Id. 52838667. INDEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do NCPC), mormente porque as alegações firmadas pela parte autora estão desacompanhadas de prova documental, bem como porque o(s) contracheque(s) e/ou ficha(s) financeira(s) (Id. 47676438) demonstra(m) ser ela contribuinte do imposto de renda, espécie de tributo, não havendo, assim, razão para o não recolhimento das custas processuais, espécie de tributo na modalidade taxa, ainda que de forma parcelada. Lado outro, o adicional por tempo de serviço no cargo de professor(a)/supervisor(a) pedagógico é devido na forma disposta no artigo 48, I, da Lei Municipal nº 11/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito). Verifico que a lei em comento é omissa quanto à forma/momento de implantação do benefício ora discutido (se automática ou mediante requerimento administrativo). Todavia, em analogia ao art. 290 do Estatuto do Servidor Público do Município de Estreito/MA (Lei Municipal nº 07/1990), norma geral dos servidores públicos do Município de Estreito/MA, dispõe que o direito a adicional por tempo de serviço depende de reconhecimento por ato do dirigente do órgão de administração geral, a cujo quadro o servidor pertença, assim, entendo que o(a) requerente deve comprovar que postulou perante o ente público a implantação do benefício ao qual faz jus, sendo que, caso indeferido, surgirá para a parte autora o interesse processual. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não colacionou o requerimento administrativo determinado no despacho de emenda à inicial, sob o fundamento de que tal documento é desnecessário (vide petição de Id. 47676427). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631.240/MG, fixou entendimento de que a exigência de requerimento administrativo para ingresso de demanda no âmbito judicial não fere a garantia de livre acesso ao judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, descaracterizando a lesão ou ameaça à lesão a direito. A partir de tal precedente, o STJ passou a adotar tal entendimento para questões além da esfera previdenciária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGADO DIREITO CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DE PEDIDO. NECESSIDADE DA AÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO OU RETARDO NO PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela inconformidade com o resultado do julgamento e não omissão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, analisou a problemática do interesse de agir ante a existência ou não de requerimento administrativo. Muito embora a ação em exame tivesse natureza previdenciária, a orientação ali firmada foi útil para a análise de situações de outra espécie. 3. Se o reconhecimento do alegado direito depender, para a sua concessão, de pedido do administrado, tal requerimento será condição para o exercício da ação judicial quando negado ou descumprido o prazo de processamento do pleito. Do contrário, se apenas um comportamento da administração já for suficiente para configurar a lesão ou a ameaça de lesão do suposto direito, independentemente de qualquer atuação do administrado, desnecessário será o pedido na esfera administrativa. 4. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional n. 1/1997 - que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira para os fins que especifica -, pode o ordenador de despesas do órgão concedente suspender a inadimplência quando configuradas, concomitantemente, as seguintes situações: a) o convenente tiver outro administrador que não o faltoso; b) instaurada a tomada de contas especial; e c) inscrito o potencial responsável em conta de ativo "diversos responsáveis". 5. As disposições do mencionado artigo expõem que a vantagem pretendida pelo município (suspensão do registro no cadastro de inadimplentes do SIAFI) poderia ter sido alcançada na via administrativa se tivesse atuado o convenente. 6. Se não podia a administração, de ofício, retirar a inscrição negativa, o interesse de agir somente surgiria após a ocorrência do requerimento administrativo, seja porque foi negado, seja porque não foi examinado no tempo próprio. 7. No caso, a ação não é fundada na negação do direito, tampouco na demora administrativa para o processamento do pedido. Sendo assim, é de reconhecer-se a inexistência do interesse de agir devido à ausência da sua necessidade. 8. Por aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. Demonstrada a desnecessidade da ação, deve o autor arcar com os ônus sucumbenciais. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1355109/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) (grifos nossos). Dessa forma, a inércia da parte autora em juntar o documento solicitado demonstra que não o possui e que sequer postulou seu direito no âmbito administrativo, preferindo a instauração de litígio para atendimento de sua pretensão. Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 321 c/c 485, VI, ambos do NCPC, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora. COMUNIQUE-SE desta sentença o eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0810937-51.2021.8.10.0000. Efetivada(s) a(s) publicação(ões), não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, NCPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e: a) INTIME-SE a parte requerida, na forma do artigo 331, §3º do NCPC; b) PROCEDA-SE ao cálculo das custas processuais e INTIME-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 82, caput, do NCPC). Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório; c) Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Caso haja recurso da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DEIXO de exercer o juízo de retratação (art. 331, caput, do NCPC). Assim, CITE-SE o Município de Estreito/MA para contrarrazões em 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA para julgamento do apelo. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito O parecer ministerial, in verbis:
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, nos autos de “Ação de Cobrança (Biênios)” (Proc. nº 0801456-87.2020.8.10.0036), promovida por Francinalva Gonçalves Dias em desfavor do Município de Estreito. Extrai-se do feito que a autora, servidora pública do ente público requerido, exercendo as funções de professora e supervisora pedagógica, ajuizou a demanda em referência objetivando a concessão de adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento dos valores retroativos. Recebidos os autos, o Juízo de base determinou (ID 20913380) a emenda à inicial para que a requerente juntasse documento comprobatório de indeferimento do benefício pleiteado, que apresentasse as fichas financeiras de 2019 e 2020, no que a requerente peticionou, aduzindo que não haveria previsão legal de requerimento administrativo quanto ao direito pleiteado, requerendo, assim, o regular prosseguimento da demanda, reiterando o pleito autoral. Posterior ao regular trâmite processual, o Juízo “a quo” em sentença prolatada (ID 20913396) julgou: INDEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do NCPC), mormente porque as alegações firmadas pela parte autora estão desacompanhadas de prova documental, bem como porque o(s) contracheque(s) e/ou ficha(s) financeira(s) (Id. 47676438) demonstra(m) ser ela contribuinte do imposto de renda, espécie de tributo, não havendo, assim, razão para o não recolhimento das custas processuais, espécie de tributo na modalidade taxa, ainda que de forma parcelada. Lado outro, o adicional por tempo de serviço no cargo de professor(a)/supervisor(a) pedagógico é devido na forma disposta no artigo 48, I, da Lei Municipal nº 11/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito). Verifico que a lei em comento é omissa quanto à forma/momento de implantação do benefício ora discutido (se automática ou mediante requerimento administrativo). Todavia, em analogia ao art. 290 do Estatuto do Servidor Público do Município de Estreito/MA (Lei Municipal nº 07/1990), norma geral dos servidores públicos do Município de Estreito/MA, dispõe que o direito a adicional por tempo de serviço depende de reconhecimento por ato do dirigente do órgão de administração geral, a cujo quadro o servidor pertença, assim, entendo que o(a) requerente deve comprovar que postulou perante o ente público a implantação do benefício ao qual faz jus, sendo que, caso indeferido, surgirá para a parte autora o interesse processual. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não colacionou o requerimento administrativo determinado no despacho de emenda à inicial, sob o fundamento de que tal documento é desnecessário (vide petição de Id. 47676427). Inconformada, Francinalva Gonçalves Dias interpôs o presente recurso de Apelação (ID 20913399), no qual arrazoou que a pretensão veiculada na demanda tem fundamentação no art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Estreito/MA, que estabelece como critério para fruição do direito, tão somente o requisito temporal, que se perfaz a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de professor e supervisor pedagógico, e não no art. 290 do Estatuto dos Servidores Públicos de Estreito/MA (Lei Municipal n. 07, de 10 de dezembro de 1990), pelo que a formulação de requerimento administrativo para o deferimento do benefício seria desnecessária, haja vista que o adicional deveria ser concedido de ofício. Dessa forma, pugnou pela apreciação da preliminar arguida, para que concedida a assistência judiciária gratuita e que o presente recurso fosse distribuído, por dependência, à Colenda 4ª Câmara Cível. Pleiteou pelo conhecimento e provimento de seu apelo, cassando-se a sentença para firmar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ingresso da ação de cobrança, que seja reconhecida a não incidência do RE 631.240/MG por não encontrar aplicação no caso apreço, uma vez que não há previsão na norma local acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo e, com isso, que seja dado prosseguimento a demanda. Contrarrazões (ID 20913413) regularmente apresentadas pela municipalidade de Estreito. Vistas à Procuradoria Geral de Justiça Era o que cabia relatar. Segue manifestação. No que tange ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, bem assim os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, por consequência, merece conhecimento. No que concerne às alegações veiculadas na pretensão recursal, entende-se que merecem prosperar, tendo o condão ensejador para a reforma da sentença, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Em que pese a concessão da assistência da justiça gratuita, observa-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -- JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho, mesmo que o Município não tenha editado estatuto dos servidores municipais - A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família faz jus à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da parte - Ao servidor público efetivo são garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e na legislação local, dentre os quais não se inclui o FGTS. (TJ-MG - AC: 10000191365634001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) – grifo nosso Dessa forma, tem-se que o acesso à justiça denota a ideia de proteção judicial aos direitos fundamentais e a manutenção de sua garantia no ordenamento jurídico coopera com alcance de tais direitos. Nesse prisma, tem-se que a concessão da justiça gratuita não pode se ater apenas ao fato da solicitante ser servidora pública, devendo outros fatores serem analisados e, no caso em apreço, a arguição de insuficiência de recursos é fator para o devido deferimento. Pois bem, adentrando à matéria de direito arguida na presente via recursal, com o advento da Constituição da República de 1988, ficou adotado o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, a utilização da via administrativa não consiste em condição para ajuizamento de ação na Justiça Comum. Dessa feita, sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, tem-se que a autora, ora apelante, não é obrigada a antes formular requerimento administrativo para buscar os seus interesses. A propósito, in verbis: “Estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do amplo acesso ao Judiciário. Dele decorre a inconstitucionalidade da exigência de exaurimento da via administrativa antes do ingresso na via judicial" (TRF da 4ª Região, Rel. Ellen Gracie Northfleet, Remessa Oficial nº 900414316-5/RS, j. em 05.04.95) Corroborando com tal entendimento, veja-se os elucidativos julgados a seguir colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. MORTE DA VÍTIMA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório - dpvat. Acidente de trânsito que causou a morte da vítima. Traumatismo cranioencefálico. II. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. Com essas considerações, observo que o feito se encontra devidamente instruído, hábil a seu julgamento, sendo desnecessário, em homenagem à economia processual e observância do princípio da razoável duração do processo, o retorno do processo ao 1º grau para julgamento, em atendimento ao disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de indenização no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais. V. Sentença cassada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0330132019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) – (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 011/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. I - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Apelo provido. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubia Silva de Lima contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, Dr. Bruno Nayro de Andrade Miranda, que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual. A ora apelante aduz a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear o benefício do adicional por tempo de serviço. Assevera que o direito pleiteado vem sendo reconhecido de forma pacífica por esta e. Corte Estadual.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença. Nas contrarrazões, o Município requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Com efeito, verifica-se que a recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de obter a nulidade da sentença que entendeu que a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Mostra-se patente o interesse de agir da parte autora, independente de eventual requerimento administrativo, pois a ação judicial se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir, relativo ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na legislação municipal aplicável ao caso, qual seja, o art. 48, I, do Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito. Valendo observar, que a inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, se fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (TJMA, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 28/06/2021). (grifo nosso). Outrossim, apesar de ser do conhecimento desta Procuradoria de Justiça a existência de julgados dessa Egrégia Corte de Justiça Estadual no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações de cobrança desse jaez, entende-se que, como a matéria já fora judicializada, bem assim, levando-se em consideração a possibilidade de indeferimento administrativo do benefício vindicado, redundando na eventual instauração de outro processo judicial, é de se determinar o prosseguimento do feito, a fim de que se apure se o adicional por tempo de serviço pleiteado é ou não devido à autora, ora apelante, assentando-se a resolução da controvérsia já posta sob apreciação do Poder Judiciário, prestigiando-se, dessa maneira, o princípio da primazia das decisões de mérito, expressamente consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil. Portanto, sem mais delongas, tem-se que os fundamentos jurídicos veiculados na presente via recursal se mostram aptos a reforma da sentença ora vergastada, a qual indeferiu a exordial, devendo a ação prosseguir. Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação, cassando-se a sentença atacada e determinando-se o regular prosseguimento da demanda, na forma da lei processual civil. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema Da alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) A Bíblia Republicana Constitucional vive e respira no ambiente do Estado de Direito. As Normas Fundamentais estão em plena vigência. O cidadão não é obrigado buscar conciliação em plataforma. O meio conciliatório é uma forma de solucionar e aquietar o enxame de 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país. O cidadão é que paga os impostos. E ele quer o resultado da sua ação. É um direito subjetivo. E não pode sofrer restrições. Seja por lei ordinária ou qualquer outra forma de regras ou normas infraconstitucionais ou provimentos. É um direito nato. Lembro o positivista alemão Rudolf von Ihering in “A Luta pelo Direito.” Aqui o Mestre Alemão revela que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio. A obra traz “A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.” Reforma urgente!!! Sentença anulada. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido. Anulo a sentença do juízo de raiz. Adoto os argumentos sólidos e bem delineados na peça recursal da apelação. Somado ao parecer do MPE. Adiro-os. Insiro-os. Retornem os autos ao juízo da terra para prosseguimento. Apelante poderá comunicar a este juízo de segundo grau de raiz cumprimento imediato ou não desta decisão. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator