Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000218-78.2015.8.10.0121.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO PROCURADORA DO MUNICÍPIO: NATÁLIA CANDEIRA COSTA
EMBARGADO: ELENILDO PEREIRA ESCORCIO ADVOGADA: WALDERLENE SOUSA LIMA (OAB/MA 11.003) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a competência da justiça comum fora devidamente examinada no acórdão embargado, conforme trechos do julgado. III. Ao contrário alegado pelo ora Embargante, o juízo de 1º grau já havia se manifestado a cerca da prescrição quinquenal, a qual, deve ser contada data da propositura da ação. IV. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 05 A 12 DE DEZEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – SÃO BERNARDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de Dezembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator