Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De fato, se concluiu pela ilegalidade do ato promovido pelo apelado quando do dano ocorrido ao apelante. 2. A manutenção da condenação por danos morais no valor de R$1.500,00 é razoável e proporcional, não merecendo reforma. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-29.2018.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16 a 23 de maio de 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-29.2018.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e o cancelamento do contrato. Em suas razões recursais de Id 22032538, o apelante requer a majoração dos danos morais. Sem Contrarrazões. Instada a se manifestar, a PGJ se manifestou opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO De fato, a sentença reconheceu que o autor fora vítima e condenou a demandada à indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e o cancelamento do contrato. Verificou-se que, de fato, a requerida não comprovou a relação jurídica e a regularidade da cobrança, o que configura ato ilícito. Dessa forma, houve falha na prestação de serviços, impondo-se a restituição do valor cobrado indevidamente e em dobro, além de danos morais. A apelante pediu a majoração do valor da indenização a título de dano moral. Não merece guarida o apelo. O valor da indenização deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o infortúnio, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização tem que ter caráter pedagógico, mas também deve ser razoável e proporcional, não podendo ser instrumento de enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente. Hipótese em que inexiste relação jurídica entre as partes - Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000220220099001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR COBRADO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CALL CENTER INEFICIENTE. CABIMENTO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001098-52.2014.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 30.06.2015) (TJ-PR - RI: 000109852201481600520 PR 0001098-52.2014.8.16.0052/0 (Acórdão), Relator: DOUGLAS MARCEL PERES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015) No presente caso, de acordo com a gravidade do fato, o caráter pedagógico, as condições dos ofendidos, a capacidade financeira entendo justo e proporcional o valor fixado a título de danos morais, no caso R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nos termos do art.932, V do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença de base. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 16 a 23 de maio de 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator