Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809389-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PALMEIRAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A
RÉU: ANTERO PINTO FRAZÃO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: OLIVIA ALBINO DE ALENCAR OAB/MA 13097, FELIPE MENDES DE SOUZA OAB/MA 9148, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS OAB/MA 18133 SENTENÇA CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PALMEIRAS deflagrou o presente cumprimento de sentença contra ANTERO PINTO FRAZÃO FILHO, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, o exequente concordou em receber seu crédito de forma parcelada, tendo o executado adimplido todas as 4 (quatro) parcelas, sendo uma entrada (ID 84901732, mais 03 prestações (ID's. 88801850, 91026960 e 93680475), tento a exequente requerido a expedição de alvará, vindo-me conclusos. Breve é o relatório. Decido. A satisfação do credor é listada pelo citado art. 924, NCPC como causa extintiva da execução, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação é satisfeita; (...) Sendo assim, dou por satisfeito o crédito e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma dos arts. 924, II, do CPC. Custas finais a cargo do executado. Honorários já computados. Publicada e registrada esta diretamente no sistema. Expeça-se alvará judicial de transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do próprio exequente, indicada no ID nº 90593009, a saber: CONDOMÍNIO VILLAGE DAS PALMEIRAS I, CNPJ nº 10.651.755/0001-00, Caixa Econômica Federal, Agência: 3958, Conta:831-3, Operação:003, do montante total depositado em contas judiciais à disposição deste Juízo e vinculados a este feito, no montante de R$ 3.265,59 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, conforme extrato anexo, deduzido, desse montante, contudo, o valor devido a título de custas processuais ao FERJ, na forma da Resolução GP 752022. Transitada em julgado, remetam-se à contadoria judicial para apuração de custas finais e ulteriores providências legais determinadas na Lei Estadual de Custas. Ultimadas todas as providências necessárias junto ao FERJ, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís/MA, 12 de julho de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA