Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: ANA PAULA G. CORDEIRO (OAB/MA 9987)
Apelado: VALDEREIZ R. DE OLIVEIRA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0856212-93.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão do Juízo de Direito da 14a Vara Cível da Capital que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. IV do CPC. O apelante sustenta que não houve intimação do advogado com a advertência de extinção, bem como a intimação pessoal da parte autora. Aduz que intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, a Instituição Financeira requereu a execução de pesquisas junto ao Renajud e Infojud e, novamente intimada a realizar o recolhimento de custas, assim procedeu, conforme comprovante que acompanhou os embargos de declaração outrora apresentados. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. A decisão será julgada de plano e de acordo com a súmula 568 do STJ. O apelo merece provimento. Explico. Analisando os autos, percebo que o magistrado de base não seguiu o caminho processual legalmente descrito no CPC, com determinação da intimação pessoal da parte apelante, motivo pelo qual, deve ser declarada nula a sentença por violação a norma processual. Como bem pontuado no parecer ministerial, a Apelante buscou meios de localizar o Apelado, apresentando os endereços constantes do banco de dados do SERASA e da Receita Federal. Também requereu a citação por edital, sendo indeferida pelo magistrado, que determinou a busca no sistema BACENJUD, no entanto, sem êxito. Ato contínuo, houve a intimação da parte autora, via DJe, para se manifestar, mas esta quedou-se inerte. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. Parte autora que requereu consulta ao INFOJUD com finalidade de localizar o endereço do requerido, não deu causa à extinção do processo. II. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar a apelada, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autora se socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e outros), nos termos dos artigos 256, §3º e 319, §1º do CPC. IV - Não poderia o magistrado extinguir o feito diante da não localização da ré nos endereços informados quando o autor, após esgotar seus esforços, requereu consulta no INFOJUD. O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permitem, por meio de certificação digital, em tempo real, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos, bem como os endereços cadastrados na Receita Federal do Brasil, ao qual aderiu o Tribunal de Justiça do Maranhão e amplamente divulgado pelo CNJ. V - Apelo conhecido e provido. (ApCiv no(a) AI 012999/2012, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/07/2019, DJe 17/07/2019) Assim, o teor da sentença desobedeceu às disposições do próprio Código de Processo Civil sobre a matéria, afastando-se do entendimento da jurisprudência pátria. Dessa maneira, verifico assistir razão ao apelante, eis que, a extinção, sem resolução de mérito, por negligência da parte, deve ser, obrigatoriamente precedida, de sua intimação pessoal, para lhe dar a oportunidade de sanar a falta, face a gravidade da consequência processual para a parte (extinção do feito).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de base para normal prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora